Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811325-53.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MIRACELY SOUSA MARTINS 01958525324, MIRACELY SOUSA MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais Morais, na fase de cumprimento de sentença intentada por MIRACELY SOUSA MARTINS, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. O executado acostou aos autos depósito judicial (ID.11100840), a fim de comprovar o pagamento integral da condenação. Por sua vez, ingressou o credor com petição de ID.112108479, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos a título de saldo remanescente da condenação. É a síntese do necessário. Passo a decidir. No caso ora analisado, verifica-se que parte ré cumpriu com a obrigação de pagar ora estipulada nos autos, conforme se depreende da petição de ID.111008405, tendo a parte autora concordado com o pleito diante do pedido de levantamento dos valores (ID.112108479), de modo que a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, II do CPC. O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença, também é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO (art. 925, CPC). Custas pela executada, caso devidas, devendo ser observada a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, dada a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ 117,43 (cento e dezessete reais e quarenta e três centavos), e seus acréscimos legais, para conta bancária do(a) advogado (a) do(a) credor(a) JOEL SILVA DA CONCEIÇÃO - OAB/MA 15.854, inscrito(a) no CPF sob o nº040.712.166-89, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 1639-X, Conta Poupança n° 13038-9, eis que o(a) patrono(a) do(a) credor(a) possui poderes especiais para tal (vide ID nº 10745914). Juntado nos autos a comprovação da expedição, determino a intimação pessoal da parte credora MIRACELY SOUSA MARTINS, com endereço à na Travessa Júlio Roca, nº 7, Quadra D, Loja B, São Francisco, São Luís/MA, CEP. 65.076.450, para tomar ciência da expedição do alvará judicial eletrônico. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Após, revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titula da 4ª Vara Cível de São Luís.