Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA EVANGELISTA DOS ANJOS Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802349-42.2020.8.10.0048 INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Consigno que o autor deverá dar impulso ao processo de execução sob pena de extinção. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
09/06/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 20:04
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 15:13
Recebimento (competência exclusiva)
06/02/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM PROCURADORES: ROSANE FERREIRA IBIAPINO (OAB/MA Nº 8.098) e ELYDA SILVA ALVES MOTA (OAB/MA Nº 20.946) APELADA: RAIMUNDA EVANGELISTA DOS ANJOS SENA ADVOGADO (A): MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA Nº 7517) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1.No pagamento retroativo da diferença salarial, no período de 02/2010 a 08/2019, como consequência do reconhecimento ao direito a recomposição salarial já deferido em sentença com trânsito em julgado, deve ser observada a regra da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, que assim diz: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Itapecuru-Mirim, em 16.05.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18.04.2022 (Id.15700021), pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0802349-42.2020.8.10.0048, ajuizada em 05.10.2020, por Raimunda Evangelista dos Anjos Sena, assim decidiu: “... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual CONDENO o Município requerido ao pagamento das perdas salariais suportadas pela parte autora, em face de equívoco na conversão de moeda (CRUZEIRO REAL - URV - REAL), sendo devida a recomposição no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, referente ao período de OUTUBRO de 2015 a AGOSTO de 2019 (data da implantação), valor que será apurado em liquidação de sentença e deverá incidir juros de 6% ao ano e correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir da citação. Deixo de condenar em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca." Em suas razões recursais constantes no Id. 18454625, aduz, em síntese, a parte apelante, a prescrição do fundo de direito, vez que " De acordo com a Lei nº 8.880/94, caberia a recomposição salarial em razão das perdas. No entanto, tal situação não se aplica neste caso, pois com a superveniência da 1089/2008/GP que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itapecuru Mirim (lei em anexo) alterou-se o padrão remuneratório alusivo ao cargo público. O que consolidou o acréscimo da remuneração auferida. Deste modo, deve constituir o termo final para o pagamento das pretendidas diferenças remuneratórias." Aduz mais, que "...A sentença proferida pelo juízo a quo, condenou o município a implantar nos vencimentos do apelado os devidos índices no percentual de 11,98%. Mas esta decisão viola o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37, pela qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. " Sustenta também, que "...Ao observar a exordial e os documentos anexados, não é possível visualizar qualquer elemento que corrobore com a suposição segundo a qual o Município de Itapecuru Mirim teria aplicado erroneamente os critérios de conversão monetária trazidos pela Lei nº 8.880/94, ou seja, a parte autora claramente não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos alegados." Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença recorrida seja totalmente reformada. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 18454629, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença, retornando os autos à origem para regular instrução processual. (Id. 19615377). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Itapecuru-Mirim, no cargo de professora desde 01.03.2002, ajuizou anteriormente ação em desfavor do referido ente municipal, cuja sentença, já transitada em julgado, reconheceu o direito à implantação ao índice de 11,98% aos seus vencimentos, em decorrência da Conversão do Cruzeiro Real para URV, porém, com declaração de efeito ex tunc, pois, no tocante à obrigação de pagar o montante retroativo relativo às parcelas vencidas e seus reflexos, julgou extinta a ação, nesse ponto, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de proferir sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual requereu a condenação da parte requerida, ora apelante, ao pagamento dos valores retroativos referentes a referida recomposição salarial, no período de 02/2010 a 08/2019 ( Id. 18454603, pág. 2). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da apelada ao recebimento retroativo, do percentual de 11,98 %, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real para URV, reconhecido em sentença já transitada em julgado. A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, nestes autos não se discute o direito da autora, ora apelada, à recomposição da perda salarial de 11,98%, vez que tal matéria já foi discutida em autos próprios (processo n° 375/2015), não podendo ser novamente trazida a reanálise nesta esfera judicial, em atenção ao instituto da coisa julgada material, e assim, cinge-se, o presente caso, à verificação do direito à recomposição retroativa, vez que a sentença transitada em julgado, o reconheceu de forma ex tunc. Nesse contexto, constato que a apelada pretende a condenação do apelante ao pagamento retroativo da diferença salarial, no período de 02/2010 a 08/2019 e que o pagamento desses valores é consequência do reconhecimento ao direito a recomposição salarial, devendo ser observada, entretanto, a regra da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, que assim diz: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido, eis os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARARI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO OBSERVANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a matéria debatida não comporta produção de provas estando, segundo o convencimento do julgador de 1º Grau, suficientemente instruído para o deslinde do feito. Preliminar rejeitada. II -Tratando-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Súmula n.º 85 do STJ. Preliminar rejeitada. III - Por se tratar de ação ajuizada por servidora vinculada ao Poder Executivo Municipal de Arari, conforme atestam documentos colacionados aos autos, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença. IV - Laborou em acerto o magistrado singular ao condenar o Município de Arari a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da apelada, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00011144620168100070 MA 0172932019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019 00:00:00) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AVENTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494. PROVIMENTO PARCIAL.I - Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há de ser reformada sentença que determinou pagamento da diferença de 3,17%, atinente à conversão dos salários em URV, para que seja o percentual apurado quando da execução da sentença;II - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação, não havendo de se falar em prescrição do fundo de direito;III - Não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/2002, tendo em vista a especialidade de regra contida no art. 1º - F da Lei n.º 9.494/97, que versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias;IV - Apelo parcialmente provido."(Apelação Cível n.º 23.937/2007 - São Luís, 3.a Câm. Cív., TJ/MA, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julg. 17/01/2008). Dessa forma, tendo a presente ação sido proposta em outubro de 2020, prescritas estão as parcelas anteriores a outubro de 2015, fazendo jus a apelada ao recebimento das referentes a outubro de 2015 a agosto de 2019, data da implantação da recomposição salarial reconhecida em sentença já transitada em julgado ( Id. 18454607, pág. 01), como acertadamente entendeu o juiz de origem. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802349-42.2020.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM/MA
ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na alínea "a", do inciso IV, do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802349-42.2020.8.10.0048 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:34
Publicação
28/06/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802349-42.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: RAIMUNDA EVANGELISTA DOS ANJOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
21/06/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
16/06/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 20:07
Petição (Apelação)
16/05/2022, 08:26
Publicação
02/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802349-42.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: RAIMUNDA EVANGELISTA DOS ANJOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A RAIMUNDA EVANGELISTA DOS ANJOS, qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em detrimento do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, igualmente qualificado. Aduz que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de demanda judicial em que a parte Autora pretende a tutela jurisdicional, notadamente para condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos referentes às perdas salariais decorrentes da URV, cujo reconhecimento no percentual de 11,98% e declaração de efeitos ex tunc fazem parte de sentença com trânsito em julgado. Afirma que a parte Autora é Servidora Pública Municipal do município requerido, está na ativa e, moveu ação de conhecimento c/c exibição de documentos em face deste mesmo Município/Réu, pelas perdas salariais decorrentes da URV. A sentença transitou em julgado e restou reconhecido e declarado o direito à Perda Salarial de 11,98% com efeito ex tunc, e, quanto ao pagamento dos valores retroativos, a decisão é no sentido de ajuizamento de nova ação. Afirma que, o objeto da presente ação: * cobrar e receber o valor total, referente à aplicação do percentual de 11,98% sobre cada vencimento básico mensal, com as devidas atualizações monetárias e juros legais; * Termo inicial da cobrança: 02/2010 considerando-se a prescrição quinquenal, cujo marco é o ajuizamento da ação originária; * Termo final da cobrança: 08/2019, considerando-se o mês anterior à implantação. Contestação apresentada no ID 41636933, requerendo preliminarmente a prescrição do direito de fundo. No mérito, pugnou pela improcedência total da ação. É o breve relatório. DECIDO. Antes de mais nada, enfrento a preliminar suscitada pela parte requerida. Sobre a prejudicial de prescrição tenho que a hipótese dos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo a permitir a incidência da Súmula nº 85 do STJ. A perda do direito alcança apenas as eventuais diferenças relativas aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, como disciplina o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Primeiramente, consigno, que não cabe, nestes autos, discutir o direito da autora da recomposição da PERDA SALARIAL EM 11,98%, fez que tal matéria já foi discutida em autos próprios, tendo operado a coisa julgada material, não podendo ser novamente trazida a reanálise nesta ou em qualquer outra esfera judicial. “(…) Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, inc. I c/c art. 359, inc. I, do CPC, e com base em farta jurisprudência, julgo parcialmente procedentes os pedidos entabulados na inicial para: a) DECLARAR a ocorrência de perdas salariais suportadas pela parte autora, em face de equívoco na conversão de moeda (CRUZEIRO REAL - URV - REAL), sendo devida a recomposição no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, com efeito ex tunc; b) CONDENAR o Município à obrigação de implantar o acréscimo de 11,98% à remuneração da parte autora. No tocante à obrigação de pagar o montante retroativo relativo às parcelas vencidas e seus reflexos, julgo extinto sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de proferir sentença ilíquida, à inteligência do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Itapecuru-Mirim, 08 de junho de 2015. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza da 1ª Vara Resp: 176537.” Desta forma, cinge-se a verificar o direito a recomposição retroativa, vez que a sentença transitada em julgado, reconheceu apenas o direito de forma ex tunc. Consigno desde já, que o direito ao pagamento dos valores retroativos é consequência lógica do reconhecimento ao direito a recomposição salarial, entretanto, deve observar a regra da prescrição quinquenal. Pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial, no período de 02/2010 a 08/2019. Entretanto, deve se aplicar a regra da prescrição quinquenal. Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. Desta forma, tendo a presente ação sido proposta em OUTUBRO de 2020, prescritas estão as parcelas anteriores a OUTUBRO de 2015, fazendo jus o recebimento das parcelas de OUTUBRO de 2015 a AGOSTO de 2019 (data da implantação). Como já ressaltado em linha volvidas, o direito da autora ao recebimento das perdas salariais pretéritas é decorrência lógica de seu direito já reconhecido e agasalhado pelo manto da coisa julgada material, devendo-se observar, portanto, somente a prescrição quinquenal das parcelas retroativas. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual CONDENO o Município requerido ao pagamento das perdas salariais suportadas pela parte autora, em face de equívoco na conversão de moeda (CRUZEIRO REAL – URV – REAL), sendo devida a recomposição no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, referente ao período de OUTUBRO de 2015 a AGOSTO de 2019 (data da implantação), valor que será apurado em liquidação de sentença e deverá incidir juros de 6% ao ano e correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir da citação. Deixo de condenar em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca. Deixo de fazer a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:35
Procedência em Parte
18/04/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 09:30
Documento (Certidão)
21/09/2021, 09:30
Decurso de Prazo
18/04/2021, 06:14
Publicação
11/03/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802349-42.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: RAIMUNDA EVANGELISTA DOS ANJOS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS -OAB/ MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM DESPACHO/MANDADO Concedo ao autor a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, na pessoa de seu representante legal, para contestar os pedidos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante prescrevem os artigos 335 ut 337, ambos do Código de Processo Civil em vigor. Havendo, na contestação, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou na hipótese de versar sobre matéria constante do artigo 337, do mesmo Diploma Legal, concedo desde já vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a devida manifestação, permitida a produção da prova correspondente. Findo o prazo assinalado para a contestação, retornem conclusos para as providências preliminares e saneamento do feito, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Itapecuru-Mirim, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim (respondendo)