Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDINAURA AZEVEDO SILVA ADVOGADO (A): MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA nº 7.517) APELADO (A): O MUNICÍPIO DE BACURI PROCURADOR (A): HILDA FABIOLA MENDES RÊGO (OAB/MA nº 7.834) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. A reestruturação, absorvendo eventuais distorções da conversão dos valores nos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, no cargo da apelante ocorreu, inicialmente, no ano de 1997, sendo correto concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, no entanto, a ação originária somente foi proposta em 02.02.2017, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Edinaura Azevedo Silva, em 13.12.2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença (Id. 16818300), proferida em 01.12.2021 pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA em substituição na Comarca de Bacuri/MA, Dr. Azarias Cavalcante de Alencar, que nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos nº 0000101-72.2017.8.10.0071, ajuizada em 02.02.2017, em desfavor do Município de Bacuri, assim decidiu: “…Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do CPC, porém,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000101-72.2017.8.10.0071– BACURI/MA defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família. Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.” Em suas razões recursais constantes no Id.16818303, aduz, em síntese, a parte apelante, que o direito dos servidores públicos do poder executivo já foi amplamente reconhecido nesta Egrégia Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em limitação temporal para a recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, nos termos do RE nº 561.836, com repercussão geral. Aduz mais, que no presente caso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente da quinquenal prevista na Súmula 85, do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para "... JULGAR PROCEDENTE todos os pedidos da parte Autora (ora apelante), no sentido de: [a] declarar que é devida a recomposição salarial em favor da parte Autora no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre sua remuneração, com efeito ex tunc, dada a equivocada conversão de moeda para o plano real; [b] condenar o Réu a imediata implantação do referido índice aos vencimentos da parte Autora; [c] condenar o Réu (ora Apelado) ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes, notadamente diferenças salariais, seus reflexos não-percebidos durante a relação estatutária das partes; considerando como termo “a quo” a data de ajuizamento da ação, com a respectiva correção monetária e juros legais referente às condenações contra a fazenda pública; e, [d] condenar o Réu em honorários advocatícios de 20%; por ser de direito e da mais lidima JUSTIÇA." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.16818307, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça no Id. 18073264, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Bacuri, exercendo o cargo de agente administrativo desde 14.03.2002 e professora a partir de 20.11.2012, ajuizou a presente ação requerendo a implantação do índice de 11,98%, em sua remuneração, em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor, motivo pelo qual pugnou pela condenação do requerido à recomposição salarial no percentual acima mencionado, além do pagamento das parcelas retroativas, decorrentes da diferença salarial e seus reflexos não percebidos durante a relação estatutária das partes, considerando como termo a quo a data do ajuizamento desta ação. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição do direito a implantação de percentual na remuneração da parte apelante, em razão da conversão do Cruzeiro Real em URV. O juiz de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, em razão da prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções da conversão dos valores nos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, no cargo da apelante ocorreu, inicialmente no ano de 1997, sendo correto concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, no entanto, a ação originária somente foi proposta em 02.02.2017, quando já ultrapassado em muito, o prazo prescricional. Isso porque, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOSERVIDOR.IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Com efeito, conforme mencionado pelo juízo de primeiro grau: “... In casu, instado a tanto em decisão de organização e saneamento ao processo, manifestou-se nos autos somente o requerido, informando duas leis referentes a reestruturação da carreira: Lei nº 131/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos civis do Município de Bacuri) e Lei nº 351/2010 (Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do magistério Municipal do Município de Bacuri, consoante documentos juntados a título de prova emprestada. Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela parte autora se deu através da promulgação do da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), motivo pelo qual o mês de maio de 1997 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. ” E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Nessa linha, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes, conforme faz exemplo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJMA. APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018). Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4