Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2022, 21:04
Conclusão (para julgamento)
08/12/2022, 09:03
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:03
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:45
Publicação
28/11/2022, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 17:30
Publicação
28/11/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 17:29
Evolução da Classe Processual
25/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Pastos Bons/MA, 07/11/2022
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Pastos Bons/MA, 07/11/2022
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:21
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735) Apelada: Rafaela Rodrigues Advogado: Vinicius Cortez Barroso (OAB/MA 17.199) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS BENEFICIÁRIOS. PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a vocação hereditária do beneficiário, nos termos do art. 1.829, inc. II, do Código Civil, a eventual existência de demais herdeiros não impede o pagamento integral do seguro DPVAT, pois aqueles poderão, a qualquer momento, pleitear em juízo o pagamento do seguro, cabendo à seguradora comprovar a quitação do valor indenizatório para os casos de morte. 2. Comprovado que o acidente ocorreu, é ônus da seguradora refutar tal acontecimento e como a seguradora não se desincumbiu do ônus da prova do fato obstativo do direito do autor, fica afastada a alegação de inexistência de provas a justificar o pleito inicial. 3. O boletim de ocorrência e demais documentos, corroborados pela anotação da morte na certidão de óbito, informando que a falecida sofreu em decorrência de acidente de trânsito, tem o condão de comprovar a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte da vítima. 4. Ante o caráter social do seguro DPVAT, a comprovação do acidente sofrido, a prova do dano decorrente (morte) e a irreversibilidade da sequela, fazem jus os apelados ao recebimento da indenização pelo valor máximo estabelecido no art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74. 5. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800072-70.2020.8.10.0107 – PASTOS BONS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2022, 11:27
Mero expediente
05/03/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 11:02
Documento (Certidão)
10/02/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:07
Publicação
07/02/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800072-70.2020.8.10.0107.
AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id 57742282 interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Pastos Bons/MA, 24/01/2022. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): RAFAELA RODRIGUES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
25/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2022, 09:20
Documento (Certidão)
24/01/2022, 09:18
Decurso de Prazo
14/12/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 20:35
Publicação
19/11/2021, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 19:49
Publicação
19/11/2021, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAELA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800072-70.2020.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO – DPVAT proposta por RAFAELA RODRIGUES, representando os menores MYRELLA CARLA RODRIGUES FERNANDES GOMES e ANTONY PYETRO RODRIGUES DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que, no dia 29/12/2018, por volta das 11:30, o genitor dos autores, nestes autos representados por sua genitora, faleceu em virtude de acidente automobilístico na Zona Rural de Guadalupe. Narra que a vítima faleceu de traumatismo craniano encefálico. Alega que após óbito, os filhos do falecido requereram junto a seguradora o pagamento da indenização do seguro DPVAT, tendo a mesma negado o pedido, sob o argumento de que não recebeu os documentos necessários. Acostou dentre os documentos: certidões de nascimento dos filhos, Id. 27419965; documentos do falecido e solicitação do seguro DPVAT, Id. 27419966. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 30341304, sustentou, preliminarmente: suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos; o indevido ingresso na via judicial antes da regular conclusão do processo administrativo; a necessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que os requerentes são menores de idade; ausência de comprovante de residência válido; ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo, quais sejam, documento de identificação da parte autora, declaração de únicos herdeiros da vítima, laudo de necropsia da vítima, boletim de ocorrência e certidão de óbito. No mérito, arguiu a falta de nexo entre o sinistro e a causa da morte; a necessidade da observância da ordem de vocação hereditária; necessidade de comprovação dos gastos médicos para reembolso de DAMS. Juntou aos autos a documentação do processo administrativo, Id. 30341726. Manifestação da parte autora, Id. 31953637, informando que não tem interesse na audiência de conciliação e requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da demandada, Id. 32247043, requerendo o prosseguimento do feito. Parecer ministerial, Id. 40649635, manifestando-se parcialmente favorável ao pleito da parte autora, vez que estão preenchidos os requisitos e comprovada a qualidade de beneficiários, no entanto, não restou comprovando o direito ao reembolso das despesas, haja vista não constar nos autos comprovantes ou notas fiscais das despesas funerárias. