Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP Nº 23.134)
APELADO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB/MA Nº 14.186) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 15.731,65 (quinze mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) Valor das parcelas: R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 02 (dois) 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, no dia 24/05/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/04/2023 (Id. 27711099), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Mirella Cezar Freitas, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 14/02/2022, por MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DA SILVA, assim decidiu: "...ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado no inicial, objeto da presente lide, devendo serem cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação." Em suas razões contidas no Id. 27711102, aduz em síntese, a parte apelante, que "Excelências a condenação em restituição em dobro
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801001-18.2022.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM/MA
trata-se de sanção endereçada as condutas do réu contrárias a boa-fé objetiva. Vejamos que o Apelante acreditava efetuar a cobrança de valores devidos, no entanto, também foi vítima de fraude, tendo decorrido de erro justificável que não configura dolo ou culpa. Ademais, a natureza jurídica da pretensão que fundamenta a condenação pretendida não é de cobrança de dívida, mas sim de restituição por enriquecimento sem causa. Portanto, requer o afastamento da repetição em dobro. Ainda, o Apelado não foi comprovou que experimentou qualquer dano que ultrapasse a mera órbita dos dissabores cotidianos com os descontos em seu benefício, possuindo meios probatórios suficientes. Por conseguinte, tem-se que os incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral, sem abalo à honra do consumidor. Também não se pode considerar com indenizável o mero inadimplemento contratual, que enseja a responsabilidade civil contratual. É o caso da aplicação do Enunciado 159 do Conselho de Justiça Federal: “O dano moral, assim compreendido todo extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Não houve, assim, consoante o quadro probatório encontrado nos autos, qualquer prova de lesão ao autor. Houve, simplesmente, meras alegações unilaterais de “supostos” danos ocasionados, e que, portanto, não ensejam a indenização pretendida, cabendo à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC)." Com esses argumentos requer que "...Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher o pedido formulado pelo Apelante para que seja afastada a restituição em dobro e os danos morais, porquanto a mantença na forma prolatada ira conduzir a recorrida a um enriquecimento sem causa, tão odiado pelo atento judiciário, fazendo-se dessa forma a verdadeira J U S T I Ç A ! " A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 27711104, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28680640). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 500126203, no valor de R$ 15.731,65 (quinze mi, setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento aos recursos para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"