Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.717/2019 - 0055979-08.2011.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Federal de Seguros S/A Advogado: Bruno Silva Navega, OAB/RJ 118.948 Apelada: Brenda Renata Almeida Martins. Advogado: José Alan Ferreira de Araújo, OAB/MA 10.072. D E C I S Ã O Federal de Seguros S/A - Em Liquidação Extrajudicial -, CNPJ 33.928.219/0001-04, interpôs o presente recurso de Apelação Cível, da sentença do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais nº 56.555/2011, que lhe foi promovida por Brenda Renata Almeida Martins, através da qual foi foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados estes a partir da citação, sendo indeferido o pedido de indenização por danos materiais, vez que estes já foram devidamente pagos no decorrer da ação. Condenou ainda a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, conforme fls.136/142. Em sua peça de interposição do recurso, a Apelante formulou PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme fls.144/146. Através da decisão de fls.190/191, determinei a intimação da Apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento do Pedido de Concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, segunda parte, do CPC. Referida decisão foi publicada no DJe de 02/07/2021, tendo decorrido o prazo fixado sem que a Apelante tenha se manifestado, conforme certidões de fls.191v e 192. Às fls. 193/195, indeferi o Pedido de Concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a Apelante deixou fluir o prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi fixado sem comprovar a precariedade de sua situação financeira, tendo ao mesmo tempo determinado a sua intimação para, se quisesse, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o acolhimento do valor do preparo do recurso, sob pena de sua deserção. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os presentes autos, verifico a decisão de fls.193/195 foi publicada em 03/08/2022, tendo a Apelante deixado transcorrer o prazo fixado de 10 (dez) dias sem comprovar o recolhimento do valor do preparo, conforme certidões de fls.195v e 196. Assim, caracterizada se acha a deserção, a teor do art. 1.007, caput, do CPC. A respeito da matéria, tem aplicação o seguinte julgado: " EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o artigo 1.007 do NCPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Consoante certidão cartorária de fls. 219 (indexador 219), as custas referentes ao Agravo Interno não foram recolhidas. 3. Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1.007 do referido diploma processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o recorrente quedou-se inerte (fls. 223 - indexador 223). 4. Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 1007 do referido diploma processual (justo impedimento ou equívoco de preenchimento de guia), deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (art. 1007 caput NCPC). 5. Recurso não conhecido com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC de 2015. (TJ-RJ, AgIn naAPL 0023909-19.2017.8.19.0213, Rel. Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, 26ª Câm. Cível, j. 21/10/2021, Publicação 22/10/2021). Posto isto, e, ainda, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 676, do RITJMA, não conheço do presente recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, ante a ocorrência da deserção. Publique-se. São Luís/MA., 04 de outubro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4