Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elenilce dos Santos Advogada: Torlene Mendonça Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801136-77.2022.8.10.0097 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Matina
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elenilce dos Santos, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. Conforme se extrai dos autos, a autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Mora Cred Pess”, mesmo deixando o saldo disponível ao final de cada mês para pagamento do empréstimo contratado. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os descontos realizados na conta corrente sob o título “MORA CRED PESSOAL” não correspondem a um contrato autônomo, mas decorrente de atrasos em linha de crédito pessoal legalmente contraído (Id. 30799351). Em suas razões recursais o apelante aduz, em síntese, que apelado não comprovou a origem da referida cobrança, razão pela qual pede o provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do recorrido em danos morais e na repetição em dobro do indébito (Id. 30799354). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 30799359). Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (v. sentença). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, consoante Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess”, lançados na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acó239rdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, onde estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Nesse sentido, para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente informado de tal cobrança pela instituição financeira. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, em exame acurado dos autos, em especial os extratos bancários juntados pela parte autora, constato que o desconto a título de "Mora Cred Pess”, decorre justamente da utilização do empréstimo pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte por quitar a parcela em atraso, o que fez incidir a cobrança impugnada. Nesse descortino, não faz sentido a parte suplicante, ora recorrente, utilizar o crédito fornecido pelo banco, retardando o seu adimplemento para logo em seguida postular pela ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Mora Cred Press”, aduzindo serem indevidos, visto que tais cobranças decorrem justamente de sua própria mora em adimplir o empréstimo contratado. Portanto, nos termos bem definidos pelo Juízo a quo, “inexiste conduta ilícita do banco apta a amparar a pretensão do requerente, vez que restou comprovado que ele mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "Mora Credito Pessoal" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta-corrente para o pagamento de empréstimos ou outros produtos bancários”. Assim, não há como acolher a tese exposta na inicial da parte autora, pois raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Desse modo, ausente ilegalidade nos descontos da cobrança em discussão, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, razão pela qual deve ser desprovido o apelo movido pelo consumidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença intocável nos termos da fundamentação supra. Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pela parte autora ao patamar de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator