Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Parnarama Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA 17.896-A)
Recorrido: Alcenor Nunes Barbosa Advogado: Rene Portela Leal (OAB/PI 8374-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000633-75.2016.8.10.0105
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que confirmou a sentença proferida para condenar o Recorrente a pagar o FGTS de todo o período trabalhado pelo Recorrido junto à municipalidade, entre 01/09/2007 a 13/12/2012 (ID 18327620). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e também contraria a jurisprudência de outros Tribunais e do próprio STJ, já que o vínculo estabelecido entre as partes litigantes é o estatutário, mediante contrato administrativo de caráter temporário firmado com base na Constituição Federal e na legislação municipal pertinente, de modo que não há falar em contrato nulo, tampouco direito a depósito de FGTS (ID 19765415). Sem contrarrazões (ID 20480968). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido reconheceu expressamente a nulidade do contrato de trabalho existente entre o Recorrido e o Município de Parnarama, eis que firmado sem a prévia realização de concurso público. E eventual modificação dessa moldura fática para o fim de admitir que o Recorrido foi regularmente contratado para atender a necessidade temporária – como pretende o Recorrente – demandaria o reexame das provas existentes nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, mercê do óbice da Súmula nº 7/STJ. Afora isso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que o “titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público” (Súmula 466/STJ). Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão recorrido, o entendimento nele exarado se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, pelo que deve ser aplicada a Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça