Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854731-95.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARILENE PEREIRA DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ PEDIDO DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por MARILENE PEREIRA DE MELO em face do BANCO BONSUCESSO S/A. Deduz a autora que houve vício de consentimento na contratação, uma vez que firmou o contrato por ter-lhe sido oferecido empréstimo consignado em folha de pagamento, com boas condições de taxas de juros, e não empréstimo de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo em contracheque e débito sem prazo para terminar, pelo que pugna pela devolução em dobro dos valores pagos, retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), juntada do contrato, nulidade do contrato e pela compensação dos transtornos experimentados. Inicial instruída com documentos. Tutela de Urgência indeferida. Em sede de contestação, a parte ré, suscitou preliminarmente a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da ocorrência de coisa Julgada. Para tanto, indicou o ajuizamento da ação sob n° 0801396-48.2015.8.10.0050, distribuída para o JEC da comarca de PAÇO DO LUMIAR/MA, e que foi devidamente apreciada e encerrada diante da sentença de improcedência, impugna a gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da cláusula contratual questionada e a improcedência dos pedidos. Conferido prazo para réplica, o autor reforçou tudo que deduziu na proemial. Instado a se manifestarem sobre a produção de provas outras, a parte autora informou desinteresse (ID 63570441) e a parte ré pôs-se silente (ID 64148761). É o relatório. Passo a decidir. I. Do julgamento conforme o estado do processo. Ante o fato de que as partes não têm interesse na produção de provas outras, cabe o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). II. Da Extinção do Processo em razão de coisa julgada. Como é sabido, em havendo duas causas idênticas, onde existem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, estaremos diante das figuras da litispendência ou da coisa julgada descritas pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC. Entretanto, é certo que a diferença entre estes institutos está na fase em que se encontra o processo, pois na litispendência, a ação repetida ainda está em curso, enquanto na coisa julgada, a ação repetida já foi decidida por sentença transitada em julgado. À vista dos autos, assiste razão a preliminar arguida pela parte requerida, visto que, constatou-se a existência da ação nº ° 0801396-48.2015.8.10.0050, o qual tramitou perante o Juizado Especial Cível de Paço do Lumiar e apresenta identidade com os presentes autos, pois se trata de pedido e causa de pedir idênticos, envolvendo as mesmas partes, previamente distribuído e com sentença de mérito transitada em julgado. Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe, haja vista já existir coisa julgada formal e material sobre esta temática.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º e 485, V do NCPC. Sem custas, à vista da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus representantes processuais, casos constituídos nos autos. Após as formalidades e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854731-95.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARILENE PEREIRA DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ PEDIDO DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por MARILENE PEREIRA DE MELO em face do BANCO BONSUCESSO S/A. Deduz a autora que houve vício de consentimento na contratação, uma vez que firmou o contrato por ter-lhe sido oferecido empréstimo consignado em folha de pagamento, com boas condições de taxas de juros, e não empréstimo de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo em contracheque e débito sem prazo para terminar, pelo que pugna pela devolução em dobro dos valores pagos, retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), juntada do contrato, nulidade do contrato e pela compensação dos transtornos experimentados. Inicial instruída com documentos. Tutela de Urgência indeferida. Em sede de contestação, a parte ré, suscitou preliminarmente a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da ocorrência de coisa Julgada. Para tanto, indicou o ajuizamento da ação sob n° 0801396-48.2015.8.10.0050, distribuída para o JEC da comarca de PAÇO DO LUMIAR/MA, e que foi devidamente apreciada e encerrada diante da sentença de improcedência, impugna a gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da cláusula contratual questionada e a improcedência dos pedidos. Conferido prazo para réplica, o autor reforçou tudo que deduziu na proemial. Instado a se manifestarem sobre a produção de provas outras, a parte autora informou desinteresse (ID 63570441) e a parte ré pôs-se silente (ID 64148761). É o relatório. Passo a decidir. I. Do julgamento conforme o estado do processo. Ante o fato de que as partes não têm interesse na produção de provas outras, cabe o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). II. Da Extinção do Processo em razão de coisa julgada. Como é sabido, em havendo duas causas idênticas, onde existem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, estaremos diante das figuras da litispendência ou da coisa julgada descritas pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC. Entretanto, é certo que a diferença entre estes institutos está na fase em que se encontra o processo, pois na litispendência, a ação repetida ainda está em curso, enquanto na coisa julgada, a ação repetida já foi decidida por sentença transitada em julgado. À vista dos autos, assiste razão a preliminar arguida pela parte requerida, visto que, constatou-se a existência da ação nº ° 0801396-48.2015.8.10.0050, o qual tramitou perante o Juizado Especial Cível de Paço do Lumiar e apresenta identidade com os presentes autos, pois se trata de pedido e causa de pedir idênticos, envolvendo as mesmas partes, previamente distribuído e com sentença de mérito transitada em julgado. Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe, haja vista já existir coisa julgada formal e material sobre esta temática.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º e 485, V do NCPC. Sem custas, à vista da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus representantes processuais, casos constituídos nos autos. Após as formalidades e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís.