Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005673-55.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO GOMES MOURA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da manifestação formulada pela parte exequente, sob ID 96817968, por meio da qual requer o prosseguimento do feito, mediante diligência via SISBAJUD, objetivando a localização de bens em nome do executado.No tocante à diligência SISBAJUD, indefiro-as, eis que já realizada nos autos, sem êxito (ID 26521204, Págs. 384 e 385), sendo certo que inexistem elementos que demonstrem a alteração da situação econômica do executado, a justificar a reiteração da medida. Importante mencionar que é ônus do exequente indicar os bens passíveis de penhora, não podendo transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário que já realizou as pesquisas nos sistemas disponíveis.Assim, diante da ausência de bens penhoráveis na demanda, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, por uma única vez, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º e §4º, do CPC.Dessa forma, durante este período, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.Conte-se o prazo a partir da data da intimação paraindicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).Advirto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição executória passará a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.Escorrido o prazo de prescrição (cinco anos), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte interessada poderá suscitar a ocorrência de nulidade, demonstrando a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto ao procedimento previsto no artigo 921, do CPC, que será presumido tão somente em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º, do art. 921, do CPC.Escorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, para analisar a ocorrência de prescrição executória e, em caso positivo, será extinto o feito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís