BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA
OAB/MA 18702·CPF·Representa: Autor
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA
OAB/PE 32171·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MA 11099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 12:16
Trânsito em julgado
23/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:13
Publicação
23/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 RÉU(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogados do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 D E C I S Ã O Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0803357-39.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS REIS Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A por meio da qual sustenta haver erro material na sentença de ID nº 76489624. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID nº 79509227. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante se refere à indenização pecuniária do seguro contratado. Ademais, o erro material, como alegado pelo embargante, pressupõe algum ponto incompreensível da sentença, ou de difícil compreensão, o que não foi demonstrado pelo embargante, que pretende, via embargos declaratórios, o reexame da fundamentação. Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo - Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014). TJSE-0051108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo. Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013). TJRJ-0195033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014). TJBA-0015318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2. No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3. O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4. Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012). Inexistentes, assim, pontos havidos como obscuro, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar presentes, no caso, qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 RÉU(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogados do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 D E C I S Ã O Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0803357-39.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS REIS Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A por meio da qual sustenta haver erro material na sentença de ID nº 76489624. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID nº 79509227. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante se refere à indenização pecuniária do seguro contratado. Ademais, o erro material, como alegado pelo embargante, pressupõe algum ponto incompreensível da sentença, ou de difícil compreensão, o que não foi demonstrado pelo embargante, que pretende, via embargos declaratórios, o reexame da fundamentação. Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo - Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014). TJSE-0051108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo. Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013). TJRJ-0195033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014). TJBA-0015318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2. No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3. O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4. Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012). Inexistentes, assim, pontos havidos como obscuro, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar presentes, no caso, qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:01
Mero expediente
27/05/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:42
Recebimento (competência exclusiva)
09/10/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A. CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO (A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A) 2°APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO (A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB/PE 29.373) APELADO (A): FRANCISCO DAS CHAGAS REIS ADVOGADO (A): HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA (OAB/MA 18.702) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de abril de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803357-39.2019.8.10.0032 1°
03/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 12:26
Trânsito em julgado
26/03/2024, 12:23
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:06
Publicação
29/02/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 RÉU(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogados do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 VISTO EM CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA REFERENTE AO ANO DE 2024 D E C I S Ã O Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803357-39.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS REIS Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A por meio da qual sustenta haver erro material na Sentença de ID nº 76489624. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, inciso I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). Com razão o embargante. De fato, houve erro material no dispositivo da Sentença, quanto ao valor a ser pago ao segurado. Analisando o contrato de seguo acostado aos autos, verifica-se que o valor do seguro a ser pago é referente à quitação do saldo devedor até o momento do evento, com um limite estipulado, que no caso é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Dispositivo. Mercê do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID nº 77595454 e, em consequência, MODIFICO o dispositivo da Sentença de ID nº 76489624 para que passe a constar o seguinte teor: “DO DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial e condeno, solidariamente, a BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., ao pagamento da indenização prevista na apólice (ID nº 36130226), de modo a quitar o saldo remanescente até o limite do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor, incidirão correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, a serem pagos em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS. CONDENO, também de forma solidária, BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, onde cada qual responderá pela metade do valor imputado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.” No mais, mantenho a Sentença mencionada tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verifica-se que nos autos deste processo existem recurso de Apelação, já contrarrazoadas pela parte apelada. Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de Apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. Desta forma, após o trânsito em julgado desta Decisão, realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 RÉU(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogados do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 VISTO EM CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA REFERENTE AO ANO DE 2024 D E C I S Ã O Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803357-39.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS REIS Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A por meio da qual sustenta haver erro material na Sentença de ID nº 76489624. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, inciso I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). Com razão o embargante. De fato, houve erro material no dispositivo da Sentença, quanto ao valor a ser pago ao segurado. Analisando o contrato de seguo acostado aos autos, verifica-se que o valor do seguro a ser pago é referente à quitação do saldo devedor até o momento do evento, com um limite estipulado, que no caso é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Dispositivo. Mercê do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID nº 77595454 e, em consequência, MODIFICO o dispositivo da Sentença de ID nº 76489624 para que passe a constar o seguinte teor: “DO DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial e condeno, solidariamente, a BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., ao pagamento da indenização prevista na apólice (ID nº 36130226), de modo a quitar o saldo remanescente até o limite do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor, incidirão correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, a serem pagos em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS. CONDENO, também de forma solidária, BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, onde cada qual responderá pela metade do valor imputado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.” No mais, mantenho a Sentença mencionada tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verifica-se que nos autos deste processo existem recurso de Apelação, já contrarrazoadas pela parte apelada. Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de Apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. Desta forma, após o trânsito em julgado desta Decisão, realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
28/02/2024, 00:00
Petição (Apelação)
09/02/2024, 11:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 21:29
Com efeito suspensivo
30/06/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:11
Documento (Certidão)
17/05/2023, 09:09
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:35
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:31
Petição (Apelação)
15/05/2023, 11:41
Publicação
20/04/2023, 00:14
Publicação
20/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS
Réus: BV FINANCEIRA S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. DECISÃO
Intimação - Autos n. 0803357-39.2019.8.10.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. por meio da qual sustenta haver obscuridade e omissão na sentença de ID n. 76489624. (ID n. 77851851) A parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID n. 79509227. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante refere-se a omissão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, a obscuridade quanto a responsabilidade da instituição financeira frente a indenização securitária e a omissão quanto a fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Quanto ao argumento de omissão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, deve ser indeferido o pedido, pois na decisão de saneamento (ID n. 43772354), este Juízo rejeitou a presente preliminar, e da presente decisão a partes requeridas não recorreram, ou seja, não interpuseram o recurso de agravo de instrumento, o que tornou precluso. Em relação a obscuridade quanto a responsabilidade da instituição financeira frente a indenização securitária, também deve ser afastada, uma vez que tanto da decisão de saneamento quanto na sentença destacou a responsabilidade solidária dos réus. Desse modo, conforme mencionado na sentença, a parte ré, “BV FINANCEIRA S.A., financiava o valor a ser pago pela contratação do seguro, isto é, concedia crédito para a aquisição do seguro com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Assim, uma vez que houve união dessas empresas para a prática comercial, tendo em vista um fim comum, ambas respondem forma solidária.” Com relação a omissão quanto a fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, não há omissão, pois este Juízo adotou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que adota como índice de correção monetária o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor0) divulgado pelo IBGE que representa o índice de inflação, exatamente visando evitar a perda do valor da moeda sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Por outro lado, a taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, tratando-se do principal instrumento de política monetária utilizada pelo Banco Central de Brasil para controle da inflação. Não se trata de índice de correção monetária, portanto. Ademais, a obscuridade e omissão, como alegado pelo embargante, pressupõe algum ponto obscuro e omisso da sentença, o que não foi demonstrado pelo recorrente, que pretende, via embargos declaratórios, o reexame da fundamentação. Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado quanto a este pedido. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo - Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014). TJSE-0051108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo. Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013). TJRJ-0195033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014). TJBA-0015318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2. No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3. O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4. Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012). Inexistentes, assim, pontos havidos como omisso ou obscuro, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, BANCO VOTORANTIM S.A., porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 07 de março de 203. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS
Réus: BV FINANCEIRA S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. DECISÃO
Intimação - Autos n. 0803357-39.2019.8.10.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. por meio da qual sustenta haver obscuridade e omissão na sentença de ID n. 76489624. (ID n. 77851851) A parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID n. 79509227. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante refere-se a omissão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, a obscuridade quanto a responsabilidade da instituição financeira frente a indenização securitária e a omissão quanto a fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Quanto ao argumento de omissão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, deve ser indeferido o pedido, pois na decisão de saneamento (ID n. 43772354), este Juízo rejeitou a presente preliminar, e da presente decisão a partes requeridas não recorreram, ou seja, não interpuseram o recurso de agravo de instrumento, o que tornou precluso. Em relação a obscuridade quanto a responsabilidade da instituição financeira frente a indenização securitária, também deve ser afastada, uma vez que tanto da decisão de saneamento quanto na sentença destacou a responsabilidade solidária dos réus. Desse modo, conforme mencionado na sentença, a parte ré, “BV FINANCEIRA S.A., financiava o valor a ser pago pela contratação do seguro, isto é, concedia crédito para a aquisição do seguro com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Assim, uma vez que houve união dessas empresas para a prática comercial, tendo em vista um fim comum, ambas respondem forma solidária.” Com relação a omissão quanto a fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, não há omissão, pois este Juízo adotou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que adota como índice de correção monetária o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor0) divulgado pelo IBGE que representa o índice de inflação, exatamente visando evitar a perda do valor da moeda sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Por outro lado, a taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, tratando-se do principal instrumento de política monetária utilizada pelo Banco Central de Brasil para controle da inflação. Não se trata de índice de correção monetária, portanto. Ademais, a obscuridade e omissão, como alegado pelo embargante, pressupõe algum ponto obscuro e omisso da sentença, o que não foi demonstrado pelo recorrente, que pretende, via embargos declaratórios, o reexame da fundamentação. Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado quanto a este pedido. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo - Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014). TJSE-0051108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo. Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013). TJRJ-0195033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014). TJBA-0015318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2. No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3. O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4. Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012). Inexistentes, assim, pontos havidos como omisso ou obscuro, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, BANCO VOTORANTIM S.A., porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 07 de março de 203. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS
Réus: BV FINANCEIRA S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. DECISÃO
Intimação - Autos n. 0803357-39.2019.8.10.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. por meio da qual sustenta haver obscuridade e omissão na sentença de ID n. 76489624. (ID n. 77851851) A parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID n. 79509227. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante refere-se a omissão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, a obscuridade quanto a responsabilidade da instituição financeira frente a indenização securitária e a omissão quanto a fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Quanto ao argumento de omissão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, deve ser indeferido o pedido, pois na decisão de saneamento (ID n. 43772354), este Juízo rejeitou a presente preliminar, e da presente decisão a partes requeridas não recorreram, ou seja, não interpuseram o recurso de agravo de instrumento, o que tornou precluso. Em relação a obscuridade quanto a responsabilidade da instituição financeira frente a indenização securitária, também deve ser afastada, uma vez que tanto da decisão de saneamento quanto na sentença destacou a responsabilidade solidária dos réus. Desse modo, conforme mencionado na sentença, a parte ré, “BV FINANCEIRA S.A., financiava o valor a ser pago pela contratação do seguro, isto é, concedia crédito para a aquisição do seguro com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Assim, uma vez que houve união dessas empresas para a prática comercial, tendo em vista um fim comum, ambas respondem forma solidária.” Com relação a omissão quanto a fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, não há omissão, pois este Juízo adotou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que adota como índice de correção monetária o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor0) divulgado pelo IBGE que representa o índice de inflação, exatamente visando evitar a perda do valor da moeda sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Por outro lado, a taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, tratando-se do principal instrumento de política monetária utilizada pelo Banco Central de Brasil para controle da inflação. Não se trata de índice de correção monetária, portanto. Ademais, a obscuridade e omissão, como alegado pelo embargante, pressupõe algum ponto obscuro e omisso da sentença, o que não foi demonstrado pelo recorrente, que pretende, via embargos declaratórios, o reexame da fundamentação. Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado quanto a este pedido. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo - Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014). TJSE-0051108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo. Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013). TJRJ-0195033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014). TJBA-0015318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2. No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3. O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4. Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012). Inexistentes, assim, pontos havidos como omisso ou obscuro, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, BANCO VOTORANTIM S.A., porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 07 de março de 203. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 18:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2023, 08:29
Decurso de Prazo
06/12/2022, 13:56
Decurso de Prazo
06/12/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:57
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 04:46
Publicação
07/10/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS
Réus: BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS REIS ajuizou Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Danos Morais em face da BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., alegando, em síntese, que: “O autor é o beneficiário do contrato de seguro de vida realizado por sua falecida esposa no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). O Contrato possui número de proposta 00001203500032014901, e nº do certificado 1407521189, com data vigência em 05/07/2018 a 05/07/2020. Cumpre salientar que o autor e sua falecida esposa (professores da rede estadual) sempre sonharam em ter seu carro. Assim em julho de 2018 realizaram seu sonho e adquiriram o seu automóvel. No momento da venda, registra o autor, que o vendedor praticamente obrigou a contratar o seguro de vida, informando que era necessário e importante, assim, mesmo sem vontade inicial acabaram contratando. Destarte, após a compra do carro, passados alguns meses a mulher do autor passou a sentir-se MUITO MAL e dirigiu-se a capital Teresina. A partir daí, iniciou dias de angústia oriundo de uma enfermidade que ninguém esperava, pegando o autor, e seus familiares de surpresa. Ocorre que, a esposa do autor contraiu uma doença rara e que lhe deu poucos dias de vida, vindo a falecer logo em seguida. Assim, passados pouco tempo da morte de sua companheira, passou o autor buscar a ré para ser assistido por tal seguro, contudo, a seguradora negou e vem negando a liberação do valor, sob alegação de morte por doença preexistente. Ademais, como se verá nos autos, a causa da morte da esposa do segurado, não se tratava de doença preexistente.” Juntou procuração e documentos com inicial. Contestação apresentada por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. em que alega ilegitimidade ativa, da realidade fática, do contrato de seguro – visão não individualista/ mutualismo, da perda do direito ao recebimento da indenização securitária – informação errônea prestada pela segurada – má-fé latente- da jurisprudência pacífica do STJ, da não configuração do dano mora e do montante da indenização securitária e do real beneficiário do seguro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID n. 35194315) A parte ré, BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em sede de defesa, alegou a ilegitimidade passiva e ativa, da culpa exclusiva do consumidor, da inexistência de dano moral e material, da ausência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID n. 36129561) Réplica da parte autora em que reitera os termos da inicial (ID n. 38107644). Decisão de saneamento afastando as preliminares alegadas e intimando as partes para produção de prova. (ID n. 43772354) As partes requereram o julgamento antecipada da lide. (ID n. 44411410, n. 53431860 e n. 53655810) É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. HABILITAÇÃO. Juntada procuração,
Autos n. 0803357-39.2019.8.10.0032 defiro o pedido de habilitação nos autos da advogada da parte ré, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., e que as publicações veiculadas, em Diário Oficial meio eletrônico, conste obrigatoriamente em nome da advogada CATARINA BEZERRA ALVES, inscrita na OAB/PE n. 29.373, bem como da sociedade de advogados Queiroz Cavalcanti Advocacia, OAB/PE n. 360.1998, e que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome, com a devida anotação no PEJ. DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. Inicialmente, cumpre referir a existência de responsabilidade solidária da BV FINANCEIRA S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., quando não cumpriram o objeto do contrato, ou seja, pagamento do seguro. Destaco que a BV FINANCEIRA S.A. financiava o valor a ser pago pela contratação do seguro, isto é, concedia crédito para a aquisição do seguro com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Assim, uma vez que houve união dessas empresas para a prática comercial, tendo em vista um fim comum, ambas respondem forma solidária. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA. SEGURADORA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatadas as omissões e contradições apontadas.2. O referido recurso não comporta a rediscussão de matéria já analisada e, tampouco, serve como meio de materialização de controvérsia para fins de prequestionamento.3. Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 4. Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da corretora de seguros pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, embora possível, ocorre somente em situações excepcionais, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais. 5. Não demonstrada, de plano, qualquer falha nos serviços prestados pela corretora, é descabido compeli-la, em sede de tutela de urgência, ao pagamento solidário da indenização securitária. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.077668-8/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022) A demanda, em suma, diz respeito à contratação de seguro de vida firmado pela esposa do requerente – Sra. Maria Tereza da Costa Reis – com as requeridas, com vigência até 05/07/2018 a 05/07/2020, cuja apólice previa, entre outras, cobertura de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o caso de morte. Ocorre que, em 28/10/2018, a segurada faleceu, tendo como causa da morte, registrada na certidão de óbito, CHOQUE CADIOGÊNICO (CID N. R57.0) e INSUFICIÊNCIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA (CID NO 150:9) (ID n. 24824893). Ao requerer o pagamento da indenização pelo requerente (esposo da de cujus), a parte ré negou cobertura, sob a alegação de que a segurada sofria de doença preexistente à assinatura do contrato de apólice do seguro, sem que tenha mencionado sua patologia. Em que pese a alegação da seguradora, verifica-se que no momento da contratação, a mesma não teve a cautela de exigir exames que apontassem o estado de saúde da segurada. No intuito único de lucro com o contrato entre as partes, firmou, sem essa exigência, e posteriormente alegou fato que poderia ter conhecimento se tivesse tomados as cautelas devidas. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. (STJ, 4ª Turma REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012. Informativo nº 512, de 20/02/2013. Destaquei.). Assim, diante da desídia da seguradora, que não exigiu a realização prévia de exames, assumiu o risco do negócio e não pode neste momento negar o pagamento da indenização, sob o argumento de doença preexistente à contratação, estaria assim se beneficiando de sua própria torpeza, após vários meses recebendo os prêmios devidos pelo segurado. Nesse sentido, encontra-se, também na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, outro julgado digno de transcrição: Cuida a matéria da análise da extensão da cobertura securitária contratada entre as partes no concernente a doenças preexistentes. Na espécie, a recorrente contratou o seguro-saúde em 30/12/1998 e, em janeiro de 2002, após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e, além disso, descobriu a existência de cisto ósseo no local. A recorrida recusou-lhe a cobertura securitária ao argumento de tratar-se de doença preexistente. A recorrente reconhece que efetivamente se submeteu a tratamento de tumor no osso sacro em 1997, mas entende que foi operada, tratada e curada. A recorrida entende que houve má-fé da recorrente ao contratar a apólice e, por isso, afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, a Min. Relatora destacou que a presente hipótese traz uma peculiaridade que merece atenção. É certo que o acidente ocorreu e o cisto só foi descoberto dois anos após a contratação. Até então, o pagamento do prêmio foi feito de maneira regular e, com a necessidade de tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamento da indenização. Destacou, ainda, a Min. Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo no que diz respeito ao seguro de vida, traz lições importantes sobre esse tema, ao julgar o REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e o REsp 116.024-SC, DJ 25/8/2003. A partir da análise desses julgados, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante. Não há relevância se a doença não se manifesta por longo período de adimplemento do contrato. Essa é, aliás, a ratio subjacente do art. 11 da Lei n. 9.656/1998. A regra da "omissão relevante" extrai-se de princípios mais amplos, como a boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão sentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmo do advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC. Com isso, dada a fluidez com que os princípios gerais transitam por todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC a mesma conclusão. Isto é, aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob alegação de que se trata de doença preexistente. Na espécie, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.080.973-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008. Informativo nº 380, de 12/12/2008. Destaquei.). Além disso, competia à parte ré comprovar sua alegação de que a segurada omitiu dolosamente as suas reais condições de saúde, bem como, a fim de se prevenir, deveria exigir da contratante, exames médicos antes de firmar o negócio, para certificar-se de que somente pessoas isentas de doenças fossem seguradas. Ressalte-se ainda, que é prática das seguradoras firmarem contratos, receber o valor das prestações durante a sua vigência e, quando ocorre o sinistro, alegam algum motivo que possa isentá-las do pagamento da indenização devida. Referida prática viola as justas expectativas do segurado, em afronta aos princípios do nemo potest venire contra factum proprium (também denominado de vedação do comportamento contraditório) e da boa fé-objetiva. A propósito, calha transcrever mais alguns precedentes judiciais: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. Não tendo sido exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão da existência de doença pré-existente. Precedentes específicos (STJ, 3ª Turma, AgRg noREsp n. 1186876/PB, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.8.2012, DJe 20.8.2012. Destaquei.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. A não exigência prévia de exames clínicos impede a seguradora de eximir-se do dever de indenizar, ao argumento de haver o segurado lhe sonegado informação relativa à enfermidade pré-existente (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 157.848/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.06.2012, DJe 15.06.2012. Destaquei.). A parte requerida, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., em sede de contestação, apresentou apenas exames laboratoriais da segurada que em nada contribuiu para a desincumbir-se de seu ônus processual. Assim, a parte requerida não demonstrou que a segurada omitiu dolosamente a doença que a vitimou; que a causa mortis tenha relação com alguma doença preexistente; e que ela tinha ciência das condições gerais do contrato, as quais previam a exclusão da cobertura por omissão de informações, motivo pelo qual se imputa à demandada a obrigação de indenizar o sinistro. Mister ressaltar a prevalência do princípio da boa-fé da segurada antes, durante e após a celebração do contrato, cabendo à seguradora comprovar que esta agiu de má-fé ao contratar o seguro, o que não fez a contento. Desse modo, a parte autora tem direito a receber a indenização securitária decorrente da morte da segurada, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DO DANO MORAL: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO. O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete. Afinal, a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, que a conduta da demandada, direta ou indiretamente, ocasionou-lhe os transtornos mencionados, além do sofrimento pelo falecimento de sua esposa, o autor teve que enfrentar uma verdadeira batalha judicial para receber a indenização securitária e assistência funeral que até hoje não foi liberada, para efetivação de seu direito. Conforme se vê da inicial, especificamente às fls. 21-27, o requerente enviou a documentação para o setor responsável para liberação do seguro e da assistência funeral, mas teve negado seu pedido sob o argumento de que a segurada morreu em decorrência de doença preexistente ao contrato. Assim, constata-se, na presente hipótese, ser inconteste o fato de o requerente ter sofrido abalo emocional, o qual extrapolou a seara do mero aborrecimento, visto que, a angústia experimentada por não conseguir obter numerário necessário às despesas com funeral de sua esposa, e, ainda, ter que se submeter a um longo caminho judicial para efetivação de sua pretensão para resolver o problema, deslocando-se à instituição financeira para entrega de documentação e ao Fórum de Justiça desta comarca, em várias oportunidades, conforme evidenciado pela documentação juntada aos autos. Esse entendimento é esposado pela Teoria do Desvio Produtivo que tem gozado de reconhecimento inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (…) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro.
Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos-ddessaune-255346-1. Asp]. (STJ, Processo AREsp 1260458, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25/04/2018. Destaquei.). Deve-se considerar, também, o fato de a recusa do cumprimento dos termos do contrato ter ocorrido em que o demandante encontrava-se, logicamente, em período de maior vulnerabilidade emocional, devido ao recente óbito de sua esposa. Entendo, destarte, como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e deixando de arbitrá-la em montante superior, por não haver notícia de privação sofrida pelo requerente em face da omissão da requerida em pagar o prêmio ou outras circunstâncias mais graves. DO DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial e condeno, solidariamente, a BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., ao pagamento da indenização prevista na apólice (ID n. 36130226), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS. CONDENO, também de forma solidária, BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, onde cada qual responderá pela metade do valor imputado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Coelho Neto/MA, 22 de setembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO JUIZ DE DIREITO
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 10:46
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2022, 11:47
Procedência
22/09/2022, 09:56
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:19
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:10
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:10
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:10
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:09
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:09
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:30
Publicação
17/09/2021, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS Advogado do reclamante: DRA. HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA-OAB/MA 18702
Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DR. WILSON SALES BELCHIOR-OAB/MA 11099-A, DR. JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA-OAB/BA 17023
Requerido: CARDIF DO BRASIL VIA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado do Reclamado: DR. ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA-OAB/PE 32171-A DECISÃO/MANDADO.
AUTORA: Alegam os demandados que a parte demandante é ilegítima, pois o polo passivo deveria ser ocupado pelo espólio do falecido ou o inventariante. Entretanto, como se pode perceber da certidão de óbito juntada no ID nº 24824893, demonstra que o autor é meeiro e herdeiro da “de cujus” e, portanto tem legitimidade para perquirir seu benefício do seguro contratado. Ainda, conforme previsão do artigo 610 do Código de Processo Civil - CPC, proceder-se-á ao inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. Por isso, rejeito a preliminar. III – DA CONTINUIDADE DO SANEAMENTO: Inicialmente não vislumbro qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já tendo sido, inclusive, apreciadas todas as preliminares suscitadas no processo. No mais, constato inexistir vícios capazes de impedir o julgamento do mérito uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Como questões de fato a serem provadas neste processo suscitadas na exordial, constato: 1) a existência das cláusulas com as limitações de cobertura do seguro contratado, da forma alegada pelas requeridas; 2) a comprovação de que a falecida não tinha prévio conhecimento de sua patologia. Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe a parte autora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito e, por outro lado, à parte requerida comprovar as alegações feitas na contestação.
Intimação - Processo. 0803357-39.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS REIS em desfavor da BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Na exordial é aduzido que a parte autora é o beneficiário do contrato de seguro de vida realizado por sua falecida esposa no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), com data vigência em 05/07/2018 a 05/07/2020. Informa que, em julho de 2018, adquiriu o veículo e que o vendedor praticamente o obrigou a contratar o seguro de vida. Após a compra do carro e passados alguns meses, informa que sua esposa passou a sentir-se mal e dirigiu-se a capital Teresina. Declara, por fim, que sua esposa contraiu uma doença rara e que lhe deu poucos dias de vida, vindo a falecer logo em seguida, de modo que buscou a seguradora para ser assistido pelo seguro contratado, contudo não obteve êxito, sob alegação de morte por doença preexistente. Para fundamentar seu pedido, fez juntada dos documentos no PJE. Audiência de conciliação designada nos autos para o dia 13/04/2020 não fora realizada em virtude do disposto na Portaria Conjunta nº 142020 do TJMA, que suspendeu a realização de audiências judiciais no Estado do Maranhão até a dia 30 de abril de 2020 (certidão ID 30416354). Apresentada a Contestação da requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em evento de ID 35194315 e Contestação da requerida BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em evento de ID 36129561. Réplica às contestações juntada aos autos em evento de ID 38107644. Eis o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a real beneficiária do seguro contratado é a BV Financeira S.A, estipulante do contrato, conforme disposto no bilhete de seguro. A ré BV Financeira S.A, de igual modo, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de seguro prestamista foi celebrado entre o Autor e a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Vê-se que as requeridas atribuem a autoria do fatídico narrado na inicial uma à outra. Todavia, apenas após uma detida análise dos documentos acostados aos autos será possível concluir pela existência do alegado dano, autoria e nexo de causalidade. Por isso, devem as requeridas permanecerem no polo passivo da presente demanda, a fim de que seja apurada a responsabilidade de cada uma delas. Ainda, considero que, o mero compartilhamento de negócios não afasta a responsabilidade solidária decorrente de relação de consumo e, em razão disso, não pode ser invocado para lesar o consumidor. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária dos componentes da cadeia do serviço prestado. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
ANTE O EXPOSTO, nos termos do novel artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO. Considerando que designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus, deixo de designar Audiência de Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a intimação das partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, em atenção ao princípio da cooperação e da não surpresa, princípios abarcados pelo novo Código de Processo Civil, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir provas em juízo ou optam pelo julgamento antecipado da lide. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito