Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823743-91.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB/MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - OAB/MA5393-A. ESPÓLIO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA4540-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 12 de dezembro de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823743-91.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB/MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - OAB/MA5393-A. ESPÓLIO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA4540-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 12 de dezembro de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:10
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:08
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:08
Documento (Certidão)
03/11/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823743-91.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAYANA DA SILVA CARVALHO - OAB/MA12853-A ESPÓLIO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA4540-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA18161-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 78585786), interposta por V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, em face do cumprimento de sentença proposto por CALDAS GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 13.271,84 (treze mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (ID 68487690). Sustenta, em suma, a configuração de excesso de execução em decorrência da aplicação inadequada do termo inicial dos juros moratórios aplicados sob os honorários, em desacordo com o paragrafo 16º do artigo 85 do CPC, devendo ser contabilizados a partir do trânsito em julgado. A Impugnante destaca ainda que os honorários fixados em sentença não são devidos apenas ao escritório CALDAS GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas também aos patronos da empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, na proporção de R$ 5.633,16 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), para cada um dos credores. Colacionou documentação. A parte Impugnada, por seu turno, apresentou manifestação (ID 85901090), destacando que, ao contrário do alegado pela Impugnante, o valor dos honorários não foi fixado em quantia certa, mas sim, sobre o valor da causa. Nesses termos, a correção monetária dever ser aplicada a partir da data de ajuizamento da demanda, nos termos da súmula 14 do STJ. O Impugnado reconhece que apesar de ter ingressado com o cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor integral da condenação relativa aos honorários de sucumbência, é detentor de apenas 50% (cinquenta por cento) do referido valor, correspondente a R$ 6.635,92 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos). Aponta ainda, a existência de saldo devedor corrigido e acrescido das penalidades estipuladas junto ao parágrafo 1º do artigo 523 do CPC correspondente a R$ 1.422,31 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos). Por fim pleiteia pela liberação da quantia incontroversa e pela integral rejeição da impugnação ofertada. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Verifica-se que a controvérsia suscitada diz respeito a correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a verba honorária e a sua titularidade. O Impugnante defende que os honorários foram fixados em quantia certa, todavia, não se trata do caso discutido nos autos, considerando que a verba honoraria foi fixada com base no valor da causa, conforme se observa na sentença exequenda (ID 59508301). Nesses termos, destaca-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 14, a saber: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Nesse sentido, assevera a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Incabível é o processamento da Ação de Cumprimento de Sentença, objetivando compelir o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais previstos na sentença transitada em julgado que a norteia, quando valor do débito cobrado não se apresenta de forma líquida, posto que a ausência da liquidez da obrigação constitui causa de extinção do processo de execução sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, c/c 783, do CPC. 2 - Na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, se o valor dos honorários foi fixado em quantia certa, a correção monetária incidirá a partir da data da sentença que o fixou, e os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado da referida sentença. Todavia, se a verba honorária foi fixada/arbitrada sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde o ajuizamento desta, ao passo que os juros de mora deverão ser computados a partir da data da citação na ação cumprimento de sentença (ação autônoma), ou da intimação na fase de cumprimento da sentença. 3 - Em caso de provimento da apelação principal ou independente, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, impõe-se, por consequência lógica, o não conhecimento da apelação adesiva, posto que se acha subordinada ao recurso independente, o que encontra suporte no art. 997, § 2º, II, do CPC. 4 - A extinção do processo de Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito implica na condenação do Exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em consideração o princípio da causalidade, tendo aplicação à espécie, sem qualquer relativização, a regra objetiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, de fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, vez que a causa está sendo julgada por completo, não se tratando de extinção parcial, de maneira que o feito possa ter prosseguimento em relação a outrem. Na espécie, a condenação em honorários deve ser em 10% sobre o valor atualizado da causa, por representar uma justa remuneração no caso concreto, como restou justificado. 5 - Primeira apelação ou apelação principal ou independente, interposta pelo Banco do Brasil S/A, provida, e Segunda apelação ou apelação adesiva, não conhecida. (ApCiv 0801976-78.2020.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/08/2023)(grifo nosso). Assistindo razão a parte impugnada neste ponto. Todavia, verificou-se a existência de excesso de execução, o qual, foi expressamente reconhecido pela própria Impugnada, que admitiu ter ingressado com o cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor integral da condenação relativa aos honorários de sucumbência, mesmo sendo detentora de apenas 50% (cinquenta por cento) do referido verba, correspondente a R$ 6.635,92 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos). Ressalta-se ainda, que o valor da condenação foi pago dentro prazo ofertado por este juízo junto ao despacho inaugural da fase de cumprimento de sentença (ID 68487690), razão pela qual, não há que se falar na existência de saldo remanescente ou penalidades previstas junto ao parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação (ID 78585786), oposta por V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, nos termos do artigo 525, V do CPC, reconhecendo o excesso de execução na quantia de R$ 6.635,92 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) e declarando como devido o valor de R$ 6.635,92 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos). Considerando o caráter incontroverso da quantia previamente depositada em juízo (ID 79326478), realizo a transferência do valor de R$ 5.633,16 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), para a Conta corrente 0225304-6, Agência 408, Banco Bradesco, de titularidade de CALDAS GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 003.302.471/0001-42. Devidamente certificado o trânsito em julgado da presente decisão, realizo a transferência da quantia remanescente no valor de R$ 1.002,76 (mil e dois reais e setenta e seis centavos), para a Conta corrente 0225304-6, Agência 408, Banco Bradesco, de titularidade de CALDAS GOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 003.302.471/0001-42. Condeno o Impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 6.635,92 - seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC, decorrentes desta fase processual. Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
02/11/2023, 00:00
Acolhimento em Parte
27/10/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:43
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:52
Publicação
09/02/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823743-91.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAYANA DA SILVA CARVALHO - OAB/MA12853, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - OAB/MA16194, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - OAB/MA6573-S, JOSE MUNIZ NETO - OAB/MA15991 ESPÓLIO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA4540-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como petição juntada no ID 79325274 no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 18 de janeiro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:26
Documento (Certidão)
18/01/2023, 09:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:36
Decurso de Prazo
25/11/2022, 18:16
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:01
Publicação
02/11/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823743-91.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAYANA DA SILVA CARVALHO - OAB/MA12853, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - OAB/MA16194, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - OAB/MA6573-S, JOSE MUNIZ NETO - OAB/MA15991 ESPÓLIO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA4540-A Processo nº 0823743-91.2016.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada para recolher as custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, 19 de outubro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:37
Publicação
07/10/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823743-91.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAYANA DA SILVA CARVALHO - MA12853 ESPÓLIO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Proceda-se à intimação da Executada, V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA., para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 13.271,84 (treze mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (Art. 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís (MA), data de registro no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/09/2022, 16:08
Decurso de Prazo
31/03/2022, 15:09
Evolução da Classe Processual
31/03/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:21
Publicação
09/03/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823743-91.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAYANA DA SILVA CARVALHO - MA12853 ESPÓLIO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequentes/requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requererem o cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios. São Luís, 24 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:21
Trânsito em julgado
24/02/2022, 17:15
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:52
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:57
Publicação
09/02/2022, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823743-91.2016.8.10.0001.
AUTOR: V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogado: RAYANA DA SILVA CARVALHO - MA12853
RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por V CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, nos termos da inicial. Após a instrução processual, a parte Autora formulou pedido de desistência da ação em ID 57128208, com o qual ambos os Requeridos manifestaram concordância em IDs 58488361 e 59067638. É o que cabia relatar. DECIDO. De acordo com o disposto no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, os Requeridos consentiram com o pedido de desistência da parte Autora. Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. São Luís, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha São Luís-MA.
27/01/2022, 00:00
Desistência
25/01/2022, 11:52
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:26
Publicação
16/12/2021, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823743-91.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: V. CARVALHO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAYANA DA SILVA CARVALHO - OAB/MA 12853 ESPÓLIO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A DESPACHO:
Vistos. INTIME-SE os Réus FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, por intermédio de seus patronos constituídos, via DJE, para manifestar sua anuência expressa, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência da ação (ID n° 57128208), ou ainda, no mesmo prazo, se for o caso, informar sobre seu interesse no prosseguimento no feito, nos termos do artigo 485, §4º, CPC/2015. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 09:40
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 09:17
Mero expediente
26/11/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 18:35
Documento (Certidão)
11/03/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:37
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:06
Mudança de Classe Processual
18/01/2021, 10:35
Publicação
18/12/2020, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:50
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:47
Documento (Certidão)
10/12/2020, 13:51
Decurso de Prazo
05/12/2020, 03:50
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2020, 16:31
Mero expediente
22/04/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 11:14
Documento (Certidão)
15/01/2019, 11:14
Decurso de Prazo
29/11/2018, 14:41
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:57
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:26
Publicação
17/10/2018, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 00:17
Mero expediente
25/09/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 10:19
Petição (Contestação)
14/07/2017, 19:44
Audiência (Juiz(a))
23/06/2017, 09:19
Audiência (conciliação)
23/06/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 13:23
Decurso de Prazo
09/06/2017, 02:25
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 17:18
Petição (Contestação)
18/05/2017, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))