Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HENRIQUE BEZERRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HENRIQUE BEZERRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HENRIQUE BEZERRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HENRIQUE BEZERRA ADVOGADO:Advogado do(a)
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REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HENRIQUE BEZERRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HENRIQUE BEZERRA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:42
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:42
Documento (Decisão)
16/10/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADa: Dra. Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A)
EMBARGADO: José Henrique Bezerra ADVOGADO: Dr. José Maria Sousa Sampaio Filho (OAB/MA 13859) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0802561-97.2019.8.10.0048
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A contra o Acórdão registrado sob o Id nº 36169637, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Embargado. Em suas razões recursais (Id nº 8687575), alega contradição e omissão na aplicação da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, que dispõe sobre a graduação das lesões decorrentes de acidente de trânsito. Defende que a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, considerando a repercussão da lesão em cada segmento corporal. Argumenta que, no caso, a sentença e o acórdão não observaram devidamente os percentuais legais, pois já havia sido pago ao autor o valor de R$ 1.687,50, que deveria ser considerado para fins de quitação do sinistro. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento conjunto da ADI 4627/DF, ADI 4350/DF e ARE 704520/SP, reconheceram a constitucionalidade das alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 na Lei nº 6.194/1974, estabelecendo como obrigatória a aplicação da tabela de graduação das lesões. Sustenta que, à luz desse entendimento e do art. 927, I, do CPC/2015, o acórdão recorrido incorreu em vício ao não aplicar corretamente a legislação Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a contradição indicada, reformando-se o acórdão embargado e reconhecendo-se que o valor já pago em sede administrativa quita integralmente a obrigação indenizatória, julgando-se improcedente a demanda. A Embargante requereu a desistência do presente recurso (Id nº 48281020). É o relatório. No curso da tramitação processual sobreveio petição que obsta o prosseguimento, diante de fato superveniente extintivo do poder de agir decorrente da desistência apresentada pela Embargante. À luz do disposto no art. 998 do CPC, a desistência “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 995 – destaques do original). Ao analisar pedidos de desistência formulados antes do julgamento do recurso, o C. STJ aplica essa inteligência e entende por necessária a homologação para que produza seus efeitos legais. Veja-se: AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ADESIVO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015. 3. A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag. Int. na Desis no REsp 1494486/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 21/02/2017, in DJe de 02/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010. 3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da requerente. Recurso especial prejudicado. Desistência homologada. (REsp 1555363/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 03/05/2016, in DJe de 07/10/2016) Em idêntico sentido milita a jurisprudência desse Eg. TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. 1. À luz do disposto no art. 501 do CPC, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado antes do julgamento do recurso deve ser homologado. 3. Desistência homologada. 4. Unanimidade. (AI nº 0174602014 MA 0003052-63.2014.8.10.0000, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. em 26/01/2015, in DJe de 04/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. RECURSO INTERPOSTO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 501, do Código de Processo Civil. 2. O advogado subscritor do pedido de desistência está habilitado para formulá-lo, conforme se vê dos instrumentos procuratórios anexados. 3. Nos termos do art. 501 do CPC poderá o recorrente desistir do recurso interposto em qualquer momento, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, podendo o pedido ser formulado até o julgamento em segundo grau. 4. Desistência homologada. Unanimidade. (AC nº 2845/2013, Rel. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 15/04/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento aos Embargos de Declaração, homologando o pedido de desistência do recurso para que produza os seus efeitos, nos termos do art. 319, XXVIII do RITJMA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) APELADA: Letícia Muniz de Abreu Murad ADVOGADA: Dra. Ana Carolina Camargo Andreetta (OAB/MA 24.914) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 8656/98. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA A ENFERMIDADE DA ASSOCIADA. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. LEI Nº 14.454/2022. 1. Não obstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde que apresenta características de auto-gerência administrativa, sem fins lucrativos, entende-se que a operadora possui os deveres de lealdade e de informação a seus usuários, ínsitos aos princípios de probidade e boa-fé, os quais são também exigíveis nos contratos civis em geral (art. 422, CC), e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor. 2. Ao se constatar que o plano de saúde da Apelada foi celebrado após a Lei nº 9656/98, não há que se cogitar na aplicação da tese da operadora Apelante, de que deve ser afastada a cobertura do medicamento requerido (Dupixent-Dupilumabe) por estar o plano vinculado apenas aos termos contratuais, que exclui expressamente na Cláusula 17 as despesas oriundas de procedimentos não arrolados na Tabela Geral de Auxílios-TGA. 3. Em que pese a recusa de cobertura por não constar o medicamento prescrito (Dupixent) no rol de procedimentos da ANS, restou demonstrado no caso a excepcionalidade a dar ensejo ao seu custeio, ainda que considerada a natureza do rol como taxatividade mitigada ou a natureza exemplifictiva com condicionantes, atribuída pela Lei nº 14.454/2022, que alterou as disposições da Lei Geral de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98) para determinar a extinção das limitações em relação aos procedimentos médicos e odontológicos oferecidos pelos planos de saúde. 4. Havendo expressa indicação médica para o fornecimento do fármaco prescrito à usuária, é abusiva a negativa de cobertura e custeio do fármaco, ressaltando-se que recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar através de sua Resolução Normativa ANS nº 571, de 08/02/2023, incluiu o medicamento Dupilumabe para o tratamento da dermatite atópica no rol de coberturas obrigatórias, o que somente corrobora a necessária cobertura do medicamento prescrito para a usuária, desde o início de seu tratamento, inexistindo atualmente qualquer óbice a sua cobertura. 5. Apelação conhecida e improvida. 6.Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839780-86.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Luiz de França Belchior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 20 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527)
Apelado: José Henrique Bezerra Advogado: José Maria Sousa Sampaio Filho (OAB/MA 13.859) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802561-97.2019.8.10.0048 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ-MA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
12/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:14
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:07
Publicação
17/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC). Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
16/10/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
28/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:55
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:54
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:50
Petição (Apelação)
06/09/2023, 15:17
Publicação
25/08/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração)
Intimação - Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 61890586, manejados pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, com fulcro no art. 1.022 do NCPC. A embargante aduz, em síntese, existir omissão e contradição na sentença atacada, alegando, para tanto, que as provas constantes nos autos não foram apreciadas corretamente. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para reduzir o valor da condenação. O embargado não apresentou resposta aos embargos, consoante certidão de ID 94111987. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC. De antemão, saliento que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso de apelação. Com efeito, a sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC. Ressalte-se, que o valor recebido pelo embargado pela via administrativa (R$ 1.687,50) foi descontado do valor da condenação. Segue trecho da sentença: “(...) Contudo, tendo em vista que a parte requerente recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de forma administrativa, conforme mencionado na petição inicial. Destarte, o(a) requerente deve receber a diferença da cobrança do seguro DPVAT no valor final de R$ 5.062,50(cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (...)” O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, contudo não lhes dou provimento, mantendo a sentença de nos termos em que foi proferida. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
24/08/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 10:40
Documento (Certidão)
07/06/2023, 10:39
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:40
Publicação
30/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos,
Intimação - Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo os embargos de declaração opostos, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos. Após, façam-me os autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
29/05/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:38
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB: MA13859 Endereço: desconhecido
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A Endereço: Avenida dos Holandeses, S/N, Galeria Appiane, sala 108, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INTIMAÇÃO/SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JOSE HENRIQUE BEZERRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende receber da requerida a importância equivalente a complementação a título de indenização por pagamento do seguro o DPVAT. O autor aduz, em síntese, que sofreu debilidade permanente, em virtude de acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento de indenização pela invalidez sofrida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de devida, de forma proporcional à lesão sofrida, pelo que é lícito concluir que nada mais é devido a este título (ID 26517726). O autor apresentou réplica à contestação (ID 31372036). Decisão de saneamento e organização (ID 44226760). Na oportunidade, foi deferida a produção de prova oral e pericial. Audiência de instrução realizada em 06/07/2021 (ID 48577022). Laudo judicial juntado aos autos (ID 67205111). Intimadas especificamente para tanto, a parte ré manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 78776065). O autor quedou-se inerte, consoante certidão de ID 80894250. É o relatório. Passo a decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Do mérito. A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT - oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). Analisando detidamente os autos, constata-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 67205111, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: dano anatômico e/ou funcional permanente e lesão no membro inferior direito, que causou o comprometimento de 50% do segmento corporal da vítima. Ademais, incumbe ao Magistrado livremente apreciar as provas dos autos, de modo que são permitidos todos os meios de prova admitidos em direito. Ressalte-se, que o DPVAT é um seguro de caráter social que ampara a família de vítimas de acidentes de veículos, sendo descabida a negativa de pagamento do valor correspondente quando não houver comprovação de pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Aplicação ao caso da súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores em vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Importante destacar, que ocorrido o acidente de trânsito em 10/10/2015, entendo que, ao caso, devem ser aplicadas às disposições da Lei nº. 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº. 11.945/09, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum. Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I (...); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III (...). § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais. Em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, entendo que a mesma somente deve deixar de ser aplicada quando, no caso concreto, for verificado que o evento danoso (acidente de trânsito) tenha ocorrido antes da vigência de tal norma. Ademais, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme súmula publicada em 19/06/2012. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez. Portanto, no caso em tela, deve ser aplicada a Tabela Anexa à Lei 11.945/2009, que determina o pagamento de 100% (cem por cento) da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, apenas para a hipótese de incapacidade total. E, diante da documentação acostada aos autos, em especial o laudo da prova pericial de ID 67205111, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: dano anatômico e/ou funcional permanente e lesão no membro inferior direito, que causou o comprometimento de 50% do segmento corporal da vítima. Acresça-se, que o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, obedece à seguinte equação: teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado O nexo causal está firmado por todos os elementos de prova trazidos pelo autor, o que autoriza o pagamento do seguro por prevalecer o sistema de livre convencimento motivado do juízo. Portanto, o pedido do autor deve ser deferido parcialmente, de modo que a demandada seja condenada ao pagamento da indenização devida, correspondente a 50% (cinquenta) do teto R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), equivalente a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Contudo, tendo em vista que a parte requerente recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de forma administrativa, conforme mencionado na petição inicial. Destarte, o(a) requerente deve receber a diferença da cobrança do seguro DPVAT no valor final de R$ 5.062,50(cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar o(a) requerido(a) a pagar à parte requerente, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, § 1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerido(a) no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Havendo recurso de apelação (art.1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 24 de novembro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
02/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:32
Improcedência
24/11/2022, 09:51
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 11:48
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:54
Publicação
07/10/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB: MA13859 Endereço: desconhecido
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A Endereço: Avenida dos Holandeses, S/N, Galeria Appiane, sala 108, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 67205111, no prazo de 15 dias. Em seguida, façam-me os autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
Intimação - Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:49
Mero expediente
12/07/2022, 22:09
Decurso de Prazo
27/05/2022, 13:16
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 16:14
Documento (Certidão)
18/05/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:30
Decurso de Prazo
21/04/2022, 11:52
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:33
Publicação
26/03/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E C I S Ã O/INTIMAÇÃO A questão posta necessita da realização de prova pericial. Isto posto, nomeio como perito o Dr. MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO – CRM/MA 6373, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados. Fixo honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos pela seguradora ré, no prazo de 10 (dez) dias, através de depósito judicial.
Intimação - Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo o dia 28.04.2022, período matutino, a partir das 8 horas, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização da perícia médica. Intime-se as partes, através de seus advogados, para querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo indicarem assistentes técnicos da área médica, para acompanhar a perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da realização da perícia para entrega do laudo pelo perito judicial. Entregue o laudo, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais. Intime-se pessoalmente, a parte autora, para comparecimento ao ato, munida dos exames médicos, advertindo-a que o não comparecimento implicará na improcedência da demanda. Intime-se, a requerida, através de seu advogado, para que promova o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 10 (dez), dias, através de depósito judicial. Datado e assinado digitalmente. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da comarca de Itapecuru Mirim/MA) QUESITOS DO JUÍZO: 1- Houve lesão à integridade física da vítima? 2- Esclarecer qual o tipo de lesão apresentada pelo periciado? 3- Queira o Dr. Perito esclarecer se a lesão é de caráter temporário ou definitivo? 4- Queira o Dr. Perito esclarecer se houve diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado e se este (s) órgão (s) foi (foram) lesionado em função de acidente automobilístico ou outras causas? 5- Queira o Dr. Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter permanente ou temporário? 6- Queira o Dr. Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter TOTAL OU PARCIAL; e em que PERCENTUAL este órgão está lesionado?
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 10:38
Outras Decisões
10/03/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:01
Documento (Ofício)
18/08/2021, 16:13
Decurso de Prazo
29/07/2021, 19:27
Publicação
22/07/2021, 06:33
Decurso de Prazo
11/07/2021, 06:22
Decurso de Prazo
11/07/2021, 06:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para tomar ciência, bem como comparecer ao exame pericial agendado para o dia 20 de julho de 2021 entre 13h e 17h no Instituto Médico Legal, observando-se as orientações constantes no Ofício nº. 2390/2021 - IML/SLZ anexados aos presentes autos. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM. Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
Intimação - Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:42
Audiência (Juiz(a))
06/07/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:15
Publicação
16/06/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB/MA 13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802561-97.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JOSE HENRIQUE BEZERRA, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 26517726). Compulsando-se os autos, verifica-se que foi arguida questão preliminar na defesa. Em sendo assim, passo a analisar a preliminar arguida pela ré. Do comprovante de residência em nome de terceiro. A referida preliminar não merece ser acolhida, uma vez que existem outros documentos acostados a petição inicial aptos a comprovar o endereço da autora, quais sejam: receituário médico, boletim de ocorrência, procuração. Preliminar não acolhida. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, pelo que o declaro saneado. Intimadas para especificarem se queriam produzir novas provas, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial e oral. A parte autora quedou-se inerte. Desse modo, para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC, a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, bem como a realização de perícia médica. Com efeito, verifica-se a necessidade da parte autora ser submetida a exame pericial pelo Instituto Médico Legal-IML, com a finalidade de instruir o julgamento da presente demanda. Assim, determino a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal-IML, para que proceda ao agendamento de data e realização de Exame Pericial na pessoa da parte autora, para informar a este juízo se esta sofreu alguma invalidez e/ou debilidade permanente em decorrência do acidente automobilístico narrado na petição inicial. O ofício deverá consignar, que se trata de exame em vítima de acidente de trânsito com a finalidade de recebimento de seguro DPVAT. Ressalte-se que referida providência deverá ser cumprida pelo IML no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do ofício e informada a este Juízo com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para o exame, devendo o respectivo laudo pericial ser remetido a este Juízo imediatamente após a realização do referido exame. Com a informação da data marcada para realização da perícia, intime-se a parte autora através de seu advogado para ciência do agendamento e comparecimento ao IML na data designada. No mais, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2021 às 10h10min. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência. Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”. Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º). Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 16 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
15/06/2021, 00:00
Audiência (instrução)
14/06/2021, 15:54
Documento (Certidão)
27/05/2021, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2021, 11:38
Documento (Ofício)
10/05/2021, 17:24
Decisão de Saneamento e Organização
16/04/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 11:16
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:15
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:08
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:08
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:33
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:27
Publicação
03/12/2020, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 01:38
Decurso de Prazo
06/06/2020, 11:59
Mero expediente
03/06/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:46
Mero expediente
17/02/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 09:33
Petição (Contestação)
12/12/2019, 12:01
Decurso de Prazo
10/12/2019, 02:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))