Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JURANDIR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração)
Intimação - Processo nº. 0803974-48.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 81151049, manejados pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, com fulcro no art. 1.022 do NCPC. A embargante aduz, em síntese, existir omissão e contradição, alegando, para tanto, que a sentença atacada deve ser reformada para minorar o valor da condenação, pois o valor do pagamento realizado pela via administrativa, R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), que deve ser abatido do valor da condenação, restando a título de complementação somente a quantia de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos). Por meio da petição de ID 88369533 a embargante informa que realizou o pagamento integral do valor da condenação. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC. De antemão, saliento que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso de apelação. Com efeito, a sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Aguarde-se, o trânsito em julgada da presente decisão, após expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora, nos termos do despacho de ID 89287871. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim