Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vicente Vieira da Silva Advogado: Dr. José Gabriel de Vasconcelos Neto (OAB/MA 16.123-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato regular. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Ação anulatória, que discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado, julgada improcedente. II. Questões em discussão 2.1. Saber se a ausência de juntada do comprovante de transferência é suficiente para anular o contrato juntado aos autos. III. Razões de decidir 3.1. Presente a prova da contratação válida, cabe ao consumidor a juntada de documento que possa infirmar o plano da eficácia contratual. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação isolada de ausência do comprovante de transferência não tem o condão de tornar nulo o contrato juntado pela instituição financeira.. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805730-19.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 1º Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou improcedente o pleito anulatório, ao considerar que o vínculo jurídico entre as partes foi comprovado, através do contrato bancário juntado nos autos (ID 34869205). Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que a parte Recorrida não comprovou a transferência do valor do empréstimo (ID 34869207). Contrarrazões no ID 34869214. Parecer pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso (ID 39634244). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, não sendo necessário o preparo pela assistência judiciária deferida (dispensado de preparo pela assistência judiciária), conheço do Recurso. A sentença não merece reforma, eis que efetivamente comprovada a contratação por documento acostado em contestação (ID 34869195), livre de impugnação. De seu turno, a parte Recorrente não saiu do plano das alegações, deixando mesmo de trazer aos autos qualquer elemento, como seu extrato bancário, com potencial de afastar a presunção de eficácia gerada pelo documento juntado pela parte Recorrida, desprezando também o teor da Tese 1, abrigada no Tema 5 do IRDR sobre empréstimo consignado do TJMA.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator