Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809729-05.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESMERALDINA ARAUJO DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado (a) civilmente como ELIVELTON JESUS DE ALMEIDA e outros (2) Advogado (s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO. TRATAMENTO HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO ENTE ESTATAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO POR SER DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. INCONFORMISMO DOS HERDEIROS DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL DO CRÉDITO DECORRENTE DAS ASTREINTES. DIREITO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E QUE DEVE SER APRECIADO EM FAVOR DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. I -Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado da Bahia pelo autor, que, portador de epilepsia secundária e diagnosticado com traumatismo craniano encefálico com sequelas significativas, está restrito ao leito, paraplégico, traqueostomizado e utiliza gastrostomia, pleiteou em juízo o fornecimento de suporte médico em Serviço de Atenção Domiciliar compatível com sua condição clínica e oxigenoterapia domiciliar (02 L/min). II - O Magistrado sentenciante, fundamentando-se no caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia e na ausência de pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, julgou o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em decorrência do falecimento da parte autora no curso da ação. III - Destarte, na hipótese, ainda que diante da morte do autor tenha havido a perda superveniente do interesse de agir, quanto à demanda referente ao tratamento de saúde, é fato que persiste interesse patrimonial na demanda, considerando que o óbito do autor se deu muito após a intimação do réu para cumprimento da tutela antecipada que, no entanto, foi descumprida. IV - Na espécie, a multa imposta por descumprimento da medida liminar foi requerida e deferida quando em vida a parte autora, portanto, se transforma em pecúnia e passa a integrar o patrimônio do autor antes de seu falecimento, como ocorreu no caso concreto. V- Desta feita, tendo as astreintes fixada, nos termos do artigo 537 do CPC, conteúdo patrimonial, consequentemente é transmissível aos herdeiros e passa a compor o direito sucessório a ser perseguido em juízo, possuindo os herdeiros do autor legitimidade e interesse em buscar a correspondente execução. VI – Na hipótese, descabe aplicação da teoria da causa madura, diante da necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de novo julgado, observando a necessidade de habilitação de todos os sucessores e da realização de instrução probatória quanto ao descumprimento da decisão liminar, o que cabe ao juiz natural da causa, sob pena de supressão de instância. VII – Recurso parcialmente provido, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores. SENTENÇA ANULADA.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDNA MARIA CRUZ SOUSA, na qualidade de representante do espólio de Esmeraldina Araújo da Cruz, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte exequente requer o cumprimento da sentença transitada em julgado que condenou a ré a custear integralmente tratamento domiciliar (home care), indenizar por danos morais no valor de R$ 6.000,00, pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e arcar com multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00, em razão do descumprimento da decisão judicial. A executada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 105067492). O espólio da autora contestou os argumentos (ID 106983981). Certidão da Contadoria Judicial (ID 135842245) informando que: “as partes divergem quanto à aplicação da multa cominatória de R$90.000,00, mesmo confirmado na decisão no Id. 101929018. Assim como, faz se necessária a juntada de documentos para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer, conforme determinação no Id. 101929018. Além disso, há dúvidas sobre os parâmetros de cálculo referente a data do evento danoso, para fins do cálculo dos juros de mora dos danos morais, e em relação a quantidade de depósitos realizados como obrigação de fazer. No documento de Id. 106983981, a parte autora afirma a realização de três depósitos, porém nos autos se encontram dois, uma vez que foi repetido o documento juntado de dois depósitos (Id. 4769877 e Id. 5640855)ID 135842245”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 8º, III, do Provimento nº 09/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, incumbe ao juízo esclarecer questões jurídicas que impactem diretamente na metodologia de cálculo da Contadoria Judicial, quando suscitadas pelas partes. A executada requereu efeito suspensivo à impugnação, com fundamento nos arts. 525, §6º, e 536, §4º, do CPC, alegando risco de grave dano financeiro em razão do valor da multa cominatória. Todavia, a concessão da medida exige a demonstração conjunta da relevância dos fundamentos e do risco concreto de dano irreparável, além da garantia do juízo. No caso, tais requisitos não foram atendidos. As alegações da executada são genéricas, desacompanhadas de qualquer comprovação de desequilíbrio patrimonial, tampouco houve caução, penhora ou depósito. Assim, o pedido deve ser indeferido. Quanto ao mérito, a executada sustenta que cumpriu a liminar por meio de depósitos judiciais que somaram R$20.031,29, atribuindo à exequente a omissão na prestação de contas. No entanto, a decisão liminar (IDs 2309285 e 28825053) não autorizava o mero repasse de valores, mas determinava expressamente o fornecimento do serviço de home care, por equipe própria ou terceirizada. É incontroverso que a executada não cumpriu a obrigação de fazer, ao não disponibilizar o serviço exigido, o que obrigou a exequente a custeá-lo com recursos próprios. A omissão da ré foi inequívoca e persistente, motivando a aplicação da multa no valor de R$90.000,00, correspondente ao limite de 30 dias de descumprimento, já reconhecido em decisão anterior, transitada em julgado, o que impede rediscussão nesta fase processual. Também não procede a alegação de que a multa não seria transmissível aos herdeiros, por tratar-se de obrigação personalíssima. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, embora a obrigação principal possa ter caráter personalíssimo, as astreintes possuem natureza patrimonial e, uma vez consolidadas pelo inadimplemento, integram o patrimônio do credor, sendo, portanto, plenamente transmissíveis aos seus sucessores. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020564-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020564-45.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ELIVELTON JESUS DE ALMEIDA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-238 (TJ-BA - Apelação: 80205644520208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 11/09/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). A executada sustenta, ainda, que o valor da multa de R$90.000,00 é excessivo e configuraria enriquecimento sem causa, invocando a possibilidade de sua revisão nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Embora a revisão seja juridicamente admissível, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ela depende da demonstração de que o valor se tornou desproporcional em face da obrigação descumprida, o que não se verifica no caso concreto. A multa foi fixada em R$3.000,00 por dia, limitada a 30 dias, justamente diante da omissão total da ré em cumprir ordem judicial que visava garantir à exequente atendimento médico domiciliar urgente. O montante, portanto, não é desarrazoado, mas reflexo da resistência injustificada da ré, que contribuiu para o agravamento da situação da paciente, culminando em seu falecimento sem o recebimento do tratamento prescrito. A respeito dos pontos levantados pela Contadoria, esclarece-se que a sentença fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, a qual engloba tanto os danos morais quanto a obrigação de fazer. Esta, apesar de não envolver numerário imediato, possui valor econômico mensurável, de modo que deve integrar a base de cálculo da verba honorária. Apesar de já ter sido intimada, a executada não trouxe tais dados aos autos, razão pela qual deverá ser novamente intimada, sob pena de arbitramento do valor correspondente. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, aplica-se a Súmula 54 do STJ, que fixa o termo inicial no evento danoso. A parte exequente indicou como data de referência 01/11/2015, a qual, na ausência de impugnação específica e de elementos que a infirmem, será adotada. Por fim, observa-se divergência entre os depósitos judiciais indicados pela executada e os identificados pela Contadoria. Tal controvérsia, no entanto, será objeto de apuração na fase de liquidação da obrigação de fazer, não interferindo na aplicação da multa cominatória, já consolidada pelo descumprimento da obrigação principal. Diante disso, mantenho a multa no valor integral de R$90.000,00, reconheço sua exigibilidade e determino que a executada apresente os comprovantes de despesas com o tratamento, sob pena de fixação judicial do valor da obrigação.
Ante o exposto, DECIDO: a) Indeferir o pedido de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos legais. b) Rejeitar a alegação de cumprimento da obrigação de fazer, bem como a extinção da multa, reconhecendo-se o descumprimento da liminar e a formação da coisa julgada. c) Rejeitar a tese de intransmissibilidade das astreintes, por se tratar de crédito patrimonial consolidado. d) Rejeitar o pedido de redução do valor da multa. e) Fixar os parâmetros para apuração do débito exequendo: Danos morais: R$ 6.000,00, corrigidos a partir da sentença e com juros de 1% ao mês desde 01/11/2015; Astreintes: R$ 90.000,00, corrigidos desde o 30º dia do descumprimento da liminar, com juros a contar da intimação da decisão que as fixou; Honorários: 15% sobre o valor total da condenação, incluindo danos morais (com encargos) e o valor econômico da obrigação de fazer. f) Determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo detalhado dos valores efetivamente gastos ou devidos para o custeio do home care da paciente ESMERALDINA ARAÚJO DA CRUZ, entre 07/06/2016 e 20/03/2020, discriminando os períodos de eventual prestação e os respectivos valores, sob pena de arbitramento ou outras medidas coercitivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base nos parâmetros ora fixados. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível