Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 88551413 e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE o sucumbente para pagamento das custas finais.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de maio de 2023. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801768-66.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 88551413 e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE o sucumbente para pagamento das custas finais.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de maio de 2023. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801768-66.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 21:46
Remessa
23/03/2023, 12:22
Recebimento
06/03/2023, 23:11
Documento (Certidão)
06/03/2023, 23:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:38
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:38
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:36
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:05
Publicação
07/10/2022, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801768-66.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. A exequente requereu cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 9.213,95 (ID66137646 ). O banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença visando "afastar os valores inclusos no cálculo apresentado pelo Exequente, em ID 66137647, a título de multa de 10% (multa de dez por cento), no valor de R$ 1.535,66 (mil e quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), tendo em vista que: (i) ainda não houve intimação para pagamento voluntário da condenação, tampouco (ii) houve descumprimento do prazo para pagamento voluntário” (ID 70975454). Depositou o valor integral cobrado pelo exequente (ID 70975454 – página 7), informando, entretanto, que se tratava de garantia do juízo. Pugnou pela devolução do valor que entende excessivo (R$ 1.535,66). A parte autora se manifestou concordando com a impugnação apresentada pelo banco executado (ID71912696 ). É o relatório. DECIDO. Considerando a anuência da parte autora com o valor apontado como devido pelo banco executado, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID 70975454 e, por conseguinte, EXCLUO o valor de R$ 1.535,66 (referente à multa de 10%), DECLARANDO como valor devido pelo banco executado à exequente, neste feito, o montante de R$ 7.678,29 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). INTIMEM-SE. 2. Quanto ao valor depositado nos autos (ID 70975454 – página 7) e expedição de alvarás. Apenas a quantia de R$ 7.678,29 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) será destinada à parte autora, considerando o teor desta decisão. Considerando que houve fixação de verba honorária e custas processuais, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação ao valor de R$ 7.678,29, elaborar: a) cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual constante da sentença proferida nestes autos; b) cálculo do valor das custas finais. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: - O primeiro, no valor de R$ 1.535,66 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), direcionado ao banco executado, através de transferência bancária para a conta por ele indicada no ID 70975454, página 5; - O segundo, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído da parte autora, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; - O terceiro, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. Em todos os casos, a Secretaria Judicial deverá observar se houve o pagamento das custas referentes à expedição de alvará judicial. INTIME-SE o sucumbente para pagamento das custas finais. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e estando pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. Diligencie-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
06/10/2022, 00:00
Outras Decisões
27/09/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 11:37
Documento (Certidão)
12/09/2022, 11:37
Decurso de Prazo
03/09/2022, 17:05
Publicação
02/08/2022, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801768-66.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE o (a) exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Coroatá/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
26/07/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 20:50
Documento (Certidão)
21/07/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 21:41
Publicação
25/06/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801768-66.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
16/06/2022, 00:00
Mero expediente
02/06/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 18:06
Documento (Certidão)
06/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogados: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA 8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - OAB MA 8011
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801768-66.2020.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO OLIVEIRA, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 2.288,00 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Paralelamente à obrigação da parte ré de cancelar o contrato, OFICIE-SE ao INSS para que paralise os descontos decorrentes do empréstimo nº 0123412189239, instruindo com cópia desta sentença.” Em suas razões recursais o Apelante alega, em síntese, devam ser majorados os danos morais, levando em considerando a gravidade dos fatos e as condições pessoais da vítima. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença, para majorar a condenação por danos morais nos termos da inicial. A Apelada apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, sendo permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. O mérito do apelo refere-se à pretensão de majorar a condenação por danos morais, não havendo mais que se falar do suposto contrato firmado entre as partes (empréstimo nº 0123412189239 por consignação, no valor de R$ 5.020,55, para quitação em 84 parcelas de R$ 104,00, com descontos no benefício previdenciário da parte autora). Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. No que tange aos danos morais, assim registrou a sentença, verbis: “No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. (…) Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso.” No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Neste sentido, considerando as diversas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido. Como é de se pressupor, para um beneficiário do INSS que recebe um salário-mínimo, todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa. Nesta esteira, entendo pela manutenção do valor fixado a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Corte (a exemplo da Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801768-66.2020.8.10.0035 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2021, 12:44
Mero expediente
10/12/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:15
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:13
Decurso de Prazo
29/09/2021, 06:50
Publicação
13/09/2021, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 05:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801768-66.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 1 de setembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
02/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2021, 12:03
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:41
Decurso de Prazo
03/08/2021, 23:27
Publicação
22/07/2021, 07:49
Petição (Apelação)
09/07/2021, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência da SENTENÇA que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo nº 0123412189239 por consignação, firmado com o requerido, no valor de R$ 5.020,55, para quitação em 84 parcelas de R$ 104,00, com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sede de contestação o banco requerido pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. A parte autora apresentou réplica. Determinou-se a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras prova. A parte autora se manifestou dizendo não ter mais provas a produzir. A parte ré nada disse. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. Analiso primeiramente as preliminares alegadas na contestação: a) Impugnação à gratuidade da justiça Esta preliminar deve ser rejeitada, na medida em que inexistem nos autos quaisquer elementos capazes de afastar a declaração de pobreza feita pela parte autora. Pelo contrário, o extrato de consignações do INSS indica que a autora recebe apenas um salário mínimo por mês, decorrente de seu benefício previdenciário, ficando claro, portanto, que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas do processo. A parte requerida nada trouxe aos autos que pudesse modificar esta conclusão. Portanto, afasto esta preliminar. b) Pedido de dilação de prazo Este juízo tem julgado inúmeras demandas semelhantes a estas nos últimos anos. Na maioria delas (quando os contratos existem) os instrumentos contratuais são firmados por correspondentes de vendas localizados na Comarca e, ainda assim, os bancos apresentam o instrumento contratual no prazo previsto em lei (15 dias), o que se verificou, inclusive no período pandêmico. Não há complexidade alguma a justificar a dilação de prazo no caso presente, sobretudo considerando as facilidades dadas pela tecnologia (envio de dados por e-mail, whatsapp, nuvens, etc.). Ademais, o banco sequer juntou tela de seus sistemas a indicar a existência do contrato ou pelo menos o comprovante de pagamento do suposto empréstimo à parte autora (certo é que o pagamento não é feito pelo correspondente de vendas, de modo que pelo menos este documento já poderia ter sido juntado pelo banco requerido com sua contestação) o que, pelo menos, demonstraria um início de prova de que o contrato foi firmado. Em sendo assim,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801768-66.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) INDEFIRO este pedido. c) Ausência de condição da ação – falta de interesse de agir A preliminar de carência de ação em razão da inexistência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia tentativa de solução da questão na seara administrativa, deve ser afastada, uma vez que a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF). Ultrapassada esta barreira, passo a julgar o caso. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1][1]: '“O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. Ademais, não comprovou que tenha transferido para a parte autora o valor do empréstimo. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos, através do extrato de consignações do INSS, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 11 parcelas (de agosto de 2020 - data da primeira parcela descontada - até a data desta sentença), perfazendo o montante de R$ 1.144,00. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 1.144,00, relativos a 11 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 2.288,00. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 2.288,00 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Paralelamente à obrigação da parte ré de cancelar o contrato, OFICIE-SE ao INSS para que paralise os descontos decorrentes do empréstimo nº 0123412189239, instruindo com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de julho de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/07/2021, 00:00
Procedência
06/07/2021, 14:17
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 10:43
Documento (Certidão)
11/06/2021, 10:43
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 19:32
Publicação
11/05/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801768-66.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Contestação e réplica já apresentadas nos autos. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de maio de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 07:36
Mero expediente
27/04/2021, 07:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2021, 21:09
Documento (Certidão)
24/04/2021, 21:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:36
Publicação
06/04/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801768-66.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO OAB/MA 8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA OAB/MA 8011 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 2 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
05/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:06
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:44
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:37
Petição (Contestação)
23/03/2021, 20:43
Publicação
05/03/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DE FATIMA CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO, OAB/MA 8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA, OAB/MA 8011
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128341 Intimação dos advogados das partes para tomar ciência da descisão que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0801768-66.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.2. Quanto ao pedido de tutela de urgência. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, permite a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Especificamente em relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o art. 300, § 3º, CPC prevê requisito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.No caso dos autos, não vejo como deferir o pedido de tutela de urgência no limiar deste processo, porquanto ainda pendente de melhor apuração dos fatos. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.INTIMEM-SE as partes. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, CPC, considerando a inexistência de conciliador/mediador na 2ª Vara desta Comarca.4. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze dias, responder à demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). EXPEÇA-SE Carta Precatória, se necessário. 5. Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.6. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de março de 2021. Raissa Aurora Lima Ferreira Auxiliar judiciária da2ª Vara (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)