Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008131-11.2000.8.10.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SUBTENETES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, WESLLEY LIMA MACIEL - MA9548-A
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando que a Decisão de ID. 73756656 - Pág. 331/335 foi mantida em seus integrais termos, conforme julgamento do Agravo de Instrumento n° 0808138-64.2023.8.10.0000, ID 136710390, de modo que foi indeferido o pedido de implantação imediata dos índices de escalonamento vertical, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que as liquidações devem ser feitas de maneira individualizada e em autos apartados, seguindo a orientação de não implantar os índices de escalonamento vertical, conforme decidido na presente ação, cujo marco final das liquidações deve ser a vigência da Lei Estadual nº 8.591/2007. Após, determino, por não haver mais nenhuma providência a ser tomada por parte do Poder Judiciário, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Intimação -