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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da PARTE DEVEDOR(A)., por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais anexa aos autos, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei. Na oportunidade, vinculo a este, cópia da certidão do cálculo de custas finais. Timbiras/MA/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Serventuário da Justiça – Mat. 20312520/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800614-52.2019.8.10.0001 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito13/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 20312513/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 20312513/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 20312513/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva04/03/2024, 12:54
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)04/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)04/03/2024, 12:52
Decurso de Prazo15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo15/02/2024, 00:03
Publicação23/01/2024, 00:50
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Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º
APELANTE: JOSÉ SOUSA DOS SANTOS. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) 1º
APELADO: JOSÉ SOUSA DOS SANTOS. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). PROC. JUSTIÇA: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. 1º APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. 1º Apelo desprovido. Recurso adesivo provido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2023 A 19 DE DEZEMBRO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800614-52.2019.8.10.0001 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Primeiro Apelo e dar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de dezembro de 2023. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto09/01/2024, 00:00
Provimento20/12/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 14:05
Conclusão (para julgamento)30/11/2023, 06:26
Recebimento (competência exclusiva)29/11/2023, 17:33
Remessa (outros motivos)29/11/2023, 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual29/11/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)23/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2023, 11:31
Mero expediente17/08/2023, 10:06
Redistribuição (incompetência)01/08/2023, 10:28
Documento (Certidão)01/08/2023, 10:26
Remessa (outros motivos)01/08/2023, 09:26
Incompetência31/07/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)24/07/2023, 20:44
Recebimento (competência exclusiva)24/07/2023, 19:59
Documento (Outros documentos)24/07/2023, 19:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n° 0800614-52.2019.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que a apelação adesiva retro foi apresentada tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz19/06/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n° 0800614-52.2019.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que a apelação adesiva retro foi apresentada tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz19/06/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800614-52.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 20312524/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ SOUSA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800614-52.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por José Sousa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 0123266696857. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão de ID nº 16569804 reconheceu a incompetência do juízo. Sentença de ID nº 18374793 indeferiu a inicial. Após recurso de apelação interposto pela parte autora, a referida sentença foi anulada, conforme acórdão de ID nº 32081742. O réu contestou no ID nº 32535611. A peça de reposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor o fez no ID nº 32588812. Nova decisão de incompetência do juízo, determinando a remessa do processo a este juízo (ID nº 46531543). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 49093549, acerca da qual somente a parte ré se manifestou no ID nº 49708931. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 32535614, cópia do contrato que teria sido firmado pela parte autora. Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O referido documento, embora contenha assinatura a rogo de terceiro, não traz firmas de duas testemunhas, tornando a avença inválida. Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação. Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido. Noutro giro, considerando que, além da irregularidade acima descrita, não há nos autos documento comprobatório da disponibilização do valor emprestado, o requerido não justifica as cobranças que fez à parte devedora, devendo ser obrigado a proceder com a restituição dobrada dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, analisando-se o documento de ID nº 16477566, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de benefício previdenciário titularizado pela parte autora, referentes ao Contrato nº 0123266696857. Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Nesse diapasão, é certo que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência. Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123266696857 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ SOUSA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800614-52.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por José Sousa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 0123266696857. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão de ID nº 16569804 reconheceu a incompetência do juízo. Sentença de ID nº 18374793 indeferiu a inicial. Após recurso de apelação interposto pela parte autora, a referida sentença foi anulada, conforme acórdão de ID nº 32081742. O réu contestou no ID nº 32535611. A peça de reposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor o fez no ID nº 32588812. Nova decisão de incompetência do juízo, determinando a remessa do processo a este juízo (ID nº 46531543). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 49093549, acerca da qual somente a parte ré se manifestou no ID nº 49708931. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 32535614, cópia do contrato que teria sido firmado pela parte autora. Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O referido documento, embora contenha assinatura a rogo de terceiro, não traz firmas de duas testemunhas, tornando a avença inválida. Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação. Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido. Noutro giro, considerando que, além da irregularidade acima descrita, não há nos autos documento comprobatório da disponibilização do valor emprestado, o requerido não justifica as cobranças que fez à parte devedora, devendo ser obrigado a proceder com a restituição dobrada dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, analisando-se o documento de ID nº 16477566, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de benefício previdenciário titularizado pela parte autora, referentes ao Contrato nº 0123266696857. Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Nesse diapasão, é certo que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência. Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123266696857 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ SOUSA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800614-52.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por José Sousa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 0123266696857. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão de ID nº 16569804 reconheceu a incompetência do juízo. Sentença de ID nº 18374793 indeferiu a inicial. Após recurso de apelação interposto pela parte autora, a referida sentença foi anulada, conforme acórdão de ID nº 32081742. O réu contestou no ID nº 32535611. A peça de reposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor o fez no ID nº 32588812. Nova decisão de incompetência do juízo, determinando a remessa do processo a este juízo (ID nº 46531543). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 49093549, acerca da qual somente a parte ré se manifestou no ID nº 49708931. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 32535614, cópia do contrato que teria sido firmado pela parte autora. Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O referido documento, embora contenha assinatura a rogo de terceiro, não traz firmas de duas testemunhas, tornando a avença inválida. Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação. Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido. Noutro giro, considerando que, além da irregularidade acima descrita, não há nos autos documento comprobatório da disponibilização do valor emprestado, o requerido não justifica as cobranças que fez à parte devedora, devendo ser obrigado a proceder com a restituição dobrada dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, analisando-se o documento de ID nº 16477566, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de benefício previdenciário titularizado pela parte autora, referentes ao Contrato nº 0123266696857. Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Nesse diapasão, é certo que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência. Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123266696857 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ SOUSA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800614-52.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por José Sousa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 0123266696857. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão de ID nº 16569804 reconheceu a incompetência do juízo. Sentença de ID nº 18374793 indeferiu a inicial. Após recurso de apelação interposto pela parte autora, a referida sentença foi anulada, conforme acórdão de ID nº 32081742. O réu contestou no ID nº 32535611. A peça de reposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor o fez no ID nº 32588812. Nova decisão de incompetência do juízo, determinando a remessa do processo a este juízo (ID nº 46531543). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 49093549, acerca da qual somente a parte ré se manifestou no ID nº 49708931. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 32535614, cópia do contrato que teria sido firmado pela parte autora. Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O referido documento, embora contenha assinatura a rogo de terceiro, não traz firmas de duas testemunhas, tornando a avença inválida. Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação. Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido. Noutro giro, considerando que, além da irregularidade acima descrita, não há nos autos documento comprobatório da disponibilização do valor emprestado, o requerido não justifica as cobranças que fez à parte devedora, devendo ser obrigado a proceder com a restituição dobrada dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, analisando-se o documento de ID nº 16477566, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de benefício previdenciário titularizado pela parte autora, referentes ao Contrato nº 0123266696857. Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Nesse diapasão, é certo que os descontos referentes a ele lhe causaram decréscimo patrimonial, além de certamente ter gerado angústia e humilhação, haja vista o lapso temporal considerável pelo qual lhe foi subtraída parte da renda para subsistência. Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123266696857 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800614-52.2019.8.10.0134 DESPACHO Considerando que a parte ré já fora intimada anteriormente para o mesmo mister, defiro o pedido de ID nº 79302074, dilatando o prazo concedido em mais 10 (dez) dias, a contar da intimação desse despacho. Intime-se a parte ré. Timbiras, 23/01/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito30/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Processo Nº: 0800614-52.2019.8.10.0134 DESPACHO Considerando que a parte ré já fora intimada anteriormente para o mesmo mister, defiro o pedido de ID nº 79302074, dilatando o prazo concedido em mais 10 (dez) dias, a contar da intimação desse despacho. Intime-se a parte ré. Timbiras, 23/01/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito30/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Processo Nº: 0800614-52.2019.8.10.0134 DESPACHO Considerando que a parte requerida integra o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco, que mantém a conta indicada no ofício de ID nº 69444953, intime-se aquela para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a titularidade da mesma. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, em 15 (quinze) dias. Timbiras, 05/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito06/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Processo Nº: 0800614-52.2019.8.10.0134 DESPACHO Considerando que a parte requerida integra o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco, que mantém a conta indicada no ofício de ID nº 69444953, intime-se aquela para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a titularidade da mesma. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, em 15 (quinze) dias. Timbiras, 05/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito06/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: José Sousa dos Santos
Réu: Banco Bradesco Cartões S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800614-52.2019.8.10.0001
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por José Sousa dos Santos em face de Banco Bradesco Cartões S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral nem material; c) não cabe a inversão do ônus da prova; e d) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 32588812. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Outrossim, oficie-se à Agência do Banco Bradesco (nº 1052-9) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da titularidade da conta nº 898147-7, bem como extratos bancários referentes aos meses de agosto a outubro de 2014. Timbiras/MA, 15/07/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito20/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: José Sousa dos Santos
Réu: Banco Bradesco Cartões S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800614-52.2019.8.10.0001
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por José Sousa dos Santos em face de Banco Bradesco Cartões S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral nem material; c) não cabe a inversão do ônus da prova; e d) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 32588812. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Outrossim, oficie-se à Agência do Banco Bradesco (nº 1052-9) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da titularidade da conta nº 898147-7, bem como extratos bancários referentes aos meses de agosto a outubro de 2014. Timbiras/MA, 15/07/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito20/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: José Sousa dos Santos
Réu: Banco Bradesco Cartões S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800614-52.2019.8.10.0001
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por José Sousa dos Santos em face de Banco Bradesco Cartões S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral nem material; c) não cabe a inversão do ônus da prova; e d) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 32588812. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Outrossim, oficie-se à Agência do Banco Bradesco (nº 1052-9) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da titularidade da conta nº 898147-7, bem como extratos bancários referentes aos meses de agosto a outubro de 2014. Timbiras/MA, 15/07/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito20/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800614-52.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que o autor indicou residir em Timbiras/MA. A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício. Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para juízo competente. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/06/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)15/06/2020, 15:53
Expedição de documento (Certidão)15/06/2020, 15:53
Decurso de Prazo11/06/2020, 01:04
Decurso de Prazo11/06/2020, 01:02
Publicação20/05/2020, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)18/05/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)14/01/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))13/01/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2019, 11:40
Mero expediente10/12/2019, 17:06
Recebimento (competência exclusiva)15/07/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)15/07/2019, 14:39