Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO CESAR BRASILIENSE FROTA JUNIOR ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546
APELADO: SAMUEL LOPES CHANEZ DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0036405-28.2013.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Paulo César Brasiliense Frota Júnior contra sentença da 11ª Vara Cível de São Luís/MA que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC). Em suas razões recursais (Id n. 32705795), o apelante aduz que a decisão merece reforma, sustentando que não restou configurada a prescrição intercorrente. Afirma que, embora a suspensão tenha ocorrido em 09/08/2017, houve manifestação tempestiva da parte exequente em 11/10/2022, nos autos virtualizados, ocasião em que foram apresentados memoriais de débito atualizados e requerido o prosseguimento do feito, inclusive com a solicitação de penhora via SISBAJUD e ordens reiteradas de bloqueio automático. Argumenta que, entre a suspensão e a petição mencionada, não decorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 921, §4º, do CPC, inexistindo, portanto, inércia prolongada. Invoca a Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e menciona jurisprudência no sentido de que diligências tempestivas e manifestações regulares obstam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento do recurso, com o afastamento da prescrição declarada e o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões de Id n. 32705799, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial do recorrido, pugna pelo desprovimento do recurso. Defende que a prescrição intercorrente constitui medida de efetividade processual, visando impedir a eternização da execução sem perspectiva de satisfação do crédito. Sustenta que houve inércia do exequente após a suspensão do processo em 20/07/2017, sem qualquer diligência útil nos cinco anos subsequentes, sendo irrelevantes manifestações tardias ou infrutíferas, como aquelas decorrentes da virtualização do feito. Assevera que a simples resposta a atos ordinatórios ou requerimentos não interrompe o prazo prescricional, sendo imprescindível ato efetivo apto à satisfação do crédito. Ressalta que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 566, consolidou o entendimento de que o prazo de um ano de suspensão se inicia automaticamente após a ciência da parte acerca da ausência de bens ou do devedor, seguido do prazo de cinco anos de prescrição. Ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e consignou a desnecessidade de intervenção obrigatória (art. 178, CPC), deixando de opinar quanto ao mérito É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado sentenciante extinguiu a presente ação de execução de título extrajudicial manejada pelo apelante, por vislumbrar o fenômeno da prescrição intercorrente. Com feito, o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que se extingue a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Entretanto, sua configuração exige a conjugação de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional e a inércia do exequente, caracterizada pela ausência de impulso útil ao andamento processual. A análise dos autos demonstra que o exequente diligenciou regularmente para a prática de atos voltados à satisfação de seu crédito, peticionando para que sejam realizadas buscas de bens via sistemas BACENJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, bem como a penhora online nas contas do apelado, o que descaracterizam qualquer conduta negligente. Ademais, os atos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 devem ser interpretados à luz da jurisprudência vigente à época, que exigia, para configuração da prescrição intercorrente, a inequívoca inércia do credor. Logo, aplicar retroativamente a nova disciplina legal, que passou a exigir a efetiva constrição de bens no prazo de um ano para impedir a prescrição, implicaria ofensa aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com base no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que a citação tardia foi decorrente de fatores judiciais e que não ocorreu a suspensão formal do processo necessária para o início da prescrição intercorrente, nos termos da redação do art. 921, § 4º, do CPC vigente à época da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição intercorrente foi corretamente aplicado conforme a redação anterior do art. 921, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se houve inércia do exequente suficiente para configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, não retroage para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência. Portanto, aplica-se a redação anterior do dispositivo. 4. O prazo de prescrição intercorrente começa a correr após o decurso do prazo de suspensão do processo sem a manifestação do exequente, conforme a redação anterior do CPC. No presente caso, a suspensão ocorreu apenas em 09/08/2022, e não houve inércia do exequente antes desse marco. 5. A jurisprudência do STJ define que a prescrição intercorrente requer tanto o decurso do prazo legal quanto a inércia do exequente, o que não se verificou no caso, visto que o credor adotou medidas para impulsionar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão do processo e da inércia do exequente em promover atos necessários ao prosseguimento da execução. 2. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/08/2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 06325712820168040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DOS PROCESSOS FÍSICOS. DIGITALIZAÇÃO. RELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Portaria Conjunta nº 33, de 20/03/2020 determinou a suspensão dos prazos nos processos físicos em virtude da pandemia da Covid 19. 2. Considerada a suspensão dos prazos e a intimação do apelado para apresentar contrarrazões somente após a digitalização dos autos, a demora na tramitação do processo não pode prejudicar a apelante, se não deu causa ao evento. 3. Conforme precedente do c. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, por se referir a direito material, não é afetado pelas causas que suspendam prazos processuais, à exceção, conforme jurisprudência consolidada, da situação em que o fim do prazo prescricional ocorra durante a suspensão dos prazos processuais, circunstância que enseja o adiamento da prescrição para o primeiro dia útil subsequente. 4. O prazo da prescrição intercorrente deverá ser prorrogado, desconsiderado o período da determinação da suspensão (Portaria Conjunta nº 33, de 20/03/2020) até a digitalização dos autos, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à respectiva digitalização. 5. Não configurada a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito dos honorários advocatícios, que tem o prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. 6. Apelação Cível conhecida. Recurso Provido. Sentença Reformada. (TJ-DF 01613345920098070001 DF 0161334-59.2009.8.07.0001, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, inexiste nos autos qualquer período de paralisação do processo atribuível à inércia do credor. Pelo contrário, verifica-se postura diligente e compatível com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, em especial porque os autos passaram mais de dois anos para serem digitalizados. Acrescente-se que, nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e, na hipótese dos autos, não se mostra razoável extinguir a demanda quando o credor diligenciou oportunamente, antes do decurso do quinquênio, para ver satisfeita sua pretensão. Em sendo assim, deve a sentença ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator