Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANOTONIO FERREIRA LIMA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 23.136); VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB/23.787)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §2. ACOLHIDOS. I – A omissão apontada pelo Embargante efetivamente ocorreu. É que o art. 85, §2º do CPC diz que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” II – Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMB. DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0800222-07.2022.8.10.0099 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 11 de maio de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo ANTONIO FERREIRA LIMA, em face de decisão exarada no julgamento do Agravo Interno nº 0800222-07.2022.8.10.0099 por esta câmara que conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Embargante que restou assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. RAZOABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. O Banco recorrente sequer apresentou o contrato de prestação de serviço assinado por seu representante e testemunhas, não deixando clara a legalidade do negócio. III. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR. IV. avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. V. Agravos Internos conhecidos e desprovidos. O Embargante aduz que houve omissão no que se refere a condenação do embargado em verba honorária sucumbencial previsto no art. 85, §2º do CPC. Ao final, pede pelo recebimento e acolhimento do recurso para sanar omissão alegada. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. A omissão apontada pelo Embargante efetivamente ocorreu. É que o art. 85, §2º do CPC diz que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Face ao exposto, restando evidenciado que estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão guerreada e inverter honorários sucumbenciais, condenando a parte embargada em custas e honorários em 20% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º. É como o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de maio de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A3