Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800263-41.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte executada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 28 de janeiro de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Desarquivamento
30/01/2025, 14:48
Mero expediente
28/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:09
Definitivo
09/10/2024, 09:49
Mero expediente
16/09/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:49
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800263-41.2022.8.10.0109.
Autor: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:09
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800263-41.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto do relator o juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Vencido o voto do Relator, Juiz Marcelo Santana Farias, que pugnou pela manutenção integral da sentença. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 17 a 24 de julho de 2024. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA, sendo mantidos os demais termos da sentença. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/07/2024 e o término às 15:00 do dia 24/07/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 25 de junho de 2024 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800263-41.2022.8.10.0109
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 12:50
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:08
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:08
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 00:03
Publicação
14/02/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800263-41.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar quanto ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 1 de fevereiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 16:30
Publicação
05/02/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800263-41.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado. Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la. Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta. Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva. Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva. No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade. Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5. Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO Paulo Ramos - MA, 13 de janeiro de 2024. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 17:59
Petição (Recurso inominado)
19/01/2024, 22:59
Outras Decisões
19/01/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:34
Mero expediente
09/11/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:55
Desarquivamento
31/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800263-41.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032916443206800000059689074 Inicial tarifa Petição 22032916443211800000059689079 procuracao (1) Procuração 22032916443228800000059689081 documentos pessoais Documento de identificação 22032916443236700000059689747 extrattt Ficha Financeira 22032916443245500000059689748 Despacho Decisão 22033020165081300000059763403 Citação Citação 22033020165081300000059763403 Intimação Intimação 22040112195546500000059932393 Petição Petição 22040711035897600000060296562 peticao Petição 22040711035904000000060296576 kitprocuracao Procuração 22040711035910200000060296578 Protocolo - Extratos Protocolo 22051615392550100000062670369 extratos 20 Documento Diverso 22051615392554800000062670372 Contestação Contestação 22051713561941200000062756578 CONTESTAÇÃO - ANTONIO SILVA de OLIVEIRA Petição 22051713561963300000062756580 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - CPJ1851844 Procuração 22051713561979000000062756583 Protocolo Protocolo 22051817460781800000062884356 CARTA BRADESCO - CARINA E FRED Documento Diverso 22051817460794100000062884359 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22051817460857700000062884360 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22051909565750900000062902150 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22052400015505300000063202507 ED - ANTONIO SILVA Petição 22052400015510000000063202508 Certidão Certidão 22052715523100700000063548321 Despacho Despacho 22060115383900400000063849126 Intimação Intimação 22060115383900400000063849126 Petição Petição 22061316184638900000064660512 Resposta aos embargos - Antonio Silva Petição 22061316184645400000064660516 Decisão Decisão 22080211084123300000067992890 Intimação Intimação 22080211084123300000067992890 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22091912442788400000071412211 Certidão Certidão 22091912450467600000071412214 Petição Petição 22092215531254800000071746783 Cumprimento de Sentenca - Antonio Silva Petição 22092215531264300000071746785 Calculo D. Material - Antonio Silva Documento Diverso 22092215531294700000071746787 Calculo D. Moral - Antonio Silva Documento Diverso 22092215531306300000071746786 Despacho Despacho 22092808574935400000072100608 Intimação Intimação 22092808574935400000072100608 Petição Petição 22101217301202400000073082692 PET - INFO PAGAMENTO Petição 22101217301207600000073083393 COMPROVANTE Documento Diverso 22101217301215300000073083394 Petição Petição 22101317253838200000073174898 Alvará Alvará 22102110545819700000073299625 Petição Petição 22102818545048000000074165491 Termo Termo 22110115030525900000074346455 Certidão Certidão 22110115043646100000074346462 Petição Petição 23080810473494100000091915631 Execucao Multa - Antonio Oliveira Petição 23080810473529800000091915635 procuracao e extrato Documento Diverso 23080810473716600000091915636 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 22 de agosto de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:47
Definitivo
01/11/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:54
Documento (Alvará)
21/10/2022, 10:54
Desarquivamento
17/10/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 17:30
Publicação
07/10/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800263-41.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032916443206800000059689074 Inicial tarifa Petição 22032916443211800000059689079 procuracao (1) Procuração 22032916443228800000059689081 documentos pessoais Documento de Identificação 22032916443236700000059689747 extrattt Ficha Financeira 22032916443245500000059689748 Despacho Decisão 22033020165081300000059763403 Citação Citação 22033020165081300000059763403 Intimação Intimação 22040112195546500000059932393 Petição Petição 22040711035897600000060296562 peticao Petição 22040711035904000000060296576 kitprocuracao Procuração 22040711035910200000060296578 Protocolo - Extratos Protocolo 22051615392550100000062670369 extratos 20 Documento Diverso 22051615392554800000062670372 Contestação Contestação 22051713561941200000062756578 CONTESTAÇÃO - ANTONIO SILVA de OLIVEIRA Petição 22051713561963300000062756580 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - CPJ1851844 Procuração 22051713561979000000062756583 Protocolo Protocolo 22051817460781800000062884356 CARTA BRADESCO - CARINA E FRED Documento Diverso 22051817460794100000062884359 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22051817460857700000062884360 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22051909565750900000062902150 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22052400015505300000063202507 ED - ANTONIO SILVA Petição 22052400015510000000063202508 Certidão Certidão 22052715523100700000063548321 Despacho Despacho 22060115383900400000063849126 Intimação Intimação 22060115383900400000063849126 Petição Petição 22061316184638900000064660512 Resposta aos embargos - Antonio Silva Petição 22061316184645400000064660516 Decisão Decisão 22080211084123300000067992890 Intimação Intimação 22080211084123300000067992890 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22091912442788400000071412211 Certidão Certidão 22091912450467600000071412214 Petição Petição 22092215531254800000071746783 Cumprimento de Sentenca - Antonio Silva Petição 22092215531264300000071746785 Calculo D. Material - Antonio Silva Documento Diverso 22092215531294700000071746787 Calculo D. Moral - Antonio Silva Documento Diverso 22092215531306300000071746786 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 28 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/10/2022, 11:09
Mero expediente
28/09/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:53
Definitivo
19/09/2022, 12:45
Trânsito em julgado
19/09/2022, 12:44
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:14
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:13
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:13
Publicação
05/08/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A, alegando omissão e erro material no tocante à aplicação de juros e correção monetária aplicada na condenação fixada na sentença. Intimado o embargado para apresentar manifestação quanto aos embargos, este manifestou pela inadmissibilidade dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Nos presentes embargos, vejo que não assiste razão ao embargante, haja vista que o referido recurso não serve para rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo de base, conforme as explicações que se seguem. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022). Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012).3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf. EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.2. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença de id. 67237638, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante, mormente no entendimento deste Juízo na aplicação de juros e correção monetária. Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão atacada, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800263-41.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 2 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
04/08/2022, 00:00
Outras Decisões
02/08/2022, 11:08
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:18
Publicação
11/06/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800263-41.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Paulo Ramos (MA), 1 de junho de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 15:52
Documento (Certidão)
27/05/2022, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2022, 00:01
Audiência (conciliação)
19/05/2022, 09:56
Procedência
19/05/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:46
Petição (Contestação)
17/05/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:39
Publicação
05/04/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800263-41.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2022, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032916443206800000059689074 Inicial tarifa Petição 22032916443211800000059689079 procuracao (1) Procuração 22032916443228800000059689081 documentos pessoais Documento de Identificação 22032916443236700000059689747 extrattt Ficha Financeira 22032916443245500000059689748 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 30 de março de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito