Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0818495-74.2021.8.10.0000 Processo Referência: RI 0801924-97.2020.8.10.0150 – PINHEIRO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante: Idalina Santos Ramalho Advogado: Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.901) Reclamada: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro/MA
Trata-se de Reclamação apresentada por Idalina Santos Ramalho em face de Acórdão nº 1672/2021, cuja cópia se encontra no ID 13035698, proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro/MA nos autos do Recurso Inominado em referência, nos termos da ementa a seguir transcrita: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATO GERAL DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Aduz a reclamante, no ID 13035341, e em síntese, que: a) é beneficiária do INSS e percebeu que sobre sua conta bancária haviam cobranças mensais em valores diversos, referente a CESTA BRADESCO EXPRESSO 2 que, aduz, não foram contraídos voluntariamente, tendo sido vítima de manobra comercial do banco, que impôs serviços com descontos; b) na ação de origem, o magistrado de base julgou procedentes os pedidos formulados, para cancelar as cobranças relativas à tarifa questionada e condenar o banco a pagar à demandante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como o montante de R$ 1.070,30 (um mil e setenta reais e trinta centavos) pela repetição do indébito, em virtude dos descontos indevidos; c) em grau recursal, a Turma Recursal reclamada deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A, modificando a decisão de base, julgando improcedentes os pedidos autorais; d) a decisão exarada afronta a autoridade das decisões jurisprudenciais do STJ, bem como o julgamento do IRDR nº 3.043/2017, pelo TJMA, que declarou a ilegalidade na cobrança de tais tarifas. Por essas razões, requer que seja liminarmente determinada à suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão. Por meio da decisão que se acha no ID 15146906, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Informações prestadas pela parte reclamada no ID 15431829. Não houve manifestação da parte interessada. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (ID 20276104). É o relatório. DECIDO. A reclamação, prevista no art. 988 do CPC,
trata-se de remédio processual que visa preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Inicialmente, registro que se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão. Com efeito, analisando a espécie, constato que o caso trata de medida com caráter nitidamente e exclusivamente recursal, o que impede o conhecimento e regular processamento da reclamação, que foi proposta em face de acórdão oriundo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, sob a alegação de que seria ofensiva a entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. In casu, observo que a reclamante obteve sentença favorável no Juizado Especial Cível da Comarca de Pinheiro, fundamentada na ausência de prova da contratação de tarifas bancárias em sua conta corrente, porém, na Turma Recursal, houve a reforma do decisum, sob o fundamento de que a autora “apresentou extratos nos quais constam o demonstrativo de todas as tarifas cobradas no ano, contudo não traz a movimentação mensal de forma a possibilitar a análise pelo juízo do cabimento da cobrança de acordo com a forma que o consumidor utiliza ou não os serviços ofertados pelo banco através da conta-corrente” (ID 13035698, fl. 12), de modo que, “ante a ausência de comprovação de ato ilícito, não restam caracterizados o dano moral e material no caso em tela”. Desse modo, analisando a espécie, constato tratar-se de medida com caráter nitidamente recursal, não devendo a Reclamação ser conhecida. É que o Acórdão em evidência não afronta a alegada afronta na tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 3.043/2017 firmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na medida em que efetivamente o magistrado reconhece como prova os extratos apresentado pela parte, nos quais constam o demonstrativo de todas as tarifas cobradas no ano. O que se observa é que o relator do acórdão reclamado, diferentemente do que fora alegado na exordial, fez aplicação da referida tese ao caso concreto, pois o que ficou evidenciado nos autos por meio do extrato bancário juntado foi que a reclamante realizou operação de crédito, situação que demonstra não ser a conta utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário. Nesse contexto, não se desincumbiu a reclamante em demonstrar qualquer afronta a jurisprudência consolidada do STJ, na espécie do Pleno deste Tribunal, revelando-se a hipótese, como já afirmado, em medida com caráter unicamente recursal, o que não se admite. Nesse sentido, são os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2."A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 01/09/20, DJe de 09/09/20). 3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação de nº 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 04/05/21, DJe de 11/05/21) – grifei PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS). INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2. Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3. A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) - grifei Ademais, é cediço que este Tribunal não é órgão revisor de julgamentos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, não servindo a reclamação como sucedâneo recursal e, assim sendo, só poderia ser admitida a reclamação se houvesse afronta direta ao entendimento firmado no IRDR, situação que não se observa no particular, mostrando-se, assim, inadmissível a presente reclamação. Posto isso, com arrimo no art. 485, I, do CPC e no art. 541, I, do RITJMA, INDEFIRO o processamento da reclamação em voga, em face do seu não cabimento. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto ainda que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9