Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do agravo interno já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno, não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da sua apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 8204721, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “(…). Conforme análise da situação apresentada, verifica-se que a relação de consumo é facilmente visualizada, diante da vulnerabilidade do consumidor. Ocorre que os pleitos que visam, judicialmente, a anulação do contrato de empréstimo celebrado, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. No específico caso dos autos, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência do contrato (fls. 138/140 no ID n.º 7768706), devidamente assinado pela apelante, onde constam todas as informações referentes ao tipo de empréstimo firmado entre as partes, não podendo ser alegado o desconhecimento do tipo de operação feita. Consta também as faturas do cartão de crédito (fls. 165/189 no ID n.º 7768706), do qual a autora fazia uso. Logo, uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta-corrente da autora e que esta fazia uso do cartão de crédito, a mesma não pode questionar agora o desconhecimento do tipo de contrato celebrado. O banco possui, assim, a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, na modalidade em que contratada, impedindo o consumidor, assim, de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento da contratação. Logo, uma vez comprovado que houve a formalização do contrato, inexistindo vícios no mesmo, plenamente aplicável a 4.ª Tese do IRDR 53.983/20161, como o fez o Juízo a quo. Como se observa, não há qualquer irregularidade na conduta atribuída ao banco apta a ensejar sua responsabilização, pois as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos tais, competia ao réu, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem do valor descontado, em especial o contrato eventualmente firmado pelas partes, o que de fato ficou comprovado nos autos. Sendo assim, invertido o ônus da prova, em razão da clara hipossuficiência da parte (discrepância financeira entre autor e réu e dificuldades na obtenção dos informes técnicos relativos à produção de provas), a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, realizado dentro da legalidade. Válido, ainda, ressaltar que o contrato foi firmado em dezembro/2008, consoante consta na própria inicial (ID n.º 7768706), e apenas em 2015 foi ajuizada a ação, uma vez que a parte autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão, com valores debitados em seu contracheque, devidamente discriminados (contracheques juntados às fls. 35/41 do ID n.º 7768706). Desse modo, a situação tal qual demonstrada, não configura dano moral passível de indenização, nos termos do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e art. 927 do Código Civil, uma vez que se trata de cobranças efetuadas com o consentimento da parte. De igual modo, no que concerne aos danos materiais, estes correspondentes ao valor em dobro dos descontos supostamente indevidos, não merece acolhimento, pelo mesmo motivo (o valor disponibilizado ao correntista). Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator ”. Assim não encontrei, no presente recurso, argumentos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto. (...)" Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/03/2023, às 15:00 horas e finalizada em 28/03/2023, às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3