Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MARTINS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB 21320-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801364-56.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA MARTINS DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao deixar de aplicar a multa por litigância de má-fé à parte contrária. Entretanto, destaco que expressamente consta na sentença de id. 77234813 a condenação em litigância de má-fé, multa esta não atingida pelo palio do instituto da gratuidade da justiça. Sabiamente, a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal. Em que pese o dever fundamentação do decisium, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme preceitua a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ - EDcl no MS 21315 / DF “(G. N.). Dito isto, verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081708563016300000047684981 DOCUMENTOS ANTONIA MARTINS Documento de identificação 21081708563026200000047684985 EXTRATO ANTONIA MARTINS Documento Diverso 21081708563034300000047684986 Decisão Decisão 21081913304822000000047889716 Citação Citação 21081913304822000000047889716 Intimação Intimação 21081913574461100000047892490 Protocolo Protocolo 21090315415964300000048823502 DECLARACAO ANTONIA MARTINS Declaração 21090315415975300000048823503 Habilitação Petição 21090317292620700000048831309 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21090317292685700000048831311 Contestação Contestação 21092112093093400000049666943 CONTESTAÇÃO Petição 21092112093108100000049666946 Despacho Despacho 21100815360205400000050784192 Intimação Intimação 21101411420291800000050977033 Certidão Certidão 21102812571411000000051838237 Petição Petição 21102909524494400000051882605 Manifestação Petição 21102909524499300000051882607 Contrato Documento Diverso 21102909524506400000051882608 Extrato Documento Diverso 21102909524514400000051882609 Sentença Sentença 21111017382660100000052451041 Intimação Intimação 21111110352966700000052535611 Apelação Apelação 21120109424128200000053718712 apelação cerceamento de defesa - documento extemporaneo Petição 21120109424436700000053718718 Certidão Certidão 21121011343397400000054286366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121011362719700000054286378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121011375165000000054286391 Contrarrazões Contrarrazões 22012508554382000000055781741 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 22012508554387300000055782544 Certidão Certidão 22020213551256800000056301055 Despacho Despacho 22030821010210100000058264899 Decisão Decisão 22032717312900000000061333956 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22032807482700000000061333957 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22042710155200000000061333958 Decisão Decisão 22050920463932200000062193896 Citação Citação 22050920463932200000062193896 Intimação Intimação 22053111150224500000063721665 Certidão Certidão 22072511101190000000067499372 Despacho Despacho 22072615545855900000067590756 Petição de juntada de documentos Petição 22072713154600100000067707296 MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22072713154608500000067707300 CONTRATO Documento Diverso 22072713154618000000067707302 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 22072713154628000000067707303 Intimação Intimação 22072913580076300000067832135 Certidão Certidão 22081609441355400000068990585 Despacho Despacho 22081617272306900000069036985 Intimação Intimação 22090511561878200000070471827 Certidão Certidão 22092811020750600000072123155 Sentença Sentença 22092817523738200000072181762 Intimação Intimação 22100510503109600000072594812 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22101715403045300000073336491 Petição Petição 22102515264061900000073922553 Certidão Certidão 23030209095388800000081038023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030209114114300000081038038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030209123789800000081038950 Certidão Certidão 23042410011009300000084501918 ENDEREÇOS: ANTONIA MARTINS DA CRUZ Avenida Joana Mota, 844, poeirão, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122