Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: Condomínio Pleno Residencial PARTE
REQUERIDA: David Fonseca de Araujo SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0842685-69.2019.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Condomínio Pleno Residencial (Espólio de) em face de David Fonseca de Araujo (Espólio de), ambos qualificados nos autos. Intimadas para tomar ciência da sentença de ID 98530470, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte autora opôs embargos ao ID 101297280 alegando omissão quanto à apreciação de provas e contradição no indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. A parte ré opôs embargos ao ID 101240296 alegando erro material na sentença, que deixou de condená-la em honorários advocatícios. Voltaram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao reexame do mérito da causa. No caso em tela, a parte autora alega omissão na apreciação das provas juntadas aos autos e contradição ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de provas, mas sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida. Todavia, verifico que a sentença, apesar de sucinta, motivou o julgamento pela ausência de provas suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora. A insurgência da embargante, portanto, cinge-se ao reexame de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). No que concerne aos embargos opostos pela parte ré, entendo por bem acolhê-los. Com efeito, a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, deixou de condenar a parte autora reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, o que configura omissão a ser sanada.
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Por outro lado, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por se tratarem de rediscussão de matéria já decidida nos autos. Intimem-se as partes. Encerrado o prazo para interposição do recurso cabível, cumpra-se a sentença, na forma ora complementada. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024