Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ESTADO DO MARANHAO Parte ré: JOAO PEDRO BARBOSA E SILVA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução ajuizados pelo Estado do Maranhão contra João Pedro Barbosa e Silva. Para uma melhor compreensão da contenda, faz-se necessário delinear sinteticamente o comando sentencial exarado na ação principal no dia 27 de dezembro de 2004 (processo nº 0001034-69.2003.8.10.0060), verbis: a) determinar a reintegração do autor João Pedro Barbosa e Silva no cargo de agente administrativo, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais); b) condenar o réu Estado do Maranhão a pagar ao autor os vencimentos do cargo e todas as vantagens inerentes a partir do mês de junho do ano de 2001; c) condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu interpôs recurso de apelação, porém a decisão foi integralmente mantida no segundo grau, nos termos do voto do relator – Desembargador Raimundo Freire Cutrim, proferido no dia 19 de dezembro de 2005. Em face da referida sentença e do acórdão foram ainda manejados recurso especial e ação rescisória, ambos infrutíferos. Agora, para a compreensão da fase de execução passa-se a explicitar os principais atos processuais realizados nesta fase: 1. o exequente deu início à execução nos próprios autos da ação principal, no dia 19 de setembro de 2006, tendo atribuído à causa o valor de R$ 732.694,49; 2. em seguida, o executado opôs os presentes embargos à execução que foram julgados improcedentes no dia 6 de março de 2007, sendo reconhecido como devido o valor de R$ 799.516,31, este calculado pela contadoria judicial e composto por: salários e vantagens, multa diária e honorários sucumbenciais, nos termos da sentença exequenda (fls. 41/44); 3. contra a decisão de improcedência o embargante interpôs recurso de apelação que fora parcialmente provido para “decotar da execução o excesso verificado nos meses de junho/2001 e junho/2002, além do período de incidência da multa anterior a abril/2005”, nos termos do voto do relator – Desembargador Marcelo Carvalho Silva, proferido no dia 11 de dezembro de 2007 (fls. 116/119); 4. inconformado, o embargante interpôs recurso especial o qual fora inadmitido, no dia 7 de novembro de 2008, em decisão proferida pelo Presidente do TJMA, Desembargador Raimundo Freire Cutrim (fls. 201/203); 5. enfim, a execução retoma seu curso no dia 30 de novembro de 2011 com a atualização da dívida pela contadoria judicial, desta feita alcançando o valor de R$ 2.514.586,22 (fls. 257/260); 6. ato contínuo, o executado impugnou a planilha de cálculos da contadoria judicial por entender devido o valor de R$ 2.494.435,90 (fls. 275/279); 7. a impugnação foi acolhida para determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para retificação do cálculo, de modo a ser observado que no período compreendido entre a data da citação (23/01/2004) e a da edição da Lei nº 11.960/2009, deve incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a partir da edição daquela deverão ser observados os índices de oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (fl. 285 e verso); 8. porém, antes mesmo dos autos retornarem ao setor contábil, o executado opôs, simultaneamente, duas defesas, a saber: exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o autor teve seu salário reativado desde o dia 30 de setembro de 2006 (fls. 289/298); e embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais pugnou pela fixação de honorários advocatícios a serem arbitrados sobre o valor da impugnação dos cálculos (fls. 323/327); 9. os embargos de declaração não foram acolhidos (fl. 328); 10. a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, porém, o magistrado prolator da decisão reduziu a multa diária fixada na sentença, a qual passou de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 100,00 (cem reais), limitada a 5 (cinco) anos e contada de forma retroativa, ou seja, de 30 de setembro de 2013 até 28 de setembro de 2008 (fls. 345/350); 11. inconformado, o exequente opôs embargos de declaração que não foram acolhidos (fl. 365); 12. em seguida, o exequente interpôs agravo de instrumento cujo seguimento fora negado em razão da sua intempestividade (fls. 399/400); 13. posteriormente, no dia 30 de março de 2016, o exequente apresentou manifestação requerendo a conversação da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 411/418), tendo, em seguida, apresentado duas planilhas de cálculo, uma no valor de R$ 7.112.530,13 e outra no valor de R$ 1.166.133,23 (fls. 432/444); 14. o executado não concordou com o pedido de conversão e novamente apresentou a tese de que o autor teve seu pagamento reativado desde o mês de setembro de 2006, não havendo falar em reintegração no cargo, pois não houve demissão, mas apenas sustação do pagamento dos seus salários (fl. 447 e verso); 15. com fundamento na tese apresentada pelo executado foi proferida decisão determinando a expedição de requisição de precatório (fl. 471); 16. nesse ínterim, os autos foram novamente encaminhados à contadoria judicial, sendo elaborada nova planilha de cálculos no valor de R$ 359.316,78, atualizado até o mês de setembro de 2022, desta feita considerando que o exequente retornou ao cargo no dia 30 de setembro de 2006, id. 76428721; 17. em seguida, o exequente apresentou manifestação, id. 78318580, pugnando pelo chamamento do feito à orem e pleiteando, em síntese, o seguinte: desconsideração das planilhas de cálculos apresentadas pela contadoria judicial por não corresponderem ao quantum debeatur; aplicação ao embagante das penalidades previstas no § 2º do art. 77 do CPC diante da prática de ato atentatório à dignidade da justiça; reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da decisão de reintegração do embargado com a consequente manutenção da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; restabelecimento do valor da multa (astreintes) no importe de R$ 1.000,00(mil reais) por dia de descumprimento até a data do acolhimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; afastamento do entendimento de que o período de incidência da multa (astreintes) deve observar o prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto de nº 20.910/1932; e remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos valores apresentados em demonstrativo de cálculo pelo embargado; 18. decisão interlocutória de id. 102041790 indeferiu os pedidos formulados pelo embargado e determinou a expedição das requisições de precatório após a atualização do débito; 19. inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento o qual fora provido para anular a decisão de id. 102041790 e determinar o retorno dos autos para que sejam analisadas as demais questões suscitadas, observando-se a coisa julgada e a preclusão pro judicato; 20. por fim, vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. Em que pese toda a discussão veiculada nestes autos, as questões a serem resolvidas são três, quais sejam: a) reintegração do autor no cargo; b) verbas salariais retroativas ao mês de junho do ano de 2001; e c) multa diária fixada na sentença. A exceção de pré-executividade oposta pelo embargante foi julgada improcedente, pois o Estado do Maranhão não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar que o embargado (exequente) retornou, no dia 30 de setembro de 2006, ao cargo público que ocupava. Além disso, o magistrado prolator da decisão reduziu a multa diária fixada na sentença, a qual passou de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 100,00 (cem reais), limitada a 5 (cinco) anos e contada de forma retroativa, ou seja, de 30 de setembro de 2013 até 28 de setembro de 2008. Essa decisão foi atacada por embargos de declaração e por agravo de instrumento e nenhum desses recursos a reformou ou anulou. Assim, a decisão que julgou a exceção de pré-executividade é o ponto de partida para a solução definitiva da fase de execução, restando resolvidas as seguintes questões: o Estado do Maranhão não conseguiu comprovar que o embargado (exequente) retornou, no dia 30 de setembro de 2006, ao cargo público que ocupava; a multa diária fixada na sentença no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) foi reduzida para R$ 100,00 (cem reais), limitada a 5 (cinco) anos, contada de 30 de setembro de 2013 até 28 de setembro de 2008, tudo nos termos da decisão que julgou improcedente a objeção de pré-executividade oposta pelo embargante (executado). Portanto, essas duas questões já se encontram definitivamente resolvidas, em que pesem os termos da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento nº 0825985-79.2023.8.10.0000, segundo a qual este juízo desconsiderou a coisa julgada e a preclusão pro judicato. Com efeito, deve ser levado em consideração que, em verdade, foi o agravante (exequente) que buscou reformar um entendimento que de há muito passou em julgado, pois, repita-se, a decisão que reduziu a multa foi atacada pelo agravo de instrumento nº 0007144-84.2014.8.10.0000, que sequer teve seguimento em razão da sua intempestividade. Frise-se que a decisão do agravo foi proferida no dia 30 de outubro de 2014, portanto, há mais de 10 (dez) anos. Além disso, de forma equivocada, o exequente argumentou reiteradamente no agravo de instrumento nº 0825985-79.2023.8.10.0000 que o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já havia sido acolhido por esse juízo e posteriormente desacolhido. Essa alegação é absolutamente infundada, pois não há nos autos nenhuma decisão no sentido de converter a obrigação de fazer em perdas e danos, pelo que não há falar em coisa julgada nesse ponto. Em verdade, o pedido de conversão (fls. 411/418) sequer foi apreciado pois a decisão prolatada em seguida (fl. 471) acolheu a tese apresentada pelo executado segundo a qual o exequente teve seu pagamento reativado no dia 30/09/2006, bem como determinou a expedição de requisição de precatório. Esses equivocados argumentos refletiram, inclusive, na decisão do agravo da qual se destaca o seguinte trecho: “Acrescento que o juízo de origem, também converteu a obrigação de fazer (reintegração) em perdas e danos, transitou em julgado, configurando coisa julgada.” Todavia, a premissa não guarda relação com tramitação do feito, pois inexiste decisão nesse sentido. Conforme acima explicitado, restou decidido definitivamente que o Estado do Maranhão (embargante/executado) não conseguiu comprovar que o embargado (exequente) retornou ao cargo público que ocupava e que a multa diária fixada na sentença no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) foi reduzida para R$ 100,00 (cem reais), limitada a 5 (cinco) anos. Porém, relativamente ao cumprimento da obrigação de fazer, que reverbera diretamente no termo final e no quantum da multa fixada, bem como nas verbas salariais retroativas, é imperioso salientar que existem fortes indícios de que realmente o exequente teve seu pagamento reativado a partir do mês de outubro de 2006, conforme fazem prova as fichas financeiras de fls. 450/461. Desse modo, com vistas à resolução definitiva da fase de execução e para evitar eventual prejuízo ao erário, determino: a) expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Educação solicitando todas as fichas financeiras, a partir do mês de janeiro de 2000, bem como todo o histórico funcional do servidor João Pedro Barbosa e Silva, matrícula 0000306159, CPF 159.650.233-91, admitido em 23/02/1981; b) expeça-se ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) solicitando informações acerca de eventual aposentadoria do servidor João Pedro Barbosa e Silva, matrícula 0000306159, CPF 159.650.233-91, devendo, em caso positivo, apresentar as fichas financeiras a contar da aposentação; c) expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) solicitando todo o histórico funcional do servidor João Pedro Barbosa e Silva, matrícula 0000306159, CPF 159.650.233-91. Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0002249-75.2006.8.10.0060 Parte