Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050909-39.2013.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: JACENILDE FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JACENILDE FERREIRA em face de ESTADO DO MARANHAO, com base no julgamento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública. Sem apresentação de embargos à execução (ID 48514772 – Pág. 161). Por determinação deste juízo (ID 48514772 – Pág. 164/165), foi determinada a aplicação do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 pela Contadoria Judicial. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 74623943). Manifestação da parte exequente requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IAC Nº 18.193/2018 (ID 78429637). Manifestação do estado do Maranhão (ID 78662623), acompanhada de laudo pericial (ID 78663379), suscitando excesso à execução em virtude da aplicação da taxa SELIC, nos moldes da EC 113/2021. Manifestação da parte exequente reiterando a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IAC Nº 18.193/2018 (ID 94962503). Despacho (ID 104201610) indeferindo o sobrestamento do feito em razão do trânsito em julgado do IAC 18.193/2018 e determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 138479889) nos moldes do IAC 18.193/2018 e EC 113/2021. Manifestação do exequente (ID 141284296), requerendo a homologação dos valores da Contadoria Judicial. Manifestação do executado (ID 142063702) acompanhada de laudo contábil (ID 142063703), concordando com os valores apresentados pela Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado não apresentou embargos à execução (ID 48514772 – Pág. 161). Posteriormente, entretanto, manifestou-se apontando supostas divergências nos cálculos ao ID 78663379, em razão da não aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no EC 113/2021. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento, pois os índices de correção monetária e juros de mora consolidados nesta ação ocorreram após o ajuizamento do cumprimento de sentença (25/10/2013), proveniente da EC 113/2021, não sendo imputável à parte exequente qualquer condenação em eventual excesso que não deu causa. De mais a mais, o executado concordou com os cálculos (ID 138479889) elaborados pela Contadoria Judicial, conforme manifestação de ID 142063702, Face ao exposto, diante da perda do objeto, INDEFIRO A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO AO ID 78662623, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos de ID 138479889. Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado. Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (não inclusos no cálculo da Contadoria). Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma. Por fim, quanto aos honorários da fase de conhecimento, verifico que o STF enfrentou a tese de repercussão geral n.º 1142, através da qual firmou entendimento de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8° do artigo 100 da Constituição Federal.” Desse modo, entendo pelo não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública por expressa vedação legal, em consonância com entendimento do STF (Tema 1142 do STF), razão pela qual deverão ser excluídos os valores referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando da requisição dos precatórios. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) no tocante ao crédito principal e honorários advocatícios, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015. O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, que desde já autorizo, da quantia suficiente para a quitação da dívida. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública