Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e Procuradoria do Banco Bradesco S.A. Apelada/
Apelante: Elisangela Amaral Borges Silva Advogados: Dra. Torlene Mendonca Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059-A) e Dr. Jefferson de Sousa Rodrigues (OAB/MA 23.598-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801118-56.2022.8.10.0097 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/
Trata-se de Apelações Cíveis (ApCív’s) interpostas contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, declarando a invalidade da cobrança de tarifas a título de pacote de serviços, e condenando o banco Apelante/Apelado à repetição em dobro do indébito, em danos morais arbitrados no valor de R$ 1,5 mil e ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 36518247). A parte Apelante/ Apelada requer, em síntese, a reforma da sentença ao argumento de validade da contração, uma vez que a parte Apelada/ Apelante utilizava a conta não somente para recebimento e saque de benefício previdenciário. Com isso, pede o provimento do Recurso e improcedência dos pedidos da inicial (ID 36518250). De sua vez, a parte Apelada/ Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para majorar os danos morais e os honorários advocatícios (ID 36518254). Sem contrarrazões. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento dos Recursos (ID 38017155). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. A teor do CPC, art. 932 IV “c”, verifico que a Sentença contraria entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal, o que autoriza o julgamento monocrático dos Recursos. É que o Juízo a quo, ao declarar a invalidade das cobranças, diverge da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR n. 3.043/2017, segundo a qual é “possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” (Tema n. 4/TJMA). Na espécie, a própria parte Apelada/ Apelante apresentou extratos bancários com movimentações típicas de conta-corrente e excedentes ao pacote de serviços essenciais, como realizações de transferências para contas de titularidade diversa da sua, via PIX e TED, bem como de contratação de empréstimo consignado (ID 36518011, ps. 2), o que demonstra a utilização da conta para fim diverso do uso exclusivo para recebimento de proventos, evidenciando a existência de consentimento negocial válido e de comportamento concludente do contrato (CC, arts. 107, 111, 172, 183 e 188 I), mercê do princípio e da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422). Portanto, o caso é de reformar a sentença in totum, considerando a existência de error in judicando.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso do banco Apelante/ Apelado, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o Recurso da parte Apelada/Apelante. Condeno a parte Apelada/Apelante Elisangela Amaral Borges Silva a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Banco Apelante/ Apelado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §2º), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator