Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EFIGENIA RIBEIRO MATOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A Requerido(a): LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A; Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800238-53.2020.8.10.0091 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos e etc. Não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa no distribuidor, observando as medidas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu, data do sistema NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EFIGENIA RIBEIRO MATOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A Requerido(a): LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A; Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800238-53.2020.8.10.0091 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos e etc. Não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa no distribuidor, observando as medidas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu, data do sistema NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu.
06/10/2022, 00:00
Arquivamento
05/10/2022, 11:07
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 16:50
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:50
Publicação
18/08/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EFIGENIA RIBEIRO MATOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A Requerido(a): LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A; Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 16 de agosto de 2022 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Intimação - Processo nº. 0800238-53.2020.8.10.0091 PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:34
Recebimento (competência exclusiva)
09/08/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
REQUERENTE: EFIGENIA RIBEIRO MATOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2980/2022-1 (4907) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO
EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 29 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 29/06 a 06/07/2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800238-53.2020.8.10.0091 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EFIGENIA RIBEIRO MATOS. Os pedidos encontram-se assim postos (id. 17023622): (...)
Diante do exposto, requer a V. Exa., seja admitido os presentes embargos de declaração, ante as argumentações supramencionadas, afim de que sejam enfrentados todos os pontos levantados pela embargante, dando ao referido recurso o efeito infringente (modificativo), a fim de reformar a decisão embargada para ao final, manter as condenações de origem, bem como condenar o embargado em custas e honorários advocatícios de sucumbências.(...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado. Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado. Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias. Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego acolhimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800238-53.2020.8.10.0091.
EMBARGANTE: EFIGENIA RIBEIRO MATOS Advogado: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES OAB: SP178980-A Advogado: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES OAB: MA10345-A Advogado: JOAO LIMA NUNES NETO OAB: MA19425-A EMBARGADA: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR OAB: PE23289-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos. São Luís (MA), 17 de maio de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
Intimação - Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
REQUERENTE: EFIGENIA RIBEIRO MATOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1748/2022-1 (4907) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. COBRANÇA DE PRODUTO BANCÁRIO - SEGURO. ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO. TEMPO EXCESSIVO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE 56 PARCELAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-Abril-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800238-53.2020.8.10.0091 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de abril de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO inexistente entre as partes o negócio jurídico denominado Pagamento de Cobrança - Liberty Seguros S/A. Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 2.067,52 (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e dois reais) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte demandante, ora recorrida, informou que recebeu cobranças referentes a um seguro da Liberty Seguros, contudo, afirma não ter contratado o referido seguro. Alega que foram realizados 49 (quarenta e seis) descontos de R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos). Pleiteou a suspensão dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores debitados e de uma indenização por danos morais. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Seja o presente Recurso seja recebido e que a sentença seja reformada para: a) Retificar a obrigação de ressarcimento no sentido de afastar a obrigação de pagamento do valor indicado na sentença (R$ 2.067,52), pois tal condenação não encontra lastro comprovatório. b) Reconhecer que a recorrente apenas recebeu 3 (três) parcelas referentes ao prêmio e que tais cobranças equivalem a R$ 55,38. c) Reformar a obrigação de reparação em dobro do valor pago a título de afastada, uma vez que restou comprovada a ausência de má-fé por parte desta recorrente e, caso mantida a condenação, que o valor a ser pago fique limitado à quantia de R$ 110,76. d) Julgar improcedente a decisão seja reformada para julgar totalmente improcedente o pedido de dano moral, vez que não houve qualquer comprovação de dano desta natureza. e) Caso mantida a condenação por danos morais, que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado, vez que o valor atual ofende os critérios de moderação e razoabilidade. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de seguro que a parte autora afirma não ser devida. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, dou provimento ao recurso. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de seguro que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado. Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal. Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC. Pois bem, sobre a abusividade dos descontos, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. O que não se verifica no caso em concreto. Nesse diapasão, das provas colacionadas, é de se notar que a parte autora relata que já foram cobradas 56 parcelas referentes ao seguro (que não teria sido contratado). Não obstante isso, quedou-se inerte. A despeito desse entendimento, a parte autora, em atenção aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, tinha o dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), procedendo ao imediato cancelamento da adesão para, depois, pleitear o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente. No entanto, em sentido contrário, deixou o tempo transcorrer para pedir a repetição do indébito quanto aos valores pagos. Não me parece crível que tenha demorado lapso temporal indicado na inicial para perceber os descontos alegadamente indevidos, tampouco é crível que, após percebê-los, demorasse tanto para adotar efetiva providência com vistas à sua cessação. Assim, o pagamento contínuo e espontâneo da contraprestação a cargo da parte autora sem qualquer insurgência ou pedido de cancelamento do serviço ou do produto configura aceitação tácita da contratação, ainda que tenha havido oferta sem o pedido do consumidor. Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, tendo em vista o tempo de cumprimento do contrato sem qualquer providência tomada pela parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes. Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente. Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado. Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado. Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 27 de abril de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:09
Documento (Certidão)
14/01/2022, 09:07
Decurso de Prazo
21/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/12/2021, 00:08
Publicação
29/11/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EFIGENIA RIBEIRO MATOS Advogados: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES, OAB-MA n° 10345-A e JOAO LIMA NUNES NETO, OAB-MA n° 19425
Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB-PE n° 23289 FINALIDADE: Intimação do(s) advogados acima, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES, OAB-MA n° 10345-A e JOAO LIMA NUNES NETO, OAB-MA n° 19425, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃOO recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido no art. 42 da LJE.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade
Intimação - Processo nº. 0800238-53.2020.8.10.0091 PETIÇÃO CÍVEL (241) recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da lei 9.099/95. Defiro a habilitação de id. 54863112, pois é público o falecimento do advogado Dr. BENAVENUTO RABELO GOMES, que era o causídico na presente demanda.Intime-se o recorrido, através dos novos patronos para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias.Após, remetam-se os autos à Turma Recursal Cível.Cumpra-se.Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021CELSO SERAFIM JUNIORJuiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA Icatu, 25 de novembro de 2021. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA)
26/11/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
24/11/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:29
Documento (Certidão)
26/06/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:04
Documento (Certidão)
23/06/2021, 16:04
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:16
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:16
Decurso de Prazo
22/06/2021, 13:58
Decurso de Prazo
22/06/2021, 13:58
Decurso de Prazo
22/06/2021, 13:09
Publicação
07/06/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EFIGENIA RIBEIRO MATOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980
Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º,
Intimação - Processo nº. 0800238-53.2020.8.10.0091 PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões a Recurso. Icatu/MA, 3 de junho de 2021. Rozilene Silva Lima Secretária Judicial de Icatu.
04/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 09:11
Documento (Certidão)
03/06/2021, 09:11
Petição (Recurso inominado)
02/06/2021, 17:39
Publicação
26/05/2021, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980, bem como o(a) requerido(a) LIBERTY SEGUROS S/A, representado(a) pelo(a) preposto(a) JHONNATA MENDONÇA DO NASCIMENTO, CPF 080.592.993-28, acompanhado(a) do advogado Dra. Girlene de Fátima da Silva Marinho, OAB/MA 12.423, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, ao tempo que pugnou pela concessão de prazo para juntada de substabelecimento e carta de preposição. Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. Após, constatado que o requerido juntou substabelecimento em nome do advogado do autor e carta de preposição em nome de sua filha, pugnou pela manifestação nos seguintes termos: M.M. juiz, que o substabelecimento e preposição juntados com o nome deste causídico e a preposição em nome de Roberta da Silva Gomes conforme constatado por Vossa Excelência, foi juntado indevidamente ou erroneamente, haja vista que este causídico é o advogado da autora, é o esclarecimento. Quanto a retificação dos pedidos, o artigo 291 do CPC esclarece que toda causa deve ter um valor atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo certo que o valor da causa tem como dano material R$ 1.033,76, que em dobro corresponde a R$ 2.067,52 e dano moral R$ 10.450,00, retificando o valor da causa para R$ 12.517,52. Dada a oportunidade a requerida se manifestar: M.M. Juiz reitero a improcedência da ação. A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A. Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada. Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN. A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro. Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º). A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse. Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito. O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença. Nada tem com o mérito. A pré-processualidade ressalta. Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica. O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA. A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão. Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo. Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz. O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor. Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos. Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria. Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Intimação - COMARCA DE ICATU PROCESSO Nº 0800238-53.2020.8.10.0091 EFIGENIA RIBEIRO MATOS LIBERTY SEGUROS S/A ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 de maio de 2021, às 10:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente EFIGENIA RIBEIRO MATOS, acompanhado(a), dos Advogado do(a) Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito. O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3ºdo Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito. Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio – a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional. Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável, não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”. Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...). O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”. Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo. E observa que, “ no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação. Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58). Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229). Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material. Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis. Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa e a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed.,1999, São Paulo: Malheiros. P. 212). No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega. Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada. Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado. Mesmo porquê não basta a cessação dos descontos uma vez que o autor busca a indenização pelos danos materiais e o ressarcimento pelos danos morais. Rejeito, portanto a preliminar. Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto). Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EFIGENIA RIBEIRO MATOS. Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, LIBERTY SEGUROS S/A PREPOSTO(A) JHONNATA MENDONÇA DO NASCIMENTO, CPF 080.592.993-28. As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa. Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos:
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Quanto a lide em si. Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano. Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos. Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: “12. Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13. Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15. Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (…) 17. Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18. Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.” Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”. Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso. Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”. Quanto a política de proteção: “8. Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor. Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”. Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata. Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos. E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social. No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República. Em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que houve a celebração do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso II, do CPC), não ultrapassando o suposto negócio jurídico o plano da existência. O réu não trouxe aos autos o instrumento contratual em que se comprova a autorização do suposto contrato de Pagamento de Cobrança – Liberty Seguros S/A celebrado, ou prova de ter sido o respectivo produto/serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, de fato, ao que tudo indica a autora se enquadra na definição de consumidora dos serviços essenciais do requerido constante do artigo 2º da Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil.”. Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada no que se refere a Pagamento de Cobrança – Liberty Seguros S/A. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241), ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, também denominada diabólica. No caso em apreço, a parte demandada, apesar de rechaçar dita alegação da parte autora, não juntou aos autos o suposto contrato firmado com o requerente, atestando a existência de um vínculo jurídico entre os litigantes. Em suma: não trouxe aos autos nenhuma comprovação da existência do contrato. Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e, considerando que a parte demandada não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade. E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu. Depreende-se da leitura do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que o banco sequer comprovou a existência do negócio jurídico muito embora insista na higidez da contratação, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável idosa e praticamente analfabeta merecedora de proteção especial, que aliás, conta com o mínimo existencial, seus proventos de aposentadoria, de forma que a atuação do banco lhe causa lesão, agravada pelo fato de a conduta ser sub-reptícia uma vez que os descontos se operam clandestinamente, sem conhecimento do idoso, faltando o banco com o dever de informação o que caracterizo como má-fé., a propósito "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna." (STJ - REsp: 586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009). Desta forma, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS, COM O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSIM COMO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais. II - O art.42 parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(grifos nossos) (TJ-RN - AC: 143916 RN 2010.014391-6, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 16/06/2011, 3ª Câmara Cível)”. Portanto, no caso ora em tela, uma vez que o ilícito cometido pelo banco réu, decorrente de um contrato inexistente, poderia ter sido perfeitamente afastado se atuasse com o devido zelo na prestação de seus serviços, resta inescusável a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados dos proventos do autor. Vale menção que é despiciendo o aporte aos autos do “quantum” efetivamente descontado uma vez que tal prova
trata-se de ônus à ré, deveria esta ter juntado aos autos o extrato consolidado dos descontos realizados na conta da autora, não tendo feito é de se considerar o valor afirmado pela parte autora, Em sendo assim, faz jus a autora ao ressarcimento pelo dobro dos danos materiais suportados, no montante alegado na inicial. Seria demasia exigir que a autora carreasse aos autos todos os extratos contendo os valores efetivamente descontados, até porque os referidos serviços são cobrados o que oneraria ainda mais a parte autora, de outro turno o requerido poderia, ou melhor, teria o ônus de trazer aos autos o extrato consolidado de todas as tarifas que cobrou do (a) consumidor (a) correntista, à teor do artigo 19 da Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, verbis: “Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.”.Mormente ante a inversão do ônus da prova do qual o réu foi advertido desde o despacho inicial. 3 - Do dano moral. Em simetria com o art. 17, do CDC, para feito de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Por seu turno, a Súmula nº 297, do STJ, preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Destarte, a responsabilidade das instituições, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva. Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro. Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. Nesse sentido, é notório que não tendo havido a contratação é possível que tenha havido utilização fraudulenta ou indevida de dados pessoais da autora que se tornou prática corriqueira nos tempos atuais. Na verdade, a fraude na contratação, perante as instituições financeiras, perpetrada por meio de documentos extraviados, clonados, ou mesmo utilização indevida de dados de consumidores é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, razão por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar. Vale consignar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 assevera: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Nesse contexto, os descontos em conta bancária do consumidor referentes a serviços não contratados constitui prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurado a ilegalidade das cobranças, mister se faz a condenação à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Em verdade referido artigo se reporta a dívida existente, sendo o quantum pago indevido, oras, se o que tem uma dívida contra si e paga a mais do que devido, este não pode ter uma posição jurídica melhor do que aquele que pagou por dívida que sequer contratou, ou seja, dívida de contrato inexistente, por simples interpretação lógica e teleológica do dispositivo. E mais deve se considerar no quantum indenizatório não só o dobro do que efetivamente se pagou, mas também o total do que lhe foi exigido, ou seja, das parcelas do suposto contrato, pois só não foi cobrado referido quantum do autor pois não se chegou ao termo final do suposto contrato, de forma que as referidas parcelas não foram cobradas por intervenção do Poder Judiciário. Sendo que estas parcelas que foram exigidas mas não cobradas devem ser ressarcidas de forma simples vez que não foi objeto de desembolso pelo consumidor, inteligência esta do artigo 940 do Código Civil. Tanto o artigo 42 do CDC quanto o 940 do CC tratam de dívidas existentes não podendo o consumidor que sequer tem dívida contratada ficar em situação jurídica pior do que aquele que efetivamente contratou, a lesão à ordem jurídica daquele que não contratou, como no caso dos autos, é maior do que a daquele outro. Quanto a indenização por danos morais, via de regra, estes precisam ser provados, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ocorre que, em se tratando de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, presume-se o dano ao patrimônio moral, tendo em mira que descontos de valores decorrentes de contratação inexistente, na conta de um simples aposentando da previdência social, o qual conta com cada centavo de seus parcos proventos para assegurar a sua sobrevivência, indubitavelmente extrapola os limites do mero aborrecimento, fugindo à normalidade e interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio psicológico e financeiro. