Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038125-30.2013.8.10.0001.
Autor: ALBERTO CRISTIANO SILVA NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - MA10906
Réu: JOSE ALBERTO MORAES FILHO SENTENÇA 106986421 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ALBERTO CRISTIANO SILVA NUNES em desfavor de JOSE ALBERTO MORAES FILHO. Determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, na data de 20/11/2017 (página 156 do ID 73992319), houve o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 20/11/2023. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou conforme certidão de ID 106125019. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente. Ressalte-se, por fim, que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento de que é dispensável a intimação do exequente após o decurso do prazo de suspensão e início do prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, sendo obrigatória apenas a intimação da decisão que suspendeu por 01 (um) ano. Sobre a matéria, vejamos o Tema Repetitivo nºs. 567; 569; 570 dos precedentes qualificados, firmados para execução fiscal ao tratar de prescrição intercorrente: 567. Havendo ou não petição da fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo de prescrição aplicável; 569. Havendo ou não petição da fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo de prescrição aplicável; 570. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta de intimação que constitui o termo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Este é o caso do autos: Prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC. Sem condenação em custas. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023