Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023704-35.2013.8.10.0001.
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES - MA8824-A, GUILHERME MARINHO SOARES - CE18556-A
Réu: ALLAN WILLIAM DE SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em desfavor de ALLAN WILLIAM DE SOUSA. Determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, na data de 16/10/2017 (página 116 do ID 73389775), houve o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 16/10/2023. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou - certidão de ID 108307616. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC. Sem condenação em custas. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023