Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDENIRA DA CONCEICAO Advogado: HIALEY CARVALHO ARANHA -OAB/MA 10520-A REQUERIDO(A): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) HIALEY CARVALHO ARANHA - OAB/MA 10520-A para no prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, a qual somente será designada caso haja necessidade de produção de prova nesta modalidade, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão, conforme Decisão de ID- 68201686, abaixo: Buriti-MA, 29 de agosto de 2022. Adriana Maria de Albuquerque Leitão Secretária Judicial Processo nº. 0800275-88.2021.8.10.0077
Autora: VALDENIRA DA CONCEICAO
Réu: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800275-88.2021.8.10.0077 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se ação de concessão de salário-maternidade movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que requereu junto à parte ré salário-maternidade na condição de segurada especial, porém, teve seu pedido negado por falta de período de carência anterior ao nascimento. Contestação devidamente apresentada. Em síntese, sustenta a parte ré que a parte autora não satisfez as condições para a percepção do benefício vindicado. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo. Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico que não há questões preliminares. Com isso, passo a delimitar as questões meritórias. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que a celeuma consiste na comprovação de que a parte autora, no momento do requerimento do benefício, satisfazia as condições para a sua percepção. Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais e testemunhais. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la. Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015. Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá a parte autora -demonstrar que na época em que deu entrada em seu requerimento para concessão de salário-maternidade satisfazia as condições impostas em lei para a percepção do referido benefício. Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, a qual somente será designada caso haja necessidade de produção de prova nesta modalidade, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus representantes legais, por meio eletrônico. Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti