Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847224-15.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A
EXECUTADO: TJ CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de TJ CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. De análise dos autos, observo que ainda não foi efetivada a citação da parte executada. Nesse contexto, intimado para viabilizar a citação, a parte exequente requereu a citação por edital (ID. 160590071). É o sucinto relatório. Inicialmente, impende rememorar, que a citação editalícia, medida pretendida pela parte exequente, deve ser aplicada em último caso, quando esgotados todos os meios disponíveis para a citação (art. 256 do CPC). Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (negritei) No caso dos autos, a parte exequente não requereu suporte de todos os sistemas disponibilizados pelo Judiciário e vinculados à esta Unidade Jurisdicional, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER. Assim, por não ser ter sido comprovado o esgotamento e para evitar nulidades, indefiro o pedido de citação por edital. Em ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA