Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogados) do
requerente: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB MA 19147-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu(s) advogado, para no prazo de 05( cinco) dias, manifestar-se quanto ao resultado do bloqueio no Sistema SISBAJUD, nos presentes autos. ASSINATURA DIGITAL
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801093-41.2021.8.10.0109
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogados) do
requerente: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB MA 19147-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu(s) advogado, para no prazo de 05( cinco) dias, manifestar-se quanto ao resultado do bloqueio no Sistema SISBAJUD, nos presentes autos. ASSINATURA DIGITAL
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801093-41.2021.8.10.0109
24/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:46
Documento (Certidão)
16/12/2024, 12:24
Decurso de Prazo
15/11/2024, 13:07
Decurso de Prazo
15/11/2024, 13:07
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:34
Outras Decisões
02/10/2024, 13:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo
25/07/2024, 17:19
Decurso de Prazo
25/07/2024, 17:16
Decurso de Prazo
25/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
25/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
25/07/2024, 16:58
Decurso de Prazo
25/07/2024, 16:58
Decurso de Prazo
25/07/2024, 16:58
Decurso de Prazo
25/07/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:41
Mero expediente
18/06/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:59
Mero expediente
05/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:59
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:28
Publicação
19/02/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão exarada no ID 111616967,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801093-41.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Decorrido o supramencionado prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
16/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/02/2024, 10:10
Mero expediente
09/02/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 15:27
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:10
Publicação
29/11/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801093-41.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122015243856000000054778331 1 - Petição Inicial Petição 21122015243860700000054778332 2-Documento de Identificação Documento de identificação 21122015243866900000054778333 3-Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 21122015243873300000054778334 4- Procuração Procuração 21122015243879700000054778335 5- Declaração Declaração 21122015243886500000054778336 6 - Extratos Documento Diverso 21122015243893500000054778337 7 - Cópia Cartão Documento Diverso 21122015243910900000054778338 Decisão Decisão 22012811430536800000055037781 Citação Citação 22012811430536800000055037781 Intimação Intimação 22012811430536800000055037781 Petição Petição 22021512293181900000057098514 peticao Petição 22021512293189100000057098536 kitprocuracao Procuração 22021512293198500000057098538 Contestação Contestação 22042518024612800000061209666 CONTESTAÇÃO - FRANCISCO DA CONCEICAO - 0801093-41.2021.8.10.0109 Petição 22042518024619200000061209671 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - CPJ1851844 Documento Diverso 22042518024626100000061209673 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22042812014422200000061422115 Recurso Inominado Recurso Inominado 22051211440646100000062447776 RECURSO INOMINADO - BANCO BRADESCO SA X FRANCISCO DA CONCEICAO Petição 22051211440657400000062449020 CONTRATO DE UTILIZAÇÃO Documento Diverso 22051211440669300000062449017 Faturas_ Francisco da Conceicao Documento Diverso 22051211440689200000062449033 DAJE Custas 22051211440702300000062449018 COMPROVANTE Custas 22051211440710800000062449014 Certidão Certidão 22051313563132400000062555410 Despacho Despacho 22051610301989500000062625728 Despacho Despacho 22052010290082900000063020042 Intimação Intimação 22052412105412500000063239917 Contrarrazões Contrarrazões 22060716305983700000064271825 Contrarrazões ao RI Petição 22060716305989700000064271830 Despacho Despacho 22090816464700000000074563799 Intimação Intimação 22091309450300000000074563800 Certidão de julgamento Certidão 22092816595700000000074563801 Acórdão Acórdão 22100319512500000000074563802 Relatório Relatório 22100319512500000000074563803 Ementa Ementa 22100319512500000000074563804 Voto do Magistrado Voto 22100319512500000000074563805 Intimação Intimação 22100510332300000000074563806 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110411525100000000074563807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111410103159100000075136667 Despacho Despacho 22090816464700000000074563799 Intimação Intimação 22111410103159100000075136667 Petição Petição 22121911021384100000077292091 Petição Petição 22121911035829500000077293550 PET - INFO PAGAMENTO Petição 22121911035835300000077293555 COMPROVANTE Documento Diverso 22121911035844800000077293559 Alvará Alvará 23011912511751400000077613864 Certidão Certidão 23020208305455600000079192100 08010934120218100109 Documento Diverso 23020208305463500000079192101 Execução Petição 23112215102843000000099551530 1 - Exec. Petição 23112215102858500000099552956 Ex 522-922 Documento Diverso 23112215102873500000099552957 Substabelecimento Procuração 23112215102888200000099552960 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 22 de novembro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Desarquivamento
27/11/2023, 17:33
Mero expediente
24/11/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:10
Definitivo
02/02/2023, 08:30
Decurso de Prazo
20/01/2023, 03:06
Decurso de Prazo
20/01/2023, 03:06
Documento (Alvará)
19/01/2023, 12:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:29
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:29
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:57
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:02
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:05
Publicação
06/12/2022, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801093-41.2021.8.10.0109.
Autor: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
15/11/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes a cobrança de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO no seu benefício, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da recorrida sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário mínimo a título de aposentadoria. 4. Deste modo, evidente a existência de dano moral, ainda que in re ipsa, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores. 5. Da análise da situação concreta vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta da recorrida, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 6. Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante estabelecido na sentença, valor este que não se distancia do que tem sido arbitrado em casos semelhantes nesta Turma. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801093-41.2021.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801093-41.2021.8.10.0109
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:31
Publicação
03/06/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a)REQUERENTE, através de seu advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer contrarrazões ao recurso inominado nos termos do art. 42, §2º da Lei 9.099/95. Paulo Ramos - MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. MARA PEREIRA LIMA Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801093-41.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 13:51
Documento
16/05/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:56
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:56
Petição (Recurso inominado)
12/05/2022, 11:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
28/04/2022, 12:01
Petição (Contestação)
25/04/2022, 18:02
Publicação
15/02/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0801093-41.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada pela parte autora, nos autos do presente feito, em que impugna a cobrança de tarifas e despesas bancária realizadas mediante descontos na conta corrente de sua titularidade. Requer liminarmente a suspensão dos descontos relativos a tarifas e cesta de serviço, bem como a confirmação da referida tutela e condenação à devolução dos valores e danos morais, ao final. Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação. Pois bem, observe-se que a Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, dispõe em seu art. 2º dispõe sobre os denominados serviços bancários essenciais, os quais não são passíveis de cobrança de tarifa, assim dispondo: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010. e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Assim, estão excluídos da cobrança de tarifas as referidas operações relacionadas no rol do art. 2º da citada resolução, sendo considerados serviços essenciais. Todavia, no caso dos autos, os extratos colacionados pela parte autora dão conta a existência de serviços outros que os citados no rol de serviços essenciais, tais como a realização de operações de crédito não impugnadas na presente demanda, o que, em princípio, justificaria a imposição de tarifa pela realização de tais serviços. Assim, num primeiro momento, entendo não estar presente a verossimilhança das alegações expedidas pelo autor. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto. Entrementes, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, 28 de abril de 2022, às 9:20 horas. Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link https://vc.tjma.jus.br/francisco-0d5-6d2. Conforme ditames do PROV—222020, todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência. Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte. Informo as partes que não será permitido o comparecimento de qualquer dos polos da demanda de forma presencial a Unidade Judicial da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos para participar da referida audiência. Na forma do art. 3º do Provimento, este Magistrado vai avaliar eventual escusa apresentada pelas partes, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência não presencial e, se for o caso, designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta. Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações. Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Paulo Ramos- MA, data do sistema. Juiz (Assinado Eletronicamente)