Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: FRANCIANA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), do despacho/decisão/sentença ID 81677093, a seguir transcrita: " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FRANCIANA MIRANDA DOS SANTOS (CPF 032.958.213-56) vs. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Identificação do Caso: [Seguro DPVAT] - complementação Suma do pedido: Concessão de provimento jurisdicional que determine à seguradora ré que proceda ao pagamento de indenização em quantia que entende devida a partir dos valores mínimos estabelecidos pela Lei n. 6.194/73. Suma da Contestação: Aduz a improcedência da demanda arguindo, em síntese: a) Ausência de documentos essenciais (laudo IML), requerendo a extinção por inépcia da inicial. b) Sobre o mérito, sustentou que o valor pago administrativamente a título de invalidez permanente obedeceu aos parâmetros legais, sobretudo a tabela de graduação. c) Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, seja reconhecida a incidência de juros a partir da citação e honorários fixados no mínimo legal. Principais ocorrências: 1.Citação efetivada; 2. Audiência de conciliação sem acordo; 3. Contestação apresentada no prazo legal; 4. Réplica com reafirmação dos pedidos da inicial; 5. Juntada de laudo pericial É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC). As provas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC). A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente. A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194 /74, estabelece em seu art. 5º que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No tocante ao mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização por invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00), ao argumento de que sofreu acidente causado por veículo automotor, contudo, recebeu pagamento administrativo parcial da seguradora ré, no valor de R$ 2.531,25. Pede a condenação em R$ 10.968,75 em razão de incapacidade permanente, com repercussão intensa, do tornozelo direito. A perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas: “invalidez permanente parcial incompleta com sequela residual no pé/tornozelo direito. De acordo com a tabela anexa à Lei Nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de 5%”. Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao cotejar a debilidade consistente perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta do tornozelo direito da parte autora com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 25% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que equivale a R$ 3.375,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 5%, porquanto se trata de perda de repercussão leve (parcial e incompleta). Adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), por se tratar de sequelas residuais, perfaz, desse modo, a quantia mínima de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Com efeito, não havendo prova da invalidez permanente em grau de repercussão capaz a ensejar a complementação da indenização do seguro DPVAT, e, ainda, considerando que a parte autora recebeu na via administrativa o pagamento de R$ 2.531,25, impõe-se a improcedência da ação, por ausência do fato constitutivo do direito alegado em juízo. Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 85, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803980-24.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
06/12/2022, 00:00
Improcedência
01/12/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 11:43
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:05
Publicação
27/11/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: FRANCIANA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 76837547, a seguir transcrito(a): " Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803980-24.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:38
Publicação
07/10/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: FRANCIANA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 232880A, CLARISSA CAVALCANTE - OAB/MA 23279A, da manifestação do perito de ID 77676636, bem como da data da pericia designada para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 horas. BALSAS/MA, 05/10/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803980-24.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:58
Publicação
01/10/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 11:59
Publicação
01/10/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: FRANCIANA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 232880A, CLARISSA CAVALCANTE - OAB/MA 23279A, da decisão ID 76837547, a seguir transcrita: "DECISÃO Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803980-24.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 27/09/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: FRANCIANA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), do despacho/decisão/sentença ID 76837547, a seguir transcrita: " Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803980-24.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 19:42
Outras Decisões
23/09/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 17:46
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: FRANCIANA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS - RJ135132, ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA - RJ111545, THEREZINHA COIMBRA FRANCA - RJ62420, JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - SP111807 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS - RJ135132, ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA - RJ111545, THEREZINHA COIMBRA FRANCA - RJ62420, JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA - SP111807, do despacho/decisão/sentença ID 58195478, a seguir transcrita: "Pendente a produção da prova pericial para deslinde do feito, acautelem-se os autos em arquivo provisório por 30 (trinta) dias, para tomada de providências acerca da nomeação de profissional habilitado, bem como designação de data propícia para realização do mutirão de perícias. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), 14 de dezembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803980-24.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
17/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2021, 07:50
Decurso de Prazo
13/12/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 10:17
Documento (Certidão)
02/12/2021, 10:17
Expedição de documento (Informações)
01/12/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:56
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:46
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:19
Decurso de Prazo
29/10/2021, 23:42
Decurso de Prazo
29/10/2021, 23:42
Decurso de Prazo
29/10/2021, 07:09
Publicação
21/10/2021, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: FRANCIANA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, do despacho ID: 54613742, a seguir transcrito: "Processo n°. 0803980-24.2019.8.10.0026
Requerente: FRANCIANA MIRANDA DOS SANTOS Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO Considerando as divergências apontadas no laudo pericial acostado aos autos, e a falta de esclarecimentos pelo perito, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, para emissão de novo laudo pericial. Nomeio perito deste juízo o Dr. Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av. João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O periciando é portador de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803980-24.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o Sr. Perito com a maior brevidade possível, para que o mesmo possa se programar para a realização dos trabalhos ora designados, bem como informar data e horário para realização da perícia. Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com o necessário. Serve este despacho como mandado de intimação/ofício. Balsas (MA), Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas" e intimar, ainda, da CERTIDÃO ID: 54743570, a seguir transcrito: "CERTIDÃO Certifico que, atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara de Balsas e no intuito de agilizar e tornar mais célere as demandas dos processos com prioridades e metas do CNJ, e levando em consideração que já consta nos autos, os quesitos das partes para perícia médica, faço a inclusão do presente processo no mutirão de perícias determinado por esse Juízo e agendado para a data do dia 22 de outubro de 2021. Frise-se, que o atendimento pericial será realizado no endereço do fórum, que fica localizado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000. O atendimento será por ordem de chegada, onde o periciando e partes interessadas deverão se fazer presente no horário do expediente, das 08 às 13 horas, na recepção do fórum, de onde serão direcionados para a sala de perícias. Informo, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras facial nas dependências do fórum. Dou fé. Balsas - MA, 19 de outubro de 2021. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo servidor.. BALSAS/MA, 19/10/2021. SERGIO RODRIGUES BARBOSA, Diretor de Secretaria".