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. No presente caso, restou demonstrado que o réu, de forma abusiva e injustificada, causou embaraço e constrangimento ao autor ao proceder descontos não autorizados de parcela significativa dos rendimentos da parte autora tendo em vista os ganhos desta serem exíguos compondo o mínimo existencial para uma vida digna, configurando-se ato ilícito indenizável. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrente seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora, assim basta a comprovação da existência do ato lesivo, contrário à lei, e do nexo causal com o transtorno imposto à contraparte, já demonstrados nos autos. As pessoas jurídicas em geral devem ter um comportamento comprometido com a denominada função social, significa dizer que sem perder o foco no atingimento de seus fins estatutários ou contratuais, objetivando ao lucro sempre que possível, para que o papel social seja cumprido não basta que a empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum. Não basta as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços apenas maximizarem suas atuações na contenção de custos e despesas, e demais fatores de produção, como por exemplo, terceirizando seus serviços, mas devem também atuarem na satisfação dos destinatários de seus produtos e serviços, Sua Excelência o Consumidor que somos todos nós. As milhares de ações interpostas e a tramitar diuturnamente no Judiciário pátrio, oriundas da atuação de diversas pessoas jurídicas, a abarrotar os escaninhos dos Fóruns do país afora, demonstra que não tem havido referida preocupação pelas corporações de diversos segmentos, inclusive a ré. Mais que o ajuizamento das milhares de ações, as constantes e sucessivas condenações têm se demonstrado inócuas para gerar a conduta diametralmente oposta desses agentes econômicos que já tem computado o custo da demanda em seus gastos operacionais, compondo o preço de venda de seus produtos ou serviços em seu mark-up, já incluído no seu preço de venda. De fato,
trata-se de um ciclo vicioso, que se inicia com a compra do produto ou fornecimento de serviço de forma insatisfatória ou inadequada, gerando vício ou fato do produto ou serviço, consequentemente o ajuizamento da ação judicial, segue-se a condenação, e retorna-se a prática recidiva. Todos os protagonistas desses eventos repetitivos já atuam em suas respectivas zonas de conforto, sem que haja uma atuação no sentido de abolir referidas práticas, é sempre mais do mesmo, inclusive o judiciário atua como se diz “enxugando gelo”. Desta feita, os agentes econômicos devem ser estimulados a atuarem de forma escorreita, se aperceberem que a aposta na resolução judicial do conflito não é a melhor solução, mas sim, compreenderem que seus clientes/consumidores são também seu “patrimônio” atuantes na consecução de seus fins sociais, devem investir sim na otimização de seus fatores de produção, mas tanto quanto na satisfação de seus clientes, criando políticas de relacionamento com estes, o que certamente agrega valor ao produto/serviço, a sua marca e nome social. Os acionistas, investidores, sócios de uma sociedade empresária devem comemorar tanto o lucro líquido positivo de um exercício social/financeiro quanto a satisfação de não ser demandado judicialmente; este deve ser um fator de orgulho aos empreendedores, pois
trata-se de um dos indicativos de que se está cumprindo a função social. Nesse sentido não me convence a tese da tarifação da condenação por danos morais em valor “x”, ou “y”, pois abstrai toda a gama de fatores que devem influenciar a decisão, inclusive, no caso dos danos morais se evitar a recidiva. Quanto o judiciário é chamado a atuar e decide a lide condenando está a dar um norte, um encaminhamento ao judicialmente derrotado, está acenando a este “não siga desse modo”, “não vá por esse caminho”, “reveja sua conduta”, e nas ações consumeristas não temos atendido a este escopo basta ver a multiplicidade de ações que se repetem apesar das constantes, inúmeras e repetidas condenações (respostas). A solução ao dilema deve ser buscada à luz da psicologia comportamental, notadamente através das leis da intensidade-magnitude, do limiar e da latência.i Pela primeira, a intensidade do estímulo deve ser uma medida diretamente proporcional á magnitude da resposta. Conforme a segunda lei enunciada, para todo reflexo existe uma intensidade mínima do estímulo necessária para que a resposta seja eliciada. Pela terceira lei tem-se por latência o intervalo de empo entre dois eventos, no caso do reflexoii, trata-se do tempo decorrido entre a apresentação do estímulo e o início da ocorrência da resposta. Deve o judiciário buscar uma intensidade mínima de estímulo necessária para que a resposta do empreendedor seja eliciada a não mais persistir ou repetir o ato condenado, isto é, gerar o contracondicionamento. A fixação invariável da condenação dos danos morais leva a inocuidade das decisões, ocasionando o ciclo vicioso da perpetuação da conduta, gerando reiteradas demandas judiciais diante dos efeitos da habituação resultantes das aliciações sucessivas: “Quando um mesmo estímulo é apresentado várias vezes em curtos intervalos de tempo, na mesma intensidade, podemos observar um decréscimo na magnitude da resposta”iii Já quando se há uma variação da condenação pelos danos morais (lei da intensidade-magnitude), consoante a persistência na conduta (reflexo), buscando a intensidade mínima necessária (lei do limiar) para se tolher a prática recidiva está o Judiciário cumprindo seu papel de protagonista na efetivação de direitos. Atua como agente de transformação social, gerando no empreendedor, através do reflexo aprendido, o condicionamento a atuar segundo sua função social, através do fenômeno denominado generalização respondenteiv. Hoje ocorre justamente o contrário, a má atuação social dos agentes econômicos, escravizam o judiciário com inúmeras demandas que se repetem, sendo a atuação jurisdicional ineficaz, inoperante a dar a resposta adequada, culpa de seu próprio atuar que não impõe a contento suas decisões, fomentando as demandas causando seu desprestígio a própria justiça. Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor. Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais, mas também na obra Repercussões do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol. VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação. Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso. Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão. O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema. A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática. Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo. As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado. Todo mundo fica satisfeito. O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la. O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado. As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, pois que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, que certamente teve de se submeter ao conhecido teste de paciência a que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos submetem seus clientes quando da tentativa de resolução de seus problemas junto às mesmas. Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsav, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CADASTRAMENTO INDEVIDO. VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO Na abertura de conta-corrente a aceitação de documentos que não pertencem efetivamente a quem contrata caracteriza a negligência do fornecedor de crédito, quando da verificação dos documentos, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. O registro, sem causa justificadora sem existência de dívida-, de nome em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014896831, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/07/2006)”. / “RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE. CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE. DANO MORAL PURO. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O demandado é responsável pelos prejuízos suportados pelo terceiro de boa-fé, uma vez que foi sua autorização para abertura de conta-corrente pelo estelionatário, munido de documentos falsos e/ou adulterados, que oportunizou o mesmo contraísse débitos, que oportunizaram o lançamento do nome da parte-demandante em órgão de restrição de crédito. Falta de desvelo na verificação dos dados prestados pelo falsário. Dano moral puro (in re ipsa) configurado, o que faz prescindir a produção de prova material, pois os danos presumem-se. Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. Dessarte, cotejando-se os elementos supra indicados, é de ser mantida a indenização fixada pelo juízo a quo, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70017486085, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/11/2006).” No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral. Ed. Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”. Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”. Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. Assim, a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral: “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor; os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Se é verdade que a indenização não deve ser meramente simbólica, não menos verdade que deva ser super estimada, é, portanto, de rigor, a condenação em danos morais, atendendo-se os princípios utilizados para o arbitramento, quais sejam, punitivo e pedagógico, devendo ser arbitrada no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor não se me apresenta demasiado consoante a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de modificação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.7/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) / “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie. Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) / EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITO ATRAVÉS DE AÇÃO MONITORIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE CONSTAVA COMO FIADORA E REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SUMULA 297 DO STJ. ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). UNANIME. 1. DO ATO ILÍCITO. As relações de consumo de natureza bancária estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2591 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual compete ao banco o dever de fornecer segurança ao cliente que lhe confia a guarda de bens e numerários (relação de fidúcia). Por conseguinte, havendo a quebra na justa perspectiva do consumidor que ao contratar com o banco espera a confiabilidade do serviço prestado, há o dever de indenizar, inclusive quando cobra contratos inexistentes já que não celebrados pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos, fato este não questionado no presente apelo. Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2. CASO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO. A consumidora foi arrolada como uma das responsáveis pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente por meio de ação monitória (processo n. 2004.1.013178-0), a 1 oportunidade em que foi tida como fiadora e representante legal da empresa PET CHIPS LTDA. A fraude foi reconhecida pela própria preposta da entidade bancária. Claro está o ato ilícito indenizável, primeiro por não ter se cercado dos cuidados necessários para comprovar a real identidade da fraudadora e segundo porque ajuizou ação monitória de forma indevida, maculando a honra da consumidora, pessoa idosa (fl. 19) e doente (fl. 22). Restam, portanto, evidente tanto o ato ilícito como também o nexo de causalidade. 3. DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO. Os danos morais têm-se havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e razoável ao caso (TJ-PA - APL: 00021085920048140201 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2015)”. Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido."(grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). Atento que tal não configura enriquecimento ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO inexistente entre as partes o negócio jurídico denominado Pagamento de Cobrança – Liberty Seguros S/A. Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 2.067,52 (dois mil e sessenta e sete reais e cinquenta e dois reais) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ). Por conseguinte, CONFIRMO a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO, em decorrência, encerro a fase de conhecimento do processo, nos termos dos arts. 51, caput, da Lei 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523,§ 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523§ 1º do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD). Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Em atenção as penalidades a serem impostas aos bancos refratários em respeitar os direitos fundamentais dos consumidores idosos, e demais grupos vulneráveis, nos termos do artigo 52 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e título de capitalização, contraídos nos benefícios da Previdência Social, Comuniquem-se esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e ao IDEC. Informem à Organização das Nações Unidas para que tome ciência do cabal desrespeito a sua diretriz 70/186 de 22 de Dezembro de 2015, na forma em que vem o requerido atuando em detrimento dos milhões de consumidores idosos e fragilizados social e economicamente na República Federativa do Brasil, bem como da atuação dos órgãos governamentais a respeito do tema. Retifico o valor da causa o valor da causa para R$ 12.517,52 (doze mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). Cumpra-se. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato. Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA, digitei e subscrevo. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. 1 APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E MORADORA DE RESERVA INDÍGENA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 DESNECESSIDADE – EMPRESAS QUE SÃO PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E, PORTANTO, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – TEORIA DA APARÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 27 DO CDC – PRAZO QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 297/STJ - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – CIÊNCIA DO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 (TJPR - 9ª C.Cível - 0003626-29.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08.03.2018) (TJ-PR - APL: 00036262920168160104 PR 0003626-29.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/03/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) i Toda a fundamentação aqui desenvolvida tem por base a psicologia do reflexo aprendido desenvolvida pelo russo Ivan Petrovich Pavlov. ii Em psicologia reflexo é uma relação entre estímulo e resposta, é um tipo de interação entre um organismo e seu ambiente. iii Princípios básicos de análise do comportamento; Márcio Borges Moreira, Carlos Augusto de Medeiros; Porto Alegre:Artmed, 2007, pg. 24. iv Quando o indivíduo passa a emitir a mesma resposta para estímulos parecidos v Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Inf. 513 STJ) PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora. Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados. Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito. O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano".2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe de 10/10/2016). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030415485780400000027151301 efigenia7 Documento Diverso 20030415485830300000027151318 Decisão Decisão 20033112032441700000028042052 Contestação Contestação 20052515280637700000029397832 1669970_25052020152537_contestacao efigenia.pdf Petição 20052515280641400000029397837 1675556_25052020152537_Doc. Merito - Jurisprudencias - TJPB, TJRN, TJSE... API.pdf Documento Diverso 20052515280645300000029397839 1 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - LIBERTY Documento de Identificação 20052515280665500000029397840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052516303180400000029402857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052516303180400000029402857 Contrarrazões Contrarrazões 20062216293618100000030345222 Despacho Despacho 21031521550488400000039922155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050708010315200000042426473 Intimação Intimação 21050708010315200000042426473 Petição Petição 21051911262890200000043059594 CARTA DE PREPOSIÇÃO - EFIGENIA RIBEIRO Documento de Identificação 21051911262941000000043059602 SUBSTABELECIMENTO - EFIGENIA RIBEIRO Documento de Identificação 21051911262978400000043059608
25/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 19:37
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:00
Audiência (Juiz(a))
20/05/2021, 12:44
Procedência em Parte
20/05/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:26
Publicação
11/05/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES - SP178980 LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º. Em virtude da Portaria – GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais. e de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA, fica DESIGNADO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 20 DE MAIO DE 2021, ÀS 10:00 HORAS, bem como informo que a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL. O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia. Icatu, 07 de maio de 2021 Rozilene Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 0800238-53.2020.8.10.0091 EFIGENIA RIBEIRO MATOS Advogado/Autoridade do(a)