Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Felicio dos Santos Belfort Advogado(a): Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Embargado(a): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado(a): Ricardo Fabrício Cordeiro Castro (OAB/MA nº 9.835) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vicio, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vicio, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Felicio dos Santos Belfort, no dia 28.01.2022, opôs embargos de declaração visando esclarecer o acórdão de Id. 13690817, proferido nos autos da apelação cível nº 0801155-27.2015.8.10.0001, por meio do qual esta relatoria, monocraticamente, manteve a sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos seguintes termos: “É que, o ora apelado, juntou aos autos documentos (Id. 4293333), que dizem respeito à “Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e cartão de Crédito Consignado”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, além de ordem de pagamento da quantia contratada e depositada na conta do autor, que confirmam que houve a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação e uso pelo apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado do Banco Industrial do Brasil S.A, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801155-27.2015.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada”. Em suas razões recursais constantes no Id. 14820968, aduz em síntese, a parte embargante, que foram distribuídas em vários estados do Brasil, sendo 02 (duas), no Estado do Maranhão, diversas Ações Civis Públicas, demonstrando que o caso não é tão simples, como Vossa Excelência vem entendendo de regularidade do instrumento contratual, que o julgado, ora atacado, ainda tem o agravante de, além de estar contrário a decisão do Superior Tribunal de Justiça, esta aplicando de forma equivocada o entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, pelo exposto, “requer, que V. Excelência acolha os presentes embargos, reconhecendo a contradição presente em seus julgamentos - QUE ESTÁ INDO CONTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA POR ESTE TRIBUNAL E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem como que está aplicando de forma equivocada o decidido no IRDR nº 53983/2016, contrária ao entendimento firmado, conforme acórdãos anexos do TJMA – e julgue PROCEDENTE a presente ação. Nos documentos anexos V. Excelência pode verificar as inúmeras irregularidades cometidas pelo Banco Réu contra os beneficiários do INSS e servidores públicos, bem como as abusividades do produto Cartão Consignado - RMC, cujo Autor foi mais uma de suas vítimas (dentre milhares de outras) e assim julgar a presente ação PROCEDENTE, livrando o consumidor de uma dívida abusiva e perpétua, como forma de JUSTIÇA. REQUER EXPRESSAMENTE: (01) QUE QUALQUER JULGAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE SE DÊ POR VIDEOCONFERÊNCIA, em virtude do desejo de seu patrono de fazer SUSTENTAÇÃO ORAL, nos casos permitidos pelo Regimento interno do TJMA, o que desde já fica requerido; (02) que a intimação da pauta de julgamento via Diário Oficial, em nome do advogado THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106 – A, sob pena de nulidade”. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto do vício acima alegado, na realidade, pretende,é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada foi clara no que tange ao questionado pela parte, que (QUESTÃO CONTRADITÓRIA), vejamos: “Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação e uso pelo apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado do Banco Industrial do Brasil S.A, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.” Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão/acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Por fim, ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (data do sistema) Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 1. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.