Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS APELADA: ANA RITA PINTO MENDONÇA ADVOGADO: JOÃO MUNIZ PEREIRA JÚNIOR (OAB/MA 9436) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNBEN. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85, DO STJ. APELO PROVIDO. I. O prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32. II. Considerando que o caso é de trato sucessivo, as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação estão prescritas, nos termos da Súmula 85, do STJ. III. Na espécie, verifico que houve apenas um erro material na sentença, pois considerando que a ação foi proposta em 20/02/2020, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a 20 de fevereiro de 2015. IV. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Apelante: Estado do Maranhão. Advogado: Oscar Cruz Medeiros Júnior.
Apelado: Renato Viana Maciel. Procurador: Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9805). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007. II. Os descontos indevidos referentes ao FUNBEN devem ser suspensos e os valores já descontados devem ser ressarcidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. III. Apelação Cível desprovida de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806555-46.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Ana Rita Pinto Mendonça, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ante a inconstitucionalidade da contribuição de custeio do FUNBEN, para condenar o Estado do Maranhão a suspender a cobrança compulsória da contribuição e efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados nos contracheques da Requerente de forma simples, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 20.02.2015, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, até a efetiva exclusão da referida verba, a ser apurado em liquidação de sentença, indeferindo o pedido no tocante aos danos morais por não terem sido verificados os pressupostos da responsabilidade civil. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar de quando descontada cada parcela, e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança a partir da citação, conforme decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Diante da sucumbência, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Sem custas, face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09). Alega o apelante, em suma, que estão prescritas as parcelas anteriores a 20 de fevereiro de 2015, ou seja, exteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação em 20/02/2020. Requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, a fim de que seja estipulado o prazo prescricional das parcelas devolvidas à apelada. Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id 8757150, na qual requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 10995361, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. Eis o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, a lide versa sobre a devolução das contribuições para o FUNBEN, sendo que o recurso devolve ao Tribunal apenas a questão sobre o prazo prescricional das parcelas. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32. Ademais, considerando que o caso é de trato sucessivo, as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação que estão prescritas, nos termos da Súmula 85, do STJ. Sendo assim, na espécie, verifico que houve apenas um erro material na sentença, pois considerando que a ação foi proposta em 20/02/2020, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a 20 de fevereiro de 2015. Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022. REMESSA NECESSÁRIA Nº 0837604-76.2018.8.10.0001– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de março de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim de determinar que estão prescritas as parcelas anteriores a 20 de fevereiro de 2015. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator