Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: JOSE ARIMATEIA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, ante a inexistência de bens a serem penhorados. Além disso, expirado o prazo e intimado o credor a se manifestar, ele quedou-se inerte, conforme Certidão ID 49318970/ 81096043. Desse modo, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, determino o ARQUIVAMENTO do feito, pelo prazo da prescrição intercorrente, in casu, de 03 (três) anos. Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0002937-30.2007.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 6 de fevereiro de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras