Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: PEDRO HENRIQUE BEZERRA MEDEIROS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844-SP), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB 28654-BA), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB 31975-BA), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB 31094-BA), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB 18272-A-MA), CAIO BATISTA FERREIRA (OAB 13847-MA), EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS (OAB 017270-PA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), da sentença ID 81581852, a seguir transcrita: "SENTENÇA PEDRO HENRIQUE BEZERRA MEDEIROS ingressou com a presente ação de cobrança de indenização securitária contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 1.687,50. Aduziu que, em 2020, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou lesões graves no tornozelo direito, caracterizando incapacidade permanente (R$ 3.375,00), contudo, recebeu pagamento administrativo parcial da seguradora ré, no valor de R$ 1.687,50. Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, conforme o real grau de invalidez do requerente, nos termos do art. 3o da lei nº 6.194/74 – com redação dada pela Lei nº11.945/2009 e Lei no 11.482/2007. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu defesa a arguindo ausência de documentos essenciais, requerendo a extinção por inépcia da inicial. Sobre o mérito, sustentou, em síntese, que o valor pago administrativamente a título de invalidez permanente obedeceu aos parâmetros legais, sobretudo a tabela de graduação. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Houve réplica. Em decisão saneadora, houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 79407520, do qual não houve manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, por debilidade permanente. A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194 /74, estabelece em seu art. 5º que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório. Rejeito a preliminar em questão. No tocante ao mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que sofreu acidente causado por veículo automotor, o que gerou pagamento administrativo parcial pela seguradora ré, tão somente da quantia de R$ 1.687,50. Assim dispõe a lei: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei no 11.945, de 2009). [...] Fixadas essas balizas legais, depreende-se que, na espécie, a perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas: “invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no tornozelo direito com alteração da mobilidade articular. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de 6.25%”. Com efeito, ao cotejar a debilidade consistente perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta do tornozelo direito da parte autora com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 25% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que equivale a R$ 3.375,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 6,25%, porquanto se trata de perda de repercussão leve (parcial e incompleta), perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 210,90 (duzentos e dez reais e noventa centavos). Com efeito, não havendo prova da invalidez permanente em grau de repercussão capaz a ensejar a complementação da indenização do seguro DPVAT, e, ainda, considerando que a parte autora recebeu na via administrativa o pagamento de R$ 1.687,50, impõe-se a improcedência da ação (CPC, art. 373, I, do CPC). III. DISPOSITIVO FINAL
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803701-67.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao vencido. (CPC, art.98, §3º) Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Intimem-se. Balsas, MA. Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas". BALSAS/MA, 01/12/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario.
02/12/2022, 00:00
Improcedência
30/11/2022, 19:09
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 18:05
Documento (Certidão)
29/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:25
Publicação
27/11/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: PEDRO HENRIQUE BEZERRA MEDEIROS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844-SP), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB 28654-BA), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB 31975-BA), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB 31094-BA), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB 18272-A-MA), CAIO BATISTA FERREIRA (OAB 13847-MA), EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS (OAB 017270-PA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844-SP), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB 28654-BA), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB 31975-BA), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB 31094-BA), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB 18272-A-MA), CAIO BATISTA FERREIRA (OAB 13847-MA), EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS (OAB 017270-PA), para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão/sentença ID 76839422, a seguir transcrita: " Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803701-67.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:17
Publicação
07/10/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: PEDRO HENRIQUE BEZERRA MEDEIROS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844-SP), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB 28654-BA), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB 31975-BA), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB 31094-BA), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB 18272-A-MA), CAIO BATISTA FERREIRA (OAB 13847-MA), EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS (OAB 017270-PA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), da manifestação do perito de ID 77679423, bem como da data da pericia designada para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 horas. BALSAS/MA, 05/10/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803701-67.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:53
Publicação
01/10/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: PEDRO HENRIQUE BEZERRA MEDEIROS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844-SP), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB 28654-BA), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB 31975-BA), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB 31094-BA), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB 18272-A-MA), CAIO BATISTA FERREIRA (OAB 13847-MA), EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS (OAB 017270-PA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844-SP), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB 28654-BA), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB 31975-BA), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB 31094-BA), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB 18272-A-MA), CAIO BATISTA FERREIRA (OAB 13847-MA), EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS (OAB 017270-PA), do despacho/decisão/sentença ID 76839422, a seguir transcrita: "Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803701-67.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 19:39
Outras Decisões
23/09/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 07:39
Documento (Certidão)
22/05/2022, 17:04
de Conciliação (cancelada)
22/05/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:21
Publicação
06/05/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: PEDRO HENRIQUE BEZERRA MEDEIROS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844-SP), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB 28654-BA), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB 31975-BA), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB 31094-BA), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes acima identificados, da Audiência Processual de tentativa de conciliação designada para o dia 18/05/2022 às 16:45 horas, por videoconferência Link da sala: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscslzsala3 - senha tjma1234. BALSAS/MA, 04/05/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO - Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803701-67.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/05/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2022, 13:03
de Conciliação (designada)
02/05/2022, 13:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2022, 09:08
Mero expediente
07/04/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 11:18
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:13
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 12:06
Publicação
25/11/2021, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: PEDRO HENRIQUE BEZERRA MEDEIROS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogados/Autoridades do(a)
REU: TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO - BA28654, PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA - BA31094, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA - BA31975, CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados do
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - OAB/TO 4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - OAB/MA 19610, do ATO ORDINATÓRIO ID 56821297, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 23 de novembro de 2021 ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803701-67.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE