Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOELSON GONCALVES ARAUJO - MA18481
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800765-13.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL MESSIAS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MANOEL MESSIAS DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BMG, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo mediante reserva de margem de cartão de crédito, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de cartão de crédito sob o nº 6073919 que, segundo aduz, jamais firmou. Contestação no ID 59221754 e seguintes, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Posteriormente, as partes foram novamente intimadas para produzires provas, sendo que ambas o fizeram. Em audiência conciliatória, as partes não transigiram. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, no bojo do IRDR 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Restou evidenciado, através dos documentos trazidos aos autos juntos à contestação, que havia relação negocial entre as partes. A empresa ré juntou contrato comprovando a existência da contratação do empréstimo. O contrato traz todas as informações necessárias, como número, valor, parcela, data da avença. Não resta dúvida de que existe a relação negocial entre as partes, nem que a parte autora recebeu o valor contratado. Assim, não restam dúvidas de que o valor cobrado pelo demandado é devido, pois oriundo de um serviço utilizado pela autora. Quanto à questão da assinatura do contrato, saliente-se que na inicial não consta nenhum documento oficial assinado pelo autor, mas apenas o CPF, de onde não se consegue aferir que este não sabia escrever. No entanto, o réu juntou a carteira de identidade daquele, anexada quando da contratação. Assim, diante da ausência de documentos a serem confrontados, não há como se aferir que o contrato não fora assinado pelo autor. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo que estava disponível. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 21 de setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).