Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823180-92.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: INEZ DA SILVA CASTRO, MAYARA CRISTINA SANTOS MORAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA 7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA 10264-A, ELZIVANIA DA SILVA SOUSA - MA18556
EXECUTADO: JSL S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP 210065, CARLOS GEDIAO HEIDERICH JUNIOR - SP 243174, CIRO SECURATO DA COSTA GOMES - SP 472689 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o excesso nos cálculos apresentados pelo exequente apenas com relação ao termo inicial para fixação de juros de mora referentes à pensão civil, nos termos da decisão de ID nº 97852510. Diante disso, o exequente foi intimado para apresentar novos cálculos do valor exequendo levando em consideração a supramencionada decisão. Nas petições de ID nº 98692396 e 100040686, as exequentes apresentaram o novo valor exequendo, levando em consideração a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 97852510, o que alcançou o montante de R$ 413.310,97 (quatrocentos e treze mil, trezentos e dez reais noventa e sete centavos). Além disso, requereu a expedição de alvarás em apartado em nome das partes e advogados nos seguintes termos: 1) R$ 119.343,54 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para INEZ DA SILVA CASTRO; 2) R$ 119.343,54 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para MAYARA CRISTINA SANTOS MORAES; 3) R$ 87.311,94 (oitenta e sete mil, trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos) para o Advogado Dr. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR; 4) R$ 87.311,94 (oitenta e sete mil, trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos) para a Advogada DRA. THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO; 5) R$ 17.124,04 (dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), referente ao excesso de execução, para a executada JSL. Por seu turno, a executada concordou com os cálculos da exequente e requereu a extinção da execução, consoante petição de ID nº 99763837. Em razão da presença de crianças no polo ativo da demanda, o Ministério Público se manifestou no sentido de que os valores sejam mantidos em conta poupança judicial em nome dos menores, consoante petição de ID nº 100519133. No despacho de ID nº 101649066, foi determinada a intimação dos exequentes para informar a conta poupança em nome dos menores. A parte executada informou a sua conta bancária a fim de que seja transferido o excesso de execução na petição de ID nº 101950925. Na petição de ID nº 95272751, a exequente informou apenas a conta poupança em nome da criança ROSINEZ NUNES CARDOSO, eis que a mãe de RAI MORAES CASTRO não forneceu dados bancários do menor até o momento. Era o que cabia relatar. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e requerimento de expedição de alvará. A parte exequente requereu a expedição de alvarás em apartado nos seguintes termos conforme ID nº 100937602 e 95272751: 1) R$ 119.343,54 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para ROSINEZ NUNES CARDOSO, menor impúbere; 2) R$ 119.343,54 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para RAI MORAES CASTRO, menor impúbere; 3) R$ 87.311,94 (oitenta e sete mil, trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos) para o Advogado Dr. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR; 4) R$ 87.311,94 (oitenta e sete mil, trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos) para a Advogada DRA. THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO; 5) R$ 17.124,04 (dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), referente ao excesso de execução, para a executada JSL. Apesar de o executado ter concordado com os valores, necessária análise mais acurada por este juízo em relação aos valores devidos às partes e a quantia a ser levantada a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Pois bem. O valor principal do débito exequendo depositado nos autos é de R$ 430.435,00 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), conforme sistema SISCONDJ. Desta quantia, R$ 17.124,04 (dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) consiste em excesso de execução, consoante manifestação das partes nas petições de ID nº 100937602 e 99763837. Dessa forma, o valor devido aos exequentes é de R$ 413.301,96 (quatrocentos e treze mil, trezentos e um reais e noventa e seis centavos), nesta quantia está incluso o valor da condenação, honorários de sucumbência e contratuais. Tendo em vista que 15% (quinze por cento) deste valor consiste em honorários sucumbenciais, chega-se à quantia de R$ 53.910,12 (cinquenta e três mil, novecentos e dez reais e doze centavos) a título de honorários de sucumbência, segundo uma simples regra de três.1 Após o decote do valor dos honorários sucumbenciais, chega-se ao valor principal da execução devido aos exequentes no montante de R$ 359.400,84 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos reais e oitenta e quatro centavos). Assim, desta quantia que deverá ser retirado o valor dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), chegando-se ao montante de R$ 107.820,25 (cento e sete mil, oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários contratuais. Dessa forma, são devidos aos advogados dos exequentes o valor total de R$ 161.730,37 (cento e sessenta e um mil, setecentos trinta reais e trinta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Logo, dividido igualmente este valor entre os advogados, é devido a cada um a quantia de R$ 80.865,18 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), relativo a honorários sucumbenciais e contratuais. Diante disso, verifico que os cálculos do exequente referente aos honorários advocatícios contidos nas petições de ID nº 100937602 e 95272751 estão equivocados. Destarte, o rateio do valor devido aos exequentes e aos seus respectivos advogados deve, na verdade, ser realizado da seguinte maneira: 1) R$ 125.790,29 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e noventa reais e vinte e nove centavos) para ROSINEZ NUNES CARDOSO, menor impúbere; 2) R$ 125.790,29 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e noventa reais e vinte e nove centavos) para RAI MORAES CASTRO, menor impúbere; 3) R$ 80.865,18 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) para o Advogado Dr. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR; 4) R$ 80.865,18 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) para a Advogada DRA. THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO; 5) R$ 17.124,04 (dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), referente ao excesso de execução, para a executada JSL. Diante disso, expeça-se Alvará Judicial eletrônico, via SISCONDJ, no valor de R$ 125.790,29 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e noventa reais e vinte e nove centavos) mais acréscimos legais, em nome da parte exequente ROSINEZ NUNES CARDOSO, cuja transferência bancária deve ser realizada para a CONTA POUPANÇA 59704-0, AGENCIA 1639-0, VARIAÇÃO 51, BANCO DO BRASIL de sua titularidade, valor este á disposição deste juízo na Conta Judicial nº 4100111635841. Dispensado o pagamento das custas, visto que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho de ID nº 20561948. Por conseguinte, expeça-se Alvará Judicial eletrônico, via SISCONDJ, no valor de R$ 80.865,18 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) mais acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, em nome do Advogado Dr. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR (OAB/MA 7718/CPF 691035343-91), NA AGENCIA 1639-X, CONTA CORRENTE 30657-6, BANCO DO BRASIL de sua titularidade, valor este á disposição deste juízo na Conta Judicial nº 4100111635841. Ainda, expeça-se Alvará Judicial eletrônico, via SISCONDJ, no valor de R$ 80.865,18 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) mais acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, em nome da Advogada Dr. THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO (OAB/MA 10264/CPF 730360303-44), NA AGENCIA 1639-X CONTA CORRENTE 29838-7, BANCO DO BRASIL de sua titularidade, valor este á disposição deste juízo na Conta Judicial nº 4100111635841. Custas judiciais já pagas, conforme documentos de ID nº 102087996 a 102088007. Por fim, expeça-se Alvará Judicial eletrônico, via SISCONDJ, no valor de R$ 17.124,04 (dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) mais acréscimos legais, referente ao excesso de execução, em nome do executado JSL S.A (CNPJ 52.548.435/0027-08), Agência 0231, Conta Corrente 20201-0, Banco Bradesco, valor este á disposição deste juízo na Conta Judicial nº 4100111635841. Fica condicionada a expedição de alvará em nome do executado ao pagamento das respectivas custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Com relação ao valor devido em favor do menor RAI MORAES CASTRO, intime-se pessoalmente o exequente na pessoa de seu representante legal para informar conta poupança de titularidade da criança a fim de que os valores sejam depositados em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís