Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, API SPE42 – Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Advogado: Fabio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) 2ª Apelante / 1º Apelada: Josileide Marques Cavalcante Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068), Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A decisão de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar as construtoras ao pagamento de lucros cessantes, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. A parte ré pleiteia os benefícios da justiça gratuita e o afastamento da condenação material, enquanto a parte autora busca a fixação de compensação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. São as seguintes questões em discussão: i) avaliar a admissibilidade do recurso interposto pela parte ré, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal e o trânsito em julgado de decisão anterior que negou o benefício da justiça gratuita; ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do descumprimento do prazo contratual para a entrega da unidade imobiliária; iii) analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto pela parte ré não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade referente ao preparo. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelas construtoras em recuperação judicial foi expressamente indeferido. A decisão proferida em sede de agravo interno, que confirmou o indeferimento do benefício e determinou o recolhimento das custas, transitou em julgado sem que a determinação fosse cumprida, o que impõe o reconhecimento da deserção. 4. O descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, embora cause frustração e aborrecimento ao adquirente, não configura, por si só, dano moral presumido. A jurisprudência consolidada estabelece que a compensação por danos extrapatrimoniais exige a demonstração de circunstância excepcional que acarrete ofensa aos direitos da personalidade. No caso concreto, a parte autora não comprovou desdobramentos que ultrapassem o mero dissabor inerente às relações negociais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento definitivo do pedido de justiça gratuita enseja a deserção do recurso, e via de consequência o seu não conhecimento. 2. O mero atraso na entrega de imóvel não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de ofensa anormal aos direitos da personalidade do adquirente.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829897-28.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelantes / 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21 a 28.05.2026, em não conhecer do recurso interposto por API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Josileide Marques Cavalcante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator