Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PARTE DEMANDADA: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A DESPACHO O executado não foi localizado no endereço informado nos autos (Id. 130274181). Em manifestação, a exequente pugnou por sua intimação através de advogado constituído nos autos (Id. 138569321). Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC,
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800798-71.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) INDEFIRO o pedido de intimação através de causídico e RECONHEÇO como válida a intimação da parte requerida, eis que caberia a comunicação, nos autos, de eventual alteração. INTIME-SE a instituição exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda algum ato processual, o pedido deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento das custas (diligências) necessária. Não se manifestando, BAIXEM-SE os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PARTE DEMANDADA: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A DESPACHO O executado não foi localizado no endereço informado nos autos (Id. 130274181). Em manifestação, a exequente pugnou por sua intimação através de advogado constituído nos autos (Id. 138569321). Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC,
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800798-71.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) INDEFIRO o pedido de intimação através de causídico e RECONHEÇO como válida a intimação da parte requerida, eis que caberia a comunicação, nos autos, de eventual alteração. INTIME-SE a instituição exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda algum ato processual, o pedido deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento das custas (diligências) necessária. Não se manifestando, BAIXEM-SE os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 11:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 13:43
Publicação
21/01/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da certidão id 130274181,
>> NOVO LOGO<< Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800798-71.2020.8.10.0098 INTIME-SE a parte exequente, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Timon/MA,18 de dezembro de 2024 ROBSON OLIVEIRA E SILVA Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:28
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:40
Publicação
29/11/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800798-71.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à evolução da classe processual (cumprimento de sentença). DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerida/ exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, relativos ao pedido de execução da multa por litigância de má-fé. Não comprovado o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO: Caso cumprida a determinação anterior, e independente de nova deliberação desse juízo, observado que não houve recolhimento voluntário do pagamento da multa, INTIME-SE a parte PROMOVENTE, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé. Efetuado o pagamento: INTIME-SE a parte PROMOVIDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência de valores. Uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA, diante da situação de Pandemia de COVID 19. Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018. Uma vez expedido, VENHAM-ME os autos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, INTIME-SE a parte promovida, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Não efetuado o pagamento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia do despacho servirá de mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 26/11/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:09
Evolução da Classe Processual
14/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:59
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:06
Publicação
05/04/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800798-71.2020.8.10.0098.
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 9 de fevereiro de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 10/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 17:59
Recebimento (competência exclusiva)
03/02/2023, 14:03
Documento (Decisão)
03/02/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO – OAB/MA 14629-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PI 2338-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800798-71.2020.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária que move contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A; condenando-o por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa; ao pagamento das custas processuais e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. pdf gerado sob id 22007078. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a demanda na origem com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o Banco Apelado, pdf gerado sob id 22007035. Irresignado, interpõe o presente recurso, aduzindo, em suma, não caracterizada a litigância de má-fé, pois, segundo afirma, não utilizou qualquer dos artifícios para tirar proveito ilegal através da presente demanda. Nesse viés pleiteia o provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau atacada excluindo dela a condenação por litigância de má-fé, bem como as custas processuais e honorários advocatícios, pdf gerado sob id 22007080. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, nessa extensão pela manutenção da sentença a quo vergastada. Prefacialemente vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC.. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Preliminarmente, mantenho a justiça gratuita antes deferida ao apelante. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Consoante já relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários, bem como se houve a litigância de má-fé por parte do autor ora apelante. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado. Registra-se, nesse ponto, a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo apelado, o qual contém assinatura com seus respectivos documentos de identificação, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico, pdf gerado sob id 22007053. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelado fez juntado do contrato de empréstimo a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação por meio de aposição de sua digital com assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, regularmente identificadas, e na ocasião da contratação foram juntados documentos pessoais da consumidora e das testemunhas, comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário e ainda declaração de residência. II. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito" e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bonsucesso S.A, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio assinatura a rogo, ou seja, aposição de sua digital com assinatura de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) Por outra via, a respeito da alegação de que o Banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1. Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença de improcedência. Igualmente, entendo ter laborado em acerto o juízo singular ao reconhecer a litigância de má-fé do apelante, nos termos do art. 80 do CPC. Registro ainda que o autor pleiteou, sem motivação, a desistência da ação após a contestação apresentada pelo réu, pdf gerado sob id 22007069. O réu por sua vez não concordou com a desistência, sob os argumentos de a ação ser temerária concluindo pela litigância de má-fé do autor, pdf gerado sob id 22007076. É que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)." (REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Castro Meira, j. 16.10.2007). Na hipótese, percebo presente o elemento de configuração do dolo específico, pois ressalta a distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que permite sua manutenção, desmerecendo reforma a sentença a quo nesse aspecto. A litigância de má-fé do autor ora apelante se configura a partir do momento em que era sabedora de que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com o banco apelado e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, abarrotando a máquina estatal em detrimento das legítimas demandas de boa-fé. A propósito, esse é o entendimento desse Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor do apelado decorre de disposição legal (art. 18, caput, CPC/1973), as quais foram devidamente aplicadas. - Recurso improvido. (Ap 0025052016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Contrato particular válido, contendo a perfeita qualificação da contratante e assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC), sem qualquer indício de vício de consentimento ou fraude, bem como prova do crédito do valor liberado do empréstimo em conta bancária da Apelada. II - Litigância de má-fé reconhecida, nos termos dos arts. 17, II e III, e 18, CPC/73. III - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em virtude da condenação por litigância de má-fé. IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0203982015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Derivando os descontos de alegada relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito. 2. Comprovada a transferência do valor do empréstimo e a existência de assinatura do Apelante contrastando a alegação de analfabetismo, não se pode negar a existência do ajuste assim como a ocorrência de litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0059112014, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015) Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, enunciado da Súmula n.º 568, do STJ, e jurisprudência correlata, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos dos elementos, e da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de dezembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Elpídio Donizzeti. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2022, 09:41
Documento (Certidão)
28/11/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:37
Publicação
20/11/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800798-71.2020.8.10.0098.
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,3 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 03/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 12:12
Petição (Apelação)
01/11/2022, 16:01
Publicação
07/10/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800798-71.2020.8.10.0098.
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 318526463-1), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 02/2018, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado, no valor mensal de R$ 18,00, totalizando R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos (Id. 35619311). Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 37113336). Sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora se manifestou pela desistência da ação (Id. 48299427), sobre a qual a parte requerida se manifestou contrariamente ao pedido (Id. 60096481), sustentando que carece de justificativa plausível. É o breve relatório. Fundamento. DO MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Apesar de constar pedido de desistência, a parte promovida não aquiesceu ao pleito, justificando a necessidade de julgamento do mérito, para evitar a reiteração da demanda, através de outros advogados. Dessa forma, há de se indeferir o pedido de desistência, eis que a não concordância está devidamente fundamentada. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, formulou pedido de desistência. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 37113347). Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular. A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 05/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/10/2022, 00:00
Improcedência
04/10/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 15:28
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:11
Decurso de Prazo
01/03/2022, 13:21
Publicação
11/02/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800798-71.2020.8.10.0098.
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência. Após, VOLTEM conclusos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 26/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 12:01
Mero expediente
14/10/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:55
Decurso de Prazo
30/06/2021, 07:23
Publicação
15/06/2021, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800798-71.2020.8.10.0098.
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de preliminares, bem como dos documentos apresentados juntamente com contestação. Após, VENHAM-ME os autos conclusos, para decisão de saneamento. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/06/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.