Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840213-90.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, THIAGO BELO CORREA - MA18258, WALLACE MARINHO ROSA - MA15654
EXECUTADO: SIMAS E CASTRO LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI em face de SIMAS E CASTRO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao id. 100511302 a parte autora foi devidamente intimada para dar cumprimento a citação do demandado sob pena de extinção do feito, o qual se manteve inerte conforme certidão em id. 106841871. Era o que cabia relatar. Decido. Insta assentar que, apesar das tentativas de localização do réu, não foi efetivada a citação do réu, não tendo a parte autora assim promovido. Nesse tocante, sabido é que a parte não suprindo a falta de endereço do demandado para fins de citação do demandado, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV. Enfatiza-se que, no caso, o processo já de arrasta desde 2018 sem qualquer resultado prático por conta da não promoção da citação, embora lançado mão de várias tentativas de localização do réu. Assim, aliás, é o julgado da Apelação n.º 0847748-75.2019.8.10.0001, da lavra da Corte deste Estado, de relatoria da Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, conforme ementa que segue: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, § 2º DO NCPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde já ultrapassado mais de 06 (seis) meses sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. II - Com efeito, a falta de citação da parte requerida, em decorrência da não indicação de endereço correto após a intimação (ID 9166156), configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015, não podendo de tal forma se cogitar em inobservância dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e/ou cooperação. III - Apelo conhecido e desprovido. (AC 0847748-75.2019.8.10.0001 - Relatora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - 25/08/2021) Se amoldando, pois, o presente caso à jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa se dar cabo ao feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais à expensas do autor. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível