Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTOS SOUSA VIEIRA Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE Procuradora: Dra. FLavia Regina de Miranda Mousinho - OAB MA12736-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801339-65.2017.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Espírito Santos Sousa Vieira contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que, nos autos da ação de conhecimento c/c exibição de documentos proposta contra o Município de Miranda do Norte, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito. A autora, ora apelante, servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, propôs a referida ação pleiteando, em síntese, a necessária recomposição salarial decorrente da equivocada conversão das remunerações dos servidores de Cruzeiro Real para URV, sendo devido o reajuste no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) sobre a sua remuneração. O Município contestou alegando a ocorrência de prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais, pois a implantação do percentual de 11,98% implicaria ingerência do Poder Judiciário nas funções do Legislativo. Alegou, ainda, que não possui dotação orçamentária prévia para a implementação do índice requerido e eventual condenação implicaria em violação à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirmou que os servidores integrantes do Poder Executivo não sofreram prejuízo quando da conversão dos vencimentos em URV, vez que não são destinatários da norma contida no art. 168 da Carta Magna. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inc. II, do CPC, por entender que houve a reestruturação da carreira da parte autora desde a Lei Municipal 073/2008, que foi alterada pela Lei 091/2019, reconhecendo a prescrição em razão da limitação temporal. A recorrente pretende a reforma do julgado sustentando a necessidade de dilação probatória, pois não teve oportunidade de se manifestar sobre a lei que reestruturou a carreira. Alegou que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. A questão discutida nos autos refere-se à limitação temporal do direito às diferenças salariais. No caso dos autos, a apelante, na condição de servidora pública do Poder Executivo Municipal, alega ter direito ao recebimento da perda salarial, no entanto, em percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao qual tem direito os servidores que percebiam sua remuneração no dia 20 (art. 168, CF). Portanto, solidificou-se o entendimento de que os servidores públicos do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV. Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente cada caso. Vejamos precedente da Egrégia Corte Superior sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2. A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994"(REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3. Somente "em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa"(AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013). A sentença em tais questões deve adotar o posicionamento acolhido na sessão plenária do dia 06.12.2006, no incidente de assunção de competência, que julgou o mérito do recurso de Apelação Cível n° 4.530/2006, pacificando-se a jurisprudência no sentido de que, tratando-se de servidores do executivo, o percentual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial, não sendo cabível a compensação, medida esta adotada pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1101726 / SP, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ. REsp 1101726 / SP, TERCEIRA SEÇÃO, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/08/2009). Sobre a matéria ora em discussão este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da Súmula nº 004/2011, in verbis: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária ocorrido quando implantação do Plano Real, em percentual, a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Independentemente da época de ingresso no Poder Executivo do Município, todos os servidores, sejam efetivos ou comissionados, possuem, como já exposto alhures, o direito à percepção do percentual inerente ao erro na conversão em URV de seus vencimentos. Desse modo, uma vez que a mencionada defasagem não se deu em virtude da pessoa (servidor), mas, sim, do cargo “O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo”1. Ocorre que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 passou a adotar o entendimento de que deve ser observada a limitação temporal conforme destacou o Min. Luiz Fux. em seu voto. Vejamos: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/12/2015, Public. 22/02/2016). Esse também é o entendimento mais recente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.). Vê-se, pois, que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira. No caso, verifico que houve a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais do magistério com a Lei nº 073/2008, a qual sofreu alteração pela Lei nº 097/2019, que dispuseram sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município. Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação deu-se em 2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula Nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 2017, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A autora, ora apelante, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Câmara, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07/06/2018). 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelação desprovido. (TJMA. 1ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825002-53.2018.10.0001. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado na Sessão virtual de 10/03/2022 a 17/03/2022). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802130-58.2022.8.10.0048, de relatoria do des. Kleber Costa Carvalho, publicado em 28/02/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Ap. Cível nº 4435/08. 4ª C. Cível. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. J. em 19/08/08.