Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSOS Nº 0801429-90.2018.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela antecipada ajuizada por F Alves Faustino ME contra a Tim Celular S.A., já qualificados. O autor alegou, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pela ré e, a despeito do pagamento tempestivo de todas as faturas, vem recebendo mensagens e ligações de cobranças referentes a suposto inadimplemento das contas de maio/2017 e junho/2017, muito embora já estejam quitadas. Diante disso, requereu a concessão de liminar para que a demandada não inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 12330193). A exordial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação suscitando preliminares de retificação do polo passivo, descabimento do pedido de liminar, impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita, assim como falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, argumentando que os comprovantes de pagamento juntados aos autos não permitem a verificação da data de adimplemento (ID 77644573). Não houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Em julgamento antecipado da lide, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência dos débitos com vencimento de maio 2017 e junho de 2017. Na oportunidade, deferiu-se a tutela provisória de urgência para o réu se abster de inscrever o nome no autor nos cadastros de inadimplentes. As partes protocolaram petição conjunta de acordo no dia 13.04.2023, pelo qual: a) o requerido se comprometeu a desconstituir dos débitos nos valores de R$ 35,49 e R$ 34,75 em nome do requerente, bem como retirar a inscrição dos seus dados dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 25 dias úteis após a homologação do acordo; b) o requerido pagará ao patrono do autor a quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) referente a honorários advocatícios; b) a demandante dá “ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação” (ID 89874547). Em 19.04.2023 o requerido juntou comprovante de cumprimento da tutela provisória (ID 90371142) e, na data de 25.04.2023, anexou comprovante das obrigações de fazer constantes no acordo (ID 90731080). Em 04.05.2023, o demandado apresentou comprovante de adimplemento dos honorários advocatícios estabelecidos no acordo (ID 91408629). Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando o teor do ajuste de ID 89874547, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei. Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 89874547, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC[1]). Sem custas (art. 90, §3º, do CPC[2]). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; [2] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.