Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036405-28.2013.8.10.0001.
Autor: PAULO CESAR BRASILIENSE FROTA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
Réu: SAMUEL LOPES CHANEZ INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULO CESAR BRASILIENSE FROTA JUNIOR em face de SAMUEL LOPES CHANEZ. O executado não foi localizado para citação pessoal, motivo pelo qual a Defensoria Pública do Estado do Maranhão exerce a curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Registre-se que o feito foi anteriormente extinto com resolução do mérito, ao fundamento de prescrição intercorrente. Interposta apelação pelo exequente, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão monocrática do Des. Antônio José Vieira Filho (ID 166891177), deu provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, por reconhecer que o credor adotou diligências regulares e tempestivas para impulsionar o feito. Retornados os autos, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora online via SISBAJUD (ID 167960437), o que foi deferido, sendo determinada a ordem de bloqueio em modo teimosinha até 02/03/2026 (decisão ID 169503404). A teimosinha restou infrutífera, não sendo localizados valores suficientes para satisfação integral do crédito (ID 173823806). Intimado pelo ato ordinatório de ID 174160158 para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o exequente peticionou em 31/03/2026 (ID 176315286), informando o insucesso do SISBAJUD e requerendo: (a) pesquisa de veículos via RENAJUD; (b) pesquisa de declarações de imposto de renda via INFOJUD; (c) pesquisa de imóveis via ARISP; (d) pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER; e, subsidiariamente, (e) medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Das pesquisas patrimoniais (itens "a" a "d") As pesquisas requeridas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER constituem medidas típicas de localização de bens, plenamente cabíveis ante a frustração do SISBAJUD. Quanto à pesquisa via ARISP, esta deve ser indeferida, pois a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) oferece a consulta eletrônica em seu sítio eletrônico. Desse modo: DEFIRO, portanto, a realização das seguintes pesquisas em nome do executado SAMUEL LOPES CHANEZ, CPF: 013.804.763-48: (i) RENAJUD — pesquisa de veículos; (ii) INFOJUD — última declaração de imposto de renda; (iii) SNIPER — investigação patrimonial ampliada. Das medidas executivas atípicas (item "e") O deferimento de medidas coercitivas atípicas de caráter pessoal (suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) pressupõe o exaurimento prévio e comprovado de todos os meios típicos de execução disponíveis, exigência que decorre dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado (arts. 8º e 805 do CPC). A suspensão de CNH e a retenção de passaporte restringem direitos fundamentais de locomoção garantidos pelo art. 5º, incisos XV e LIV, da Constituição Federal, sem correspondência direta com a satisfação do crédito pecuniário, tornando-as desproporcionais quando não se demonstra o prévio esgotamento das vias ordinárias e a ocultação dolosa de patrimônio pelo executado. O Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 97.876 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou que a restrição de passaporte para cobrança de dívida civil configura medida arbitrária e ilegal. As medidas pleiteadas, neste momento processual e com base nos elementos disponíveis, assumem um caráter mais punitivo do que prático para a quitação do débito. Não há demonstração de que a suspensão da CNH ou o bloqueio do passaporte e cartões de crédito levaria, efetivamente, ao pagamento da dívida. Assim, por ausência de comprovação de abuso de direito ou ocultação patrimonial por parte do devedor e por entender que as medidas não se mostram úteis à satisfação do crédito neste momento, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito do executado. CUMPRA-SE. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente