Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801273-27.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: CLEITON RABELO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S.A em face de Cleiton Rabelo Da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial Id:26832972 a parte autora alega, em síntese, ser credora do réu da quantia de R$ 24.316,45 (vinte e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), oriunda de relação comercial de compra e venda de mercadorias, cujo pagamento não foi efetuado. Instado a emendar a inicial, o requerente anexou as notas fiscais Ids:27658023 e 27658024. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, inclusive com a realização de buscas de endereço nos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD,SIEL),foi deferida e realizada a citação por edital Ids 122755937 e 129499845. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial ao réu revel, nos termos do art. 72, II, do CPC Id: 151996940. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou Embargos Monitórios Id: 153635827, arguindo, preliminarmente: a) a incompetência territorial deste juízo, pugnando pela remessa dos autos ao foro de domicílio do réu (Belém/PA); e b) a nulidade da citação por edital, por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Id:156588424, rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando a validade da prova documental e a certeza do débito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à definição do foro competente para o processamento e julgamento da presente Ação Monitória. A Curadoria Especial, representando o réu, sustenta a aplicação da regra geral de competência estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil, que fixa o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal. Por outro lado, a parte autora invoca a regra especial do art. 53, III, "d", do mesmo diploma legal, que prevê a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. A competência territorial, em regra, é de natureza relativa e visa, primordialmente, facilitar o exercício do direito de defesa da parte demandada. A regra geral, portanto, é a do foro do domicílio do réu (forum domicilii). A exceção prevista no art. 53, III, "d", do CPC, somente se aplica quando o local de cumprimento da obrigação é expressamente pactuado entre as partes ou decorre de disposição legal específica. No caso dos autos, a Ação Monitória está amparada em notas fiscais e comprovantes de entrega que, por si só, não estabelecem um foro de eleição, nem especificam que o local de pagamento seria o domicílio do credor. Na ausência de estipulação contratual em contrário, aplica-se a regra do art. 327 do Código Civil, que dispõe: "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias". Trata-se da chamada dívida quesível (quérable). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- A ação monitória, proposta com fundamento em nota fiscal que não possui eficácia executiva, tem por objeto a constituição de um título executivo judicial, sendo inaplicável, portanto, as regras atinentes ao direito cambial. 2- Destarte, tendo como escopo o reconhecimento de uma obrigação de natureza pessoal, deve ser aplicada a cláusula geral de competência territorial prevista no artigo 46, caput, do CPC/2015. 3- Desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-RJ - AI: 00162261720198190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não havendo prova de que as partes ajustaram que o pagamento se daria em São Luís/MA, prevalece a regra geral de que a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do devedor. As diversas consultas realizadas nos autos (a exemplo do Id: 112766624 - SIEL) indicam que o domicílio do réu é, de fato, na cidade de Belém, Estado do Pará. Portanto, assiste razão à Curadoria Especial, devendo ser acolhida a preliminar de incompetência relativa deste juízo. O acolhimento da preliminar de incompetência territorial impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais questões arguidas nos embargos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida nos Embargos Monitórios e, por conseguinte, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém, Estado do Pará, com as devidas baixas na distribuição deste Tribunal e as homenagens de estilo. Deixo de fixar honorários neste momento, cabendo ao juízo competente a sua deliberação ao final da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024