Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804496-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: FABIO AURELIO BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804496-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: FABIO AURELIO BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação -
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:53
Mero expediente
04/10/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fábio Aurélio Barros Lobato ADVOGADO: Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo (OAB/MA 11449)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Raimundo Soares de Carvalho COMARCA: São Luís/MA VARA: 5ª da Fazenda Pública JUIZ: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE MAJOR PM A TENENTE-CORONEL PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1) Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. 2) In casu, a não promoção do policial militar em 21.08.2002 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 09.02.2017, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser mantida integralmente. 3) Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804496-90.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Fábio Aurélio Barros Lobato ADVOGADO: Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo (OAB/MA 11449)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Raimundo Soares de Carvalho COMARCA: São Luís/MA VARA: 5ª da Fazenda Pública JUIZ: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, verifico que o exame da controvérsia recursal passa pela análise da promoção em ressarcimento de preterição de Militar do nosso Estado, matéria que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°. 0801095-52.2018.8.10.0000, julgado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça na sessão do dia 24/04/2019, o que, em tese, possibilitaria o exame do Apelo acima epigrafado. Todavia, a Presidência desta Corte, em decisão exarada nos autos do citado IRDR, datada de 28/01/2020, admitiu o Recurso Extraordinário, com efeito suspensivo, fundamentado no art. 987, caput, e §1º, do CPC. Sendo assim, determino o SOBRESTAMENTO dos autos, em consonância com o artigo 297 do RITJMA, até o trânsito em julgado do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804496-90.2017.8.10.0001
08/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:51
Petição (Apelação)
04/12/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 12:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/11/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:03
Decurso de Prazo
14/02/2019, 08:31
Publicação
24/01/2019, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 20:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)