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados. Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, não havendo indícios de fraude nestes. Quanto a preliminar de ingresso na via judicial, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, reputo que a promoção de ação pela via judicial prescinde de prévia regulação administrativa e, por conseguinte, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo. Sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público, verifico que esta ocorreu em Id. 40649635, razão pela qual resta superada a preliminar. Sobre a ausência de comprovante de residência em nome próprio, verifico que esta não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista a necessidade de tais documentos não encontram previsão legal, bem como não são indispensáveis ao julgamento da lide (vide TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.002030-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 23/04/2015). Quanto a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, tem-se que O processo foi instruído com os documentos necessários ao deslinde da ação, quais sejam, a certidão de óbito (Id. 27419966), a prova da qualidade de beneficiário (Id. 27419965) e o documento da delegacia (Id. 27419966, fl. 04). Deste modo, afastadas as preliminares, passo ao mérito. Na espécie, a parte reclamante ingressa com a presente ação postulando indenização referente a seguro DPVAT, em virtude de acidente automobilístico de seu genitor, com a assertiva de que fazem jus ao referido benefício. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Conforme se infere dos autos, verdadeiramente, houve um acidente automobilístico que vitimou o genitor dos requerentes, causando-lhe traumatismo craniano encefálico, conforme boletim de ocorrência (Id. 27419966, fls. 04/05), certidão de óbito (Id. 27419966, fl. 06) e ficha de atendimento de urgência (Id. 27419966, fl. 08). Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico. A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018). No caso dos autos, comprovado que houve o acidente automobilístico e que este resultou na morte da vítima, deverá ser aplicado o art. 4º da Lei 6.194/74: “indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” O art. 792, do Código Civil, por sua vez, informa que: “art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Compulsando os autos, verifico que houve a indicação dos beneficiários, a saber os filhos da vítima, devidamente comprovado através das certidões de nascimento de Id. 27419965. Dessa forma, ficaram então sedimentadas as razões da autora, visto que os fatos narrados no referido boletim de ocorrência datam da época dos fatos, corroborado com ficha de atendimento de urgência (Id. 27419966, fl. 08). Cumpre, agora, adentrando merito causae, ponderar sobre quantum indenizatório. A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, II, como limite de indenização, no caso de morte, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deve ser aplicado na espécie. Além disso, preenchidos os elementos constitutivos do direito da autora, a ré não trouxe aos autos nenhum fato modificativo ou extintivo do direito daquela, razão pela qual entendo que assiste razão à parte requerente. Por outro lado, quanto ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, previsto no art. 3º, III, da Lei 6.194/74, entendo que não merece guarida, haja vista que não foram juntados aos documentos que evidenciem os gastos despendidos com despesas funerárias, a saber, comprovantes ou notas fiscais. Assim sendo, não há outra medida senão, em consonância com o parecer ministerial, a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso I, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar aos dependentes MYRELLA CARLA RODRIGUES FERNANDES GOMES e ANTONY PYETRO RODRIGUES DA SILVA a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório - DPVAT. Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 16 de novembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAELA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800072-70.2020.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO – DPVAT proposta por RAFAELA RODRIGUES, representando os menores MYRELLA CARLA RODRIGUES FERNANDES GOMES e ANTONY PYETRO RODRIGUES DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que, no dia 29/12/2018, por volta das 11:30, o genitor dos autores, nestes autos representados por sua genitora, faleceu em virtude de acidente automobilístico na Zona Rural de Guadalupe. Narra que a vítima faleceu de traumatismo craniano encefálico. Alega que após óbito, os filhos do falecido requereram junto a seguradora o pagamento da indenização do seguro DPVAT, tendo a mesma negado o pedido, sob o argumento de que não recebeu os documentos necessários. Acostou dentre os documentos: certidões de nascimento dos filhos, Id. 27419965; documentos do falecido e solicitação do seguro DPVAT, Id. 27419966. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 30341304, sustentou, preliminarmente: suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos; o indevido ingresso na via judicial antes da regular conclusão do processo administrativo; a necessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que os requerentes são menores de idade; ausência de comprovante de residência válido; ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo, quais sejam, documento de identificação da parte autora, declaração de únicos herdeiros da vítima, laudo de necropsia da vítima, boletim de ocorrência e certidão de óbito. No mérito, arguiu a falta de nexo entre o sinistro e a causa da morte; a necessidade da observância da ordem de vocação hereditária; necessidade de comprovação dos gastos médicos para reembolso de DAMS. Juntou aos autos a documentação do processo administrativo, Id. 30341726. Manifestação da parte autora, Id. 31953637, informando que não tem interesse na audiência de conciliação e requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da demandada, Id. 32247043, requerendo o prosseguimento do feito. Parecer ministerial, Id. 40649635, manifestando-se parcialmente favorável ao pleito da parte autora, vez que estão preenchidos os requisitos e comprovada a qualidade de beneficiários, no entanto, não restou comprovando o direito ao reembolso das despesas, haja vista não constar nos autos comprovantes ou notas fiscais das despesas funerárias. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados. Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, não havendo indícios de fraude nestes. Quanto a preliminar de ingresso na via judicial, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, reputo que a promoção de ação pela via judicial prescinde de prévia regulação administrativa e, por conseguinte, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo. Sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público, verifico que esta ocorreu em Id. 40649635, razão pela qual resta superada a preliminar. Sobre a ausência de comprovante de residência em nome próprio, verifico que esta não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista a necessidade de tais documentos não encontram previsão legal, bem como não são indispensáveis ao julgamento da lide (vide TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.002030-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 23/04/2015). Quanto a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, tem-se que O processo foi instruído com os documentos necessários ao deslinde da ação, quais sejam, a certidão de óbito (Id. 27419966), a prova da qualidade de beneficiário (Id. 27419965) e o documento da delegacia (Id. 27419966, fl. 04). Deste modo, afastadas as preliminares, passo ao mérito. Na espécie, a parte reclamante ingressa com a presente ação postulando indenização referente a seguro DPVAT, em virtude de acidente automobilístico de seu genitor, com a assertiva de que fazem jus ao referido benefício. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Conforme se infere dos autos, verdadeiramente, houve um acidente automobilístico que vitimou o genitor dos requerentes, causando-lhe traumatismo craniano encefálico, conforme boletim de ocorrência (Id. 27419966, fls. 04/05), certidão de óbito (Id. 27419966, fl. 06) e ficha de atendimento de urgência (Id. 27419966, fl. 08). Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico. A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018). No caso dos autos, comprovado que houve o acidente automobilístico e que este resultou na morte da vítima, deverá ser aplicado o art. 4º da Lei 6.194/74: “indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” O art. 792, do Código Civil, por sua vez, informa que: “art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Compulsando os autos, verifico que houve a indicação dos beneficiários, a saber os filhos da vítima, devidamente comprovado através das certidões de nascimento de Id. 27419965. Dessa forma, ficaram então sedimentadas as razões da autora, visto que os fatos narrados no referido boletim de ocorrência datam da época dos fatos, corroborado com ficha de atendimento de urgência (Id. 27419966, fl. 08). Cumpre, agora, adentrando merito causae, ponderar sobre quantum indenizatório. A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, II, como limite de indenização, no caso de morte, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deve ser aplicado na espécie. Além disso, preenchidos os elementos constitutivos do direito da autora, a ré não trouxe aos autos nenhum fato modificativo ou extintivo do direito daquela, razão pela qual entendo que assiste razão à parte requerente. Por outro lado, quanto ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, previsto no art. 3º, III, da Lei 6.194/74, entendo que não merece guarida, haja vista que não foram juntados aos documentos que evidenciem os gastos despendidos com despesas funerárias, a saber, comprovantes ou notas fiscais. Assim sendo, não há outra medida senão, em consonância com o parecer ministerial, a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso I, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar aos dependentes MYRELLA CARLA RODRIGUES FERNANDES GOMES e ANTONY PYETRO RODRIGUES DA SILVA a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório - DPVAT. Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 16 de novembